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Document 32002R0031

Regulamento (CE) n.° 31/2002 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 669/97 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários das ilhas Faroé

JO L 6 de 10.1.2002, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/31/oj

32002R0031

Regulamento (CE) n.° 31/2002 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 669/97 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários das ilhas Faroé

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2002 p. 0036 - 0036


Regulamento (CE) n.o 31/2002 da Comissão

de 9 de Janeiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 669/97 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários das ilhas Faroé

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 669/97 do Conselho, de 14 de Abril de 1997, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites máximos pautais comunitários, ao estabelecimento de uma vigilância comunitária para certos peixes e produtos da pesca originários das ilhas Faroé e à definição de determinadas regras de correcção e de adaptação das referidas medidas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1983/95(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2471/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 5.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.o 2/2001 do Comité Misto CE/Dinamarca - Ilhas Faroé, de 11 de Julho de 2001, alterou o quadro II do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro(3), elevando de 2000 para 3000 toneladas as concessões pautais anuais para os camarões e os lagostins, preparados ou em conservas. Esta decisão entrou em vigor em 1 de Setembro de 2001.

(2) O volume do contingente pautal anual relativo aos camarões e lagostins, que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 669/97 com o número de ordem 09.0679, deve ser alterado a fim de ter em conta o referido aumento.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 669/97, o volume do contingente pautal anual relativo aos camarões e lagostins, preparados ou em conservas, com o número de ordem 09.0679, é aumentado para 3000 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 101 de 18.4.1997, p. 1.

(2) JO L 301 de 24.11.1999, p. 3.

(3) JO L 219 de 14.8.2001, p. 29.

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