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Document 32002D0546

    2002/546/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 2002, relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias

    JO L 179 de 9.7.2002, p. 22–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 17/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/546/oj

    32002D0546

    2002/546/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 2002, relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias

    Jornal Oficial nº L 179 de 09/07/2002 p. 0022 - 0027


    Decisão do Conselho

    de 20 de Junho de 2002

    relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias

    (2002/546/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 299.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, as disposições deste são aplicáveis às regiões ultraperiféricas, e consequentemente às ilhas Canárias, mas tendo em conta a respectiva situação social e económica estrutural, agravada pelo seu afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.

    (2) Sendo assim, afigura-se conveniente aprovar medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do Tratado a essas regiões. Podem ser adoptadas medidas específicas no domínio da política fiscal. Tais medidas devem ter em conta as características e condicionalismos especiais dessas regiões, sem pôr em causa a integridade e a coerência da ordem jurídica comunitária, incluindo o mercado interno e as políticas comuns. O Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social têm várias vezes insistido na necessidade de adoptar tais medidas específicas.

    (3) Em matéria de fiscalidade, as medidas específicas a aplicar devem basear-se nos instrumentos que melhor se adaptem aos objectivos de desenvolvimento regional e de apoio a essas regiões, podendo abranger medidas fiscais derrogatórias de longo prazo, respeitando os critérios de coerência do direito comunitário e do mercado interno, desde que tais medidas se afigurem necessárias e apropriadas aos objectivos prosseguidos.

    (4) O regime aplicável às ilhas Canárias em matéria de fiscalidade indirecta é constituído por vários impostos, entre os quais figuram o Impuesto General Indirecto Canario (IGIC) e o "Arbitrio sobre la Producción y sobre las Importaciónes" (APIM) (imposto sobre a produção e as importações), autorizado até 31 de Dezembro de 2001 pelo artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias(3).

    (5) Quando foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 2674/1999(4), o Conselho convidou a Comissão a examinar, juntamente com as autoridades espanholas, qual seria o impacto da suspensão do desmantelamento do imposto APIM sobre os sectores económicos referidos e, mais especialmente, sobre os produtos que são objecto da medida de suspensão. Convidou ainda a Comissão a apresentar-lhe, se fosse caso disso e em função dos resultados do referido exame, uma proposta relativa às medidas a tomar com base no Tratado, a fim de não comprometer a existência de certas actividades de produção locais especialmente frágeis e, simultaneamente, assegurando, a prazo, a supressão do imposto. Este objectivo de supressão, a prazo, do imposto deve a partir de agora inscrever-se no âmbito das medidas adoptadas com base no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, que autoriza medidas específicas de longo prazo, a fim de tomar em consideração os condicionalismos enunciados nessa disposição.

    (6) Por cartas de 25 de Julho de 2000 e de 12 de Junho de 2001, as autoridades espanholas comunicaram à Comissão, com base no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, os elementos de um novo imposto intitulado "Arbitrio sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías em las islas Canarias (AIEM)". O imposto AIEM incidirá sobre as entregas de bens nas Ilhas Canárias, efectuadas pelos produtores desses bens, assim como sobre as importações de bens semelhantes ou similares pertencentes à mesma categoria, definida tomando-se como referência a nomenclatura da pauta aduaneira comum. O valor tributável dos bens importados basear-se-á no valor aduaneiro, e o das entregas de bens efectuadas pelos produtores de bens nas Ilhas Canárias basear-se-á no montante total da contraprestação. Tal como o imposto APIM, o imposto AIEM poderá ser objecto de isenções no que diz respeito aos bens produzidos localmente. A Comissão procedeu à avaliação deste projecto de imposto, tendo em conta os compromissos assumidos perante o Conselho quando foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 2674/1999, bem como os condicionalismos que oneram a actividade de produção industrial nas ilhas Canárias.

    (7) Entre os condicionalismos que foram assim identificados, figura em primeiro lugar a predominância do sector dos serviços, em especial o do turismo, no produto regional, bem como a dependência da economia das Canárias em relação a esse sector e uma fraca participação do sector industrial no PIB das Canárias. Neste contexto, o imposto AIEM surge como um instrumento ao serviço do objectivo de desenvolvimento autónomo dos sectores industriais de produção das Canárias e de diversificação da economia das Canárias.

    (8) Em segundo lugar, verificou-se que o isolamento insular constitui um entrave à livre circulação de pessoas, de bens e de serviços. A dependência em relação a certos meios de transporte - o transporte aéreo e o transporte marítimo - é acrescida pelo facto de estes serem meios de transporte cuja liberalização é imperfeita. Os custos de produção são assim aumentados, na medida em que se trata de meios de transporte menos eficazes e mais dispendiosos do que os transportes rodoviários, a via férrea ou as redes transeuropeias.

