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Document 32002E0474

Posição Comum do Conselho, de 20 de Junho de 2002, que altera a Posição Comum 2001/443/PESC relativa ao Tribunal Penal Internacional

JO L 164 de 22.6.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2003; revog. impl. por 32003E0444

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/474/oj

32002E0474

Posição Comum do Conselho, de 20 de Junho de 2002, que altera a Posição Comum 2001/443/PESC relativa ao Tribunal Penal Internacional

Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0001 - 0002


Posição Comum do Conselho

de 20 de Junho de 2002

que altera a Posição Comum 2001/443/PESC relativa ao Tribunal Penal Internacional

(2002/474/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 7.o da Posição Comum 2001/443/PESC do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativa ao Tribunal Penal Internacional(1) ("Tribunal"), o Conselho deve rever a posição comum de seis em seis meses.

(2) Em 16 de Abril de 2002, o Conselho tomou conhecimento de uma resolução relativa ao Tribunal aprovada pelo Parlamento Europeu em 28 de Fevereiro de 2002, que, nomeadamente, apela à adopção de um plano de acção para dar seguimento à Posição Comum 2001/443/PESC.

(3) O referido plano de acção foi ultimado em 15 de Maio de 2002 e pode ser adaptado consoante for adequado.

(4) O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a seguir designado por "Estatuto", aprovado em Roma pela Conferência diplomática de plenipotenciários, foi assinado por 139 Estados, tendo 69 Estados procedido à sua ratificação ou a ele aderido, e entrará em vigor em 1 de Julho de 2002.

(5) Todos os Estados-Membros da União Europeia ratificaram o Estatuto.

(6) Na perspectiva da próxima entrada em vigor do Estatuto, haverá que tomar várias medidas até o Tribunal poder funcionar efectivamente; durante esse período, a União Europeia deverá envidar todos os esforços no sentido de promover a rápida constituição do Tribunal, segundo as decisões relevantes da comissão preparatória e da assembleia de Estados partes ("assembleia").

(7) A Posição Comum 2001/443/PESC deve, por conseguinte, ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2001/443/PESC é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O objectivo da presente posição comum consiste em apoiar a rápida constituição e o funcionamento efectivo do Tribunal e granjear à partida um apoio universal para o Tribunal, promovendo para o efeito a mais alargada participação possível no Estatuto.".

2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

1. A fim de contribuir para o objectivo da mais alargada participação possível no Estatuto, a União Europeia e os seus Estados-Membros devem envidar todos os esforços para impulsionar este processo, suscitando a questão da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mais ampla possível ao Estatuto de Roma e da sua aplicação nas negociações ou nos diálogos políticos com Estados terceiros, grupos de Estados ou organizações regionais relevantes, sempre que tal seja oportuno.

2. A União e os seus Estados-Membros devem contribuir para a ratificação e aplicação universais do Estatuto também por outros meios, nomeadamente aprovando iniciativas de promoção da divulgação dos valores, princípios e disposições consignados no Estatuto e instrumentos conexos. Para a prossecução dos objectivos da presente posição comum, a União coopera, na medida do necessário, com outros Estados interessados, instituições internacionais, organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil.

3. Os Estados-Membros devem partilhar com todos os Estados interessados a sua experiência sobre questões relacionadas com a aplicação do Estatuto e, sempre que adequado, prestar outras formas de apoio a tal objectivo. Os Estados-Membros devem contribuir, sempre que necessário, com assistência técnica e, conforme as necessidades, com assistência financeira para a actividade legislativa necessária à ratificação e aplicação do Estatuto em países terceiros. Os Estados que tencionam ratificar o Estatuto ou cooperar com o Tribunal devem ser incentivados a informar a União das dificuldades que encontrarem nessa via.

4. Na aplicação do presente artigo, a União e os seus Estados-Membros devem coordenar o seu apoio político e técnico ao Tribunal relativamente a vários Estados ou grupos de Estados. Para esse efeito, serão desenvolvidas e, quando necessário, implementadas estratégias por país e por região.".

3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

1. A União e os seus Estados-Membros devem dar apoio, inclusive de carácter prático, à rápida constituição e ao bom funcionamento do Tribunal, devendo, em especial, apoiar a rápida criação e funcionamento de um mecanismo de planeamento adequado, incluindo uma equipa preparatória de peritos, a fim de preparar a constituição efectiva do Tribunal.

2. Os Estados-Membros devem cooperar entre si para garantir o bom funcionamento da assembleia em todos os aspectos, incluindo a aprovação de documentos recomendados pela comissão preparatória. Em especial, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para assegurar que sejam nomeados candidatos altamente qualificados, nomeadamente incentivando a transparência nos procedimentos de nomeação dos juízes e procuradores, nos termos do Estatuto; devem também procurar conseguir que a composição do Tribunal, no seu todo, reflicta os critérios estabelecidos no Estatuto.

3. A União e os seus Estados-Membros devem considerar a possibilidade de contribuir adequada e equitativamente para a cobertura das despesas decorrentes das medidas necessárias antes do primeiro exercício orçamental do Tribunal e de este se encontrar em pleno funcionamento. Após a aprovação do orçamento do Tribunal pela assembleia, a União deve incentivar os Estados partes a procederem prontamente à transferência das respectivas contribuições de acordo com as decisões tomadas pela assembleia.

4. A União e os seus Estados-Membros devem esforçar-se por conferir o apoio que se revelar adequado ao desenvolvimento da formação e da assistência a prestar aos juízes, procuradores, funcionários e advogados de defesa a respeito das actividades relacionadas com o Tribunal.".

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Madrid, em 20 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

R. De Rato Y Figaredo

(1) JO L 155 de 12.6.2001, p. 19.

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