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Document 32002R0119
Commission Regulation (EC) No 119/2002 of 23 January 2002 opening tariff quotas for the year 2002 for imports into the European Community of products originating in Lithuania
Regulamento (CE) n.° 119/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002, relativo à abertura, para o ano 2002, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da Lituânia
Regulamento (CE) n.° 119/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002, relativo à abertura, para o ano 2002, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da Lituânia
JO L 21 de 24.1.2002, pp. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
Regulamento (CE) n.° 119/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002, relativo à abertura, para o ano 2002, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da Lituânia
Jornal Oficial nº L 021 de 24/01/2002 p. 0019 - 0020
Regulamento (CE) n.o 119/2002 da Comissão de 23 de Janeiro de 2002 relativo à abertura, para o ano 2002, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da Lituânia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o, Tendo em conta a Decisão 98/677/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 2, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a República da Lituânia, com a nova redacção que lhe foi dada pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(4), prevê, no seu anexo I, os contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país. (2) O Regulamento (CE) n.o 2906/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativa à abertura, para o ano de 2001, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia(5), estabeleceu, no seu anexo II, os contingentes de produtos originários da Lituânia para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001. Em conformidade com o Protocolo n.o 2 acima referido, torna-se, pois, conveniente abrir os contingentes em causa para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002. (3) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(7), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados seguindo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os contingentes anuais para os produtos originários da Lituânia constantes do anexo do presente regulamento são abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, de acordo com as condições mencionadas neste anexo. Artigo 2.o Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o serão geridos pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5. (3) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1. (4) JO L 321 de 30.11.1998, p. 3. (5) JO L 336 de 30.12.2000, p. 54. (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (7) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>