    (9) Em consequência deste isolamento, os custos de produção são também mais elevados devido à dependência em matérias-primas e energia, à obrigação de constituir existências e à dificuldades de abastecimento em equipamentos de produção.

    (10) As reduzidas dimensões do mercado e o carácter pouco desenvolvido da actividade exportadora, a fragmentação geográfica do arquipélago e a obrigação de manter linhas de produção diversificadas, embora limitadas em volume, para fazer face às necessidades de um mercado de reduzida dimensão, limitam as possibilidades de realização de economias de escala.

    (11) A aquisição de serviços especializados e de manutenção, bem como a formação de quadros e técnicos de empresas ou as possibilidades de subcontratação revelam-se frequentemente mais limitadas ou mais dispendiosas, o mesmo se passando com a promoção das actividades empresariais no exterior do mercado das Canárias. Além disso, os modos de distribuição reduzidos geram existências excessivas.

    (12) No domínio ambiental, a eliminação dos resíduos industriais e o tratamento dos resíduos tóxicos geram custos ambientais mais elevados. Estes custos são mais elevados devido à inexistência de unidades de reciclagem, excepto no que se refere a determinados produtos, e à evacuação dos resíduos para o continente ou ao tratamento dos resíduos tóxicos fora das ilhas Canárias.

    (13) De forma geral, a tendência que se verifica actualmente a nível mundial para a globalização dos mercados, que se caracteriza por uma concentração da produção e, consequentemente, por uma especialização dos sectores de produção, não permite às empresas das Canárias tirar partido de forma comparável à das empresas situadas em mercados menos isolados e de maiores dimensões. Esta situação tem por consequência que a produção local das Canárias, em proporções variáveis de um sector para outro e de um produto para outro, é progressivamente substituída pela importação de produtos. E se se acrescentar a esta consideração o facto de que a produção local é frequentemente caracterizada por um fenómeno de interdependência das empresas locais, num esquema próximo do da integração vertical, a deslocalização de actividades num sector provoca uma perda de actividade nos restantes sectores de actividade relacionados com esse sector.

    (14) Tendo em conta o conjunto destes dados e a notificação das autoridades espanholas, afigura-se conveniente autorizar a aplicação de um imposto a determinados produtos industriais incluídos numa lista, em relação aos quais podem ser previstas isenções a favor da produção local.

    (15) Importa, contudo, combinar as exigências do n.o 2 do artigo 299.o e do artigo 90.o do Tratado, bem como as que resultam do respeito pela coerência do direito comunitário e do mercado interno. Tal pressupõe, por conseguinte, uma limitação às medidas que sejam estritamente necessárias e adaptadas aos objectivos fixados, tendo em conta as desvantagens decorrentes da ultraperifericidade. O âmbito de aplicação do quadro comunitário proposto é, pois, constituído por uma lista de produtos sensíveis para os quais as autoridades canárias ficam autorizadas a prever isenções, dentro dos limites determinados pela decisão do Conselho aos produtos resultantes da actividade industrial local.

    (16) Os produtos industriais que são objecto de isenções pertencem à categoria dos produtos da agricultura e da pesca, aos materiais de construção, aos produtos químicos, aos produtos da indústria metalúrgica, aos produtos da indústria alimentar e das bebidas, aos produtos do tabaco, aos do sector têxtil e do couro, aos produtos do papel e aos das artes gráficas e da edição. Estes sectores e produtos correspondem em grande medida aos sectores e produtos sensíveis identificados no Regulamento (CE) n.o 2674/1999. No contexto da aplicação dessas isenções, as disposições da presente decisão são aplicáveis sem prejuízo da eventual aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

    (17) As isenções máximas que podem ser previstas para os produtos industriais em questão variam, de acordo com os sectores e os produtos, entre 5 % e 15 %. As taxas aplicáveis aos vários produtos correspondem, de acordo com as autoridades espanholas, ao nível do imposto APIM tal como este resultava em 1996 da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1911/91 e dos actos aprovados em aplicação deste último e do imposto "tarifa especial".

    (18) A isenção máxima aplicável aos produtos acabados do tabaco é, contudo, mais elevada, dado que o sector do tabaco constitui um caso excepcional. Com efeito, a indústria do tabaco, que registara um desenvolvimento importante nas ilhas Canárias, encontra-se numa fase de declínio muito acentuado desde há alguns anos. As tradicionais desvantagens decorrentes da insularidade, acima evocadas, são certamente a principal causa do declínio da produção local de tabaco nas ilhas Canárias. Mas o fenómeno das deslocalizações múltiplas das empresas implantadas nas ilhas Canárias é o resultado igualmente da globalização da economia e da concentração da produção, bem como do aparecimento e do desenvolvimento de novos mercados fora da Europa. O declínio da produção local conduziu a uma redução do emprego de 67 % entre 1985 e 2000. As sucessivas deslocalizações e encerramentos dizem respeito a sedes de produção de empresas multinacionais que figuram entre os líderes mundiais.

