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Dokument 32002R0156
Commission Regulation (EC) No 156/2002 of 28 January 2002 amending Regulation (EC) No 174/1999 laying down special detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 804/68 as regards export licences and export refunds in the case of milk and milk products
Regulamento (CE) n.° 156/2002 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) n.° 156/2002 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 25 de 29.1.2002, s. 24 – 24
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(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SL)
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 035 p. 107 - 107
Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 29/06/2002; revog. impl. por 32002R1166
Regulamento (CE) n.° 156/2002 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 025 de 29/01/2002 p. 0024 - 0024
Regulamento (CE) n.o 156/2002 da Comissão de 28 de Janeiro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 14 do seu artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2298/2001(4), estabeleceu uma diferenciação, por zonas de destino, na concessão de restituições pela exportação de queijos. Dado o Acordo bilateral celebrado entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética sobre o comércio de produtos agrícolas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, as restituições relativas ao queijo exportado para a Suíça serão suprimidas com efeitos a partir da data de entrada em vigor desse mesmo acordo, que se encontra em fase de ratificação. Nos termos do disposto no seu artigo 17.o, a entrada em vigor do acordo está prevista para o primeiro dia do segundo mês após a última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação do conjunto dos acordos referidos nesse mesmo artigo. Para assegurar a observância do disposto no acordo a este propósito, o Regulamento (CE) n.o 2594/2001 da Comissão(5), que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999, encurtou o período de validade dos certificados em questão, por forma que, quando da entrada em vigor do acordo, já não sejam válidos os certificados emitidos com prefixação da restituição que tenham a Suíça como destino. Todavia, dado que a Suíça pertence à zona "outros destinos" e que forma uma união aduaneira com o Listenstaine, pode dar-se o caso de que um certificado que, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do referido regulamento, tenha sido emitido para um destino diverso da Suíça seja utilizado para exportação para este país ou para o Listenstaine, com vista à comercialização no mercado suíço. Para evitar este risco de desvio, é conveniente criar duas zonas específicas: uma para a Suíça e outra para o Listenstaine. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 passa a ter a seguinte redacção: "3. Para efeitos do n.o 1, são definidas as seguintes zonas: - zona I: códigos de destino 055, 060, 070 e 091 a 096 (inclusive), - zona II: códigos de destino 072 a 083 (inclusive), - zona III: código de destino 400, - zona IV: código de destino 037, - zona V: código de destino 039, - zona VI: todos os outros códigos de destino.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos certificados solicitados a partir da data de entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. (4) JO L 308 de 27.11.2001, p. 16. (5) JO L 345 de 29.12.2001, p. 32.