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Document 32002D0586

2002/586/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à adaptação da parte VI das instruções consulares comuns

JO L 187 de 16.7.2002, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/586/oj

32002D0586

2002/586/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à adaptação da parte VI das instruções consulares comuns

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/2002 p. 0048 - 0049


Decisão do Conselho

de 12 de Julho de 2002

relativa à adaptação da parte VI das instruções consulares comuns

(2002/586/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de visto(1),

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha,

Considerando o seguinte:

(1) O estabelecimento de um modelo-tipo de visto, nomeadamente, a aprovação de critérios comuns sobre as normas e métodos técnicos utilizados no preenchimento do impresso, é um elemento essencial da harmonização da política em matéria de vistos.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 334/2002(3), estabelece requisitos técnicos adicionais de segurança contra imitações e falsificações, em particular a inserção de uma fotografia obtida mediante normas de segurança reforçadas, pelo que se torna necessário adaptar a parte VI das instruções consulares comuns a fim de incorporar estas novas medidas no preenchimento do novo modelo-tipo de visto.

(3) O Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho(4), estabelece um modelo-tipo de impresso para a aposição do visto, cuja elaboração deve responder a determinadas especificações técnicas, as quais se aplicam igualmente aos elementos e requisitos de segurança, com normas reforçadas a fim de evitar imitações e falsificações, devendo por esse motivo adaptar-se as instruções consulares comuns às regras de execução desse regulamento.

(4) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, pelo que esta não a vincula nem lhe é aplicável. Uma vez que a presente decisão se destina a desenvolver o acervo de Schengen, em aplicação das disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 5.o do referido protocolo, decidirá no prazo de seis meses após o Conselho ter aprovado a presente decisão, se irá ou não transpô-la para o seu direito nacional.

(5) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que é abrangido pelo ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de execução do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(5).

(6) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aqueles Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão, pelo que esta não os vincula nem lhes é aplicável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte VI das instruções consulares comuns é alterada nos termos seguintes:

1. No ponto 1.6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Sempre que, devido ao não reconhecimento do documento de viagem do titular, se utilize como suporte do visto o modelo-tipo de impresso, a missão diplomática ou o posto consular que emite o visto pode optar pela utilização dessa mesma fórmula para alargar a validade do visto ao cônjuge e menores dependentes do titular do impresso que o acompanhem ou emitir impressos separados para o titular, o cônjuge e cada uma das pessoas dele dependentes, apondo separadamente o respectivo visto em cada um desses impressos.

O número de passaporte a inscrever corresponde ao que está impresso ou perfurado em todas ou na maioria das suas folhas.

O número que deverá figurar nesta rubrica caso seja aposto um visto no modelo-tipo do impresso é, em vez do número de passaporte, o mesmo número tipográfico que consta do impresso, composto por seis algarismos, completado eventualmente pela letra ou letras atribuídas ao Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros emissor do visto.".

2. É inserido o seguinte ponto: "1.8. Rubrica 'Apelido e nome próprio'

Nesta rubrica anotar-se-á, por esta ordem, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica 'apelido(s)' e, seguidamente, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica 'nome(s) próprio(s)' do passaporte ou documento de viagem do titular do visto. A missão diplomática ou o posto consular deverá verificar a coincidência entre o apelido e nome próprio que figuram no passaporte ou documento de viagem, os que figuram no pedido de visto e os que devem figurar tanto nesta rubrica como na zona reservada à leitura automática.".

3. O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Zona reservada à inserção da fotografia

A fotografia a cores do titular do visto deve preencher o espaço reservado para o efeito, tal como representado no anexo VIII. Observar-se-ão as regras seguintes no que respeita à fotografia a afixar na vinheta do visto.

O tamanho da cabeça desde o queixo até à parte superior do crânio será entre 70 % e 80 % da dimensão vertical da superfície da fotografia.

Requisitos mínimos no que respeita à resolução:

- digitalizador, 300 'pixels per inch' (ppi), sem compressão,

- impressora a cores, 720 'dot per inch' (dpi), para a fotografia impressa.

Na ausência de fotografia, será obrigatoriamente aposta nesta zona a menção 'válido sem fotografia' em duas ou três línguas (língua do Estado-Membro de emissão, inglês e francês). Esta menção será, em princípio, impressa por meio de impressora e, excepcionalmente, mediante carimbo específico, que cobrirá também, neste último caso, parte da zona de impressão calcográfica que delimita, do lado esquerdo ou direito, a zona reservada à inserção da fotografia.".

4. No ponto 5.4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Se o documento de viagem não for reconhecido como válido por um ou vários Estados-Membros, o visto será apenas de validade territorial limitada. A missão diplomática ou o posto consular de um Estado-Membro deve utilizar o modelo-tipo de impresso para a aposição do visto emitido a titulares de um documento de viagem não reconhecido pelo Estado-Membro que emite o impresso. Esse visto terá apenas uma validade territorial limitada.".

5. É aditado o seguinte ponto: "5.5. Carimbo da missão diplomática ou do posto consular que emite o visto

O carimbo da missão diplomática ou do posto consular que emite o visto será aposto na zona reservada aos averbamentos, devendo prestar-se especial cuidado a que a sua aposição não impeça a leitura de dados; o carimbo poderá ultrapassar os limites da etiqueta, transbordando para a folha do passaporte ou documento de viagem. Só no caso em que se tenha de prescindir do preenchimento da zona de leitura óptica se poderá apor o carimbo nessa zona, a fim de a inutilizar. As menções do carimbo, as suas dimensões e a tinta a utilizar serão determinadas de acordo com o que cada Estado-Membro estabelecer a este respeito.

Para evitar a reutilização de uma vinheta de visto colocada sobre o modelo-tipo de impresso, apor-se-á à direita, abrangendo a etiqueta e o impresso, o carimbo da missão diplomática ou do posto consular que emite o visto, de modo a que não se dificulte a leitura das rubricas e dados de preenchimento obrigatório nem seja invadida a zona de leitura óptica, se esta tiver sido preenchida.".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(3) JO L 53 de 23.2.2002, p. 7.

(4) JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

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