    (19) Este fenómeno de declínio da produção local contrasta, além disso, com um mercado local no qual as vendas não têm deixado de aumentar de forma constante durante o mesmo período. Segundo os produtores, o aumento das vendas de tabaco deve-se, em parte, à expansão do mercado constituído pelos turistas. O carácter atraente do preço de venda a retalho dos produtos do tabaco nas ilhas Canárias continua a ser muito acentuado. A comparação dos preços revela, com efeito, diferenças de preços de aproximadamente metade em relação ao preço de venda dos produtos do tabaco no resto de Espanha. O aumento dos impostos aplicáveis aos produtos do tabaco depois de 1995, em especial o IGIC, não parece ter provocado qualquer diminuição das vendas dos produtos do tabaco, que não deixaram de aumentar durante o período correspondente. Neste mercado em crescimento, só se conseguiu manter uma oferta importante, apesar da diminuição da produção local, graças ao aumento das importações de 5 % para 32 % entre 1992 e 2000.

    (20) Tendo em conta todos estes elementos, justifica-se uma isenção substancial no sector do tabaco. Com efeito, esta isenção da fiscalidade está directamente relacionada com o objectivo de manutenção de uma actividade produtiva nas ilhas Canárias.

    (21) Importa, contudo, ter presente a coerência do mercado interno, de acordo com as exigências constantes do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. As trocas comerciais desempenham um importante papel no sector do tabaco. Com efeito, apesar de se ter registado um aumento das importações de produtos do tabaco nas ilhas Canárias durante os últimos anos, a parte das exportações de tabaco das Canárias é igualmente considerável. Refira-se a esse respeito que actualmente cerca de 76 % da produção de cigarros das Canárias se destina à exportação e que apenas 24 % se destina ao mercado das Canárias. A análise dos dados revela que o volume das exportações das Canárias aumentou desde 1995, mas que o volume das importações tem aumentado de forma ainda mais importante. Tal significa que, neste mercado em crescimento, a produção local não satisfaz todas as necessidades. Esta situação vem reforçar o argumento a favor da necessidade de uma isenção importante do imposto AIEM que constitua um estímulo suficiente para manter ou restaurar uma produção local, tendo simultaneamente presente o importante papel das trocas comerciais neste sector.

    (22) Tendo em conta estes elementos e o facto de os produtores locais beneficiarem de uma vantagem em relação aos outros produtores, vantagem essa que consiste na possibilidade de importar tabaco em rama e semimanufacturado até ao limite de 20000 toneladas por ano, a proposta inicial apresentada pelas autoridades espanholas, que sugerem uma taxa de 45 %, parece excessiva. Por esse motivo, propõe-se que seja estabelecida uma faculdade de isenção claramente superior à aplicável a todos os outros produtos, mas que, contudo, não exceda 25 %. Além disso, dado que o incentivo à produção local através da isenção deve manter um nível suficiente, propõe-se autorizar as autoridades espanholas a fixar um imposto específico de um montante mínimo de 6 euros por 1000 cigarros. Este montante corresponde a um nível de imposto AIEM de 25 % para a categoria de cigarros mais baratos em 2001. Esta medida não constitui uma medida de protecção suplementar, mas antes uma medida alternativa em relação a uma isenção máxima de 25 %, permitindo a esta última manter um efeito suficiente.

    (23) Os objectivos de apoio ao desenvolvimento sócio-económico das ilhas Canárias estão consagrados a nível nacional pelas exigências relativas à finalidade do imposto e à afectação das receitas do AIEM. A integração dos recursos deste imposto no regime económico e fiscal das ilhas Canárias e a sua afectação a uma estratégia de desenvolvimento económico e social das ilhas Canárias, mediante a contribuição para a promoção das actividades locais, constitui uma obrigação legal.

    (24) A duração do regime é fixada em 10 anos. No entanto, revela-se necessário proceder a uma avaliação do sistema proposto após um período de cinco anos. Por conseguinte, as autoridades espanholas deverão apresentar à Comissão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório sobre a aplicação do regime referido no artigo 1.o, tendo em vista avaliar o impacto das medidas tomadas, assim como a respectiva contribuição para o fomento ou a manutenção das actividades económicas locais, tendo em conta os condicionalismos que caracterizam as regiões ultraperiféricas. Nesta perspectiva, o âmbito de aplicação, as taxas e as isenções autorizadas por força das normas comunitárias poderão ser eventualmente revistas.

