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Document 32002D0986

    2002/986/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2002, que altera as Decisões 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e 2002/459/CE que estabelece a lista das unidades da rede informatizada "ANIMO" (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4987]

    JO L 344 de 19.12.2002, p. 20–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2009; revog. impl. por 32009D0821

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/986/oj

    32002D0986

    2002/986/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2002, que altera as Decisões 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e 2002/459/CE que estabelece a lista das unidades da rede informatizada "ANIMO" (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4987]

    Jornal Oficial nº L 344 de 19/12/2002 p. 0020 - 0038


    Decisão da Comissão

    de 13 de Dezembro de 2002

    que altera as Decisões 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e 2002/459/CE que estabelece a lista das unidades da rede informatizada "ANIMO"

    [notificada com o número C(2002) 4987]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/986/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), alterada pela Decisão 2000/208/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o e o seu artigo 33.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(4), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A lista dos postos de inspecção fronteiriços para os controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, aprovada pela Decisão 2001/881/CE da Comissão(5), alterada pela Decisão 2002/455/CE(6), que inclui o número da unidade ANIMO para cada posto de inspecção fronteiriço, deve ser actualizada de forma a ter em conta, nomeadamente, a evolução da situação em determinados Estados-Membros, bem como das inspecções comunitárias.

    (2) A lista das unidades ANIMO constante da Decisão 2002/459/CE da Comissão(7), que inclui o número da unidade ANIMO correspondente a cada posto de inspecção fronteiriço da Comunidade, deve ser actualizada concomitantemente, de forma a ter em conta as alterações relevantes e estabelecer uma lista idêntica à que consta da Decisão 2002/881/CE.

    (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2001/881/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (2) JO L 64 de 11.3.2000, p. 20.

    (3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (4) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

    (5) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.

    (6) JO L 155 de 14.6.2002, p. 59.

    (7) JO L 159 de 17.6.2002, p. 27.

    ANEXO I

    "ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

    LISTA DE PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS AUTORIZADOS/LISTE OVER GODKENDTE GRÆNSEKONTROLSTEDER/VERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN GRENZKONTROLLSTELLEN/ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ ΜΕΘΟΡΙΑΚΩΝ ΣΤΑΘΜΩΝ ΕΠΙΘΕΩΡΗΣΗΣ/LIST OF AGREED BORDER INSPECTION POSTS/LISTE DES POSTES D'INSPECTION FRONTALIERS AGRÉÉS/ELENCO DEI POSTI DI ISPEZIONE FRONTALIERI RICONOSCIUTI/LIJST VAN DE ERKENDE INSPECTIEPOSTEN AAN DE GRENS/LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO APROVADOS/LUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ RAJATARKASTUSASEMISTA/FÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA GRÄNSKONTROLLSTATIONER

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    ANEXO II

    O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado do seguinte modo:

    1. Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da FRANÇA:

    - é suprimida a letra F na entrada relativa a SAINT-LOUIS BÂLE.

    2. Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da ITÁLIA:

    - é suprimida a letra R na entrada relativa a TRIESTE,

    - é suprimida a totalidade da entrada relativa a CAGLIARI,

    - é suprimida a totalidade da entrada relativa a CATANIA,

    - são aditadas as seguintes entradas, respeitantes a novos postos de inspecção fronteiriços:

    "0304199 A RIMINI

    0302999 A VERONA".

    3. Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços do REINO UNIDO:

    - é suprimida a totalidade da entrada relativa a LERWICK,

    - é suprimida a totalidade da entrada relativa a ROSYTH,

    - é suprimida a totalidade da entrada relativa a SHEERNESS.

    4. Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da GRÉCIA:

    - a denominação "HELLINIKON-ATHINA" é substituída por "ATHENS INTERNATIONAL AIRPORT",

    - é suprimida a totalidade da entrada relativa a IGOUMENITSA.

    5. Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da ESPANHA:

    - o termo "GIJÓN" é substituído por "ASTURIAS".

    6. Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da DINAMARCA:

    - o termo "NEKSØ" é substituído por "RØNNE".

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