    (25) Para assegurar a continuidade com o regime em matéria de fiscalidade indirecta aplicável às ilhas Canárias por força do Regulamento (CEE) n.o 1911/91, importa aplicar a presente decisão a partir de 1 de Janeiro de 2002,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. Em derrogação ao disposto nos artigos 23.o, 25.o e 90.o do Tratado, as autoridades espanholas ficam autorizadas, até 31 de Dezembro de 2011, a prever, para os produtos referidos no anexo, fabricados localmente nas ilhas Canárias, isenções totais ou reduções do imposto intitulado "Arbitrio sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías en las islas Canarias (AIEM)". Essas isenções devem inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social das ilhas Canárias e contribuir para o fomento das actividades locais.

    2. A aplicação das isenções totais ou reduções do imposto referidas no n.o 1 não pode conduzir a diferenças que excedam:

    a) 5 % para os produtos referidos na parte A do anexo;

    b) 15 % para os produtos referidos na parte B do anexo;

    c) 25 % para os produtos referidos na parte C do anexo. No entanto, as autoridades espanholas podem estabelecer para os cigarros, um imposto mínimo de um montante máximo de 6 euros por 1000 cigarros, aplicável apenas se o imposto AIEM resultante da aplicação dos tipos de impostos gerais for inferior a este montante.

    Artigo 2.o

    As autoridades espanholas devem apresentar à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, um relatório sobre a aplicação do regime referido no artigo 1.o, destinado a avaliar o impacto das medidas tomadas e a respectiva contribuição para o fomento ou a manutenção das actividades económicas locais, tendo em conta os condicionalismos que afectam as regiões ultraperiféricas.

    Nessa base, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, de que constará uma análise económica e social completa, e eventualmente uma proposta destinada a adaptar as disposições da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    Artigo 4.o

    O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão.

    Feito em Madrid, em 20 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. De Rato Y Figaredo

    (1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 328.

    (2) Parecer emitido em 13 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 171 de 26.3.2002, p. 328. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2001 (JO L 151 de 7.6.2001, p. 1).

    (4) JO L 326 de 18.12.1999, p. 3.

    ANEXO

    A. Lista dos produtos referidos no n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, de acordo com a classificação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum:

    Agricultura e produtos da pesca:

    0203 11 / 0203 12 / 0203 19 / 0207 11 / 0207 13 / 0302 69 94 00 / 0302 69 95 00 / 0701 90 / 0702 / 0703 / 0803

    Materiais de construção:

    3816 / 3824 40 00 00 / 3824 90 45 00 / 3824 90 70 00 / 6809

    Indústria química:

    2804 30 00 / 2804 40 00 / 2851 00 30 / 3208 / 3209 / 3210 / 3212 90 90 00 / 3213 / 3214 / 3401 / 3402 / 3406 / 3814 00 90 90 / 3920 30 00 90 / 3921 90 60 / 3923 90 90 / 4012 11 00 / 4012 12 00 / 4012 13 / 4012 19 00

    Indústria metalúrgica:

    7604 / 7608 / 8428 39 98 00 / 8479 50 00 00

    Indústria alimentar:

    0210 11 11 00 / 0210 11 31 00 / 0210 12 19 00 / 0210 19 40 00 / 0210 19 81 00 / 0305 41 00 / 0901 22 00 00 / 1101 / 1901 20 00 90 / 1901 90 91 96 / 2006 00 31 00 / 1601 / 1602 / 1704 90 30 00 / 1704 90 51 90 / 1704 90 55 00 / 1704 90 71 / 1704 90 75 00 / 1806 / 1901 90 99 / 1904 10 10 / 1905 / 2007 91 10 / 2008 99 61 / 2008 99 68 / 2009 11 / 2009 19 / 2009 41 / 2009 49 / 2009 50 / 2009 71 / 2009 79 / 2009 80 / 2009 90 / 2105 / 2309

    Bebidas:

    2201 / 2202 / 2204

    Têxteis e couros:

    6112 31 / 6112 41

    Papel:

    4822 90 / 4823 90 90 90

    Artes gráficas e edição:

    4910

    B. Lista dos produtos referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, de acordo com a classificação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum:

    Agricultura e produtos da pesca:

    0407 00 30

    Materiais de construção:

    2523 29 00 00 / 2523 90 / 7010

    Indústria química:

    3809 91 00 / 3917 / 3923 10 00 / 3923 21 00 / 3923 30 10 / 3924 10 00

    Indústria metalúrgica:

    7309 00 / 7325 / 7610 / 9403 20 99 00 / 9404

    Indústria alimentar:

    0403 / 0901 21 / 1902 / 2103 / 2106 90 98

    Bebidas:

    2203 / 2208 40

    Têxteis e couros:

    6302

    Papel:

    4808 / 4818 10 / 4818 20 / 4818 30 / 4818 90 90 10 / 4819 / 4821 / 4823 90 14

    Artes gráficas e edição:

    4909 / 4911

    C. Lista dos produtos referidos no n.o 2, alínea c) do artigo 1.o, de acordo com a classificação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum:

    Tabaco:

    2402

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