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Document 32002D0371

    2002/371/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis e altera a Decisão 1999/178/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1844]

    JO L 133 de 18.5.2002, p. 29–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 19/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/371/oj

    32002D0371

    2002/371/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis e altera a Decisão 1999/178/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1844]

    Jornal Oficial nº L 133 de 18/05/2002 p. 0029 - 0041


    Decisão da Comissão

    de 15 de Maio de 2002

    que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis e altera a Decisão 1999/178/CE

    [notificada com o número C(2002) 1844]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/371/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o e o n.o 1 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos fundamentais do ambiente.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

    (3) O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. Esta revisão pode resultar numa proposta de prorrogação, anulação ou revisão dos critérios em causa.

    (4) É conveniente rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos pela Decisão 1999/178/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1999, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos têxteis(2), por forma a ter em conta a evolução do mercado. Simultaneamente, é necessário alterar o período de validade da decisão prolongado pela Decisão 2001/831/CE da Comissão(3).

    (5) É conveniente adoptar uma nova decisão da Comissão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, válidos por um período de cinco anos.

    (6) É conveniente que, por um período de tempo limitado não superior a 12 meses, tanto os novos critérios estabelecidos pela presente decisão como os critérios estabelecidos pela Decisão 1999/178/CE sejam igualmente válidos, a fim de que as empresas a quem foi concedido ou que solicitaram o rótulo ecológico para os seus produtos antes da data de aplicação da presente decisão possam adaptar esses produtos aos novos critérios.

    (7) As medidas previstas na presente decisão baseiam-se no projecto de critérios preparado pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, estabelecido nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para lhes poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os produtos têxteis devem ser abrangidos pela definição do grupo de produtos "produtos têxteis" estabelecida no artigo 2.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    O grupo de produtos "produtos têxteis" inclui:

    Vestuário e acessórios têxteis: Vestuário e acessórios (por exemplo, lenços de mão, écharpes, carteiras, sacos, mochilas, cintos, etc.) compostos por um mínimo de 90 %, em peso, de fibras têxteis;

    Têxteis lar: Produtos têxteis destinados a serem utilizados em interiores, compostos por um mínimo de 90 %, em peso, de fibras têxteis, com exclusão dos revestimentos para paredes e solos;

    Fibras, fio e tecido: utilizados no fabrico de vestuário ou acessórios têxteis ou de têxteis lar.

    No caso do "vestuário e acessórios têxteis" e dos "têxteis lar", não é necessário ter em conta a penugem, as penas, as membranas e os revestimentos no cálculo da percentagem de fibras têxteis.

    Artigo 3.o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos "produtos têxteis" é o "016".

    Artigo 4.o

    O artigo 3.o da Decisão 1999/178/CE passa a ter a seguinte redacção: "A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos específicos aplicáveis ao grupo de produtos são válidos até 31 Maio de 2003.".

    Artigo 5.o

    A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002 até 31 de Maio de 2007.

    Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "produtos têxteis" aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Junho de 2002 podem continuar a usar esse rótulo até 31 de Maio de 2003.

    Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "produtos têxteis" que tenham solicitado a atribuição do rótulo ecológico antes de 1 de Junho de 2002 podem beneficiar do rótulo ecológico nos termos da Decisão 1999/178/CE até 31 de Maio de 2003.

    A partir de 1 de Junho de 2002, os novos pedidos de atribuição do rótulo ecológico para o grupo de produtos "produtos têxteis" devem satisfazer os critérios estabelecidos na presente decisão.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

    (2) JO L 57 de 5.3.1999, p. 21.

    (3) JO L 31 de 28.11.2001, p. 29.

    ANEXO

    CONTEXTO

    Objectivos dos critérios

    Estes critérios procuram, em especial, contribuir para a diminuição da poluição aquática relacionada com processos fundamentais da cadeia de fabrico dos têxteis, incluindo a produção de fibras, a fiação, a tecelagem, o fabrico de malhas, o branqueamento, o tingimento e o acabamento.

    Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de produtos têxteis com um impacto ambiental menos acentuado.

    Requisitos de avaliação e à verificação

    São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

    Caso os candidatos devam apresentar declarações, documentação, relatórios de ensaios e análises ou outras provas, a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

    Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação das candidaturas.

    A unidade funcional de referência para os dados introduzidos e os resultados obtidos é 1 kg de produto têxtil em condições normais (65 % HR ± 2 % e 20 °C ± 2 °C; estas condições são especificadas na norma ISO 139: Têxteis - atmosferas normalizadas de condicionamento e ensaio).

    Sempre que tal se justifique, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

    Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

    CRITÉRIOS

    Os critérios dividem-se em três categorias principais relativas às fibras têxteis, aos processos e substâncias químicas e à aptidão ao uso.

    CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS FIBRAS TÊXTEIS

    No presente capítulo, são estabelecidos critérios específicos por fibra para a fibra acrílica, o algodão e outras fibras naturais de celulose (semente), o elastano, o linho e outras fibras liberianas, a lã em bruto e outras fibras de ceratina, as fibras artificiais de celulose, as fibras de poliamida, poliéster e polipropileno. São igualmente autorizadas outras fibras para as quais não são estabelecidos critérios específicos por fibra, com excepção das fibras minerais, fibras de vidro, fibras metálicas, fibras de carbono e outras fibras inorgânicas.

    Não é exigido o cumprimento dos critérios estabelecidos no presente capítulo para um determinado tipo de fibra se a mesma representar menos de 5 % do peso total das fibras têxteis presentes no produto ou se se tratar de fibras recicladas. Neste contexto, apenas são consideradas fibras recicladas as provenientes de desperdícios de fábricas de têxteis ou de vestuário ou de resíduos de consumo (têxteis ou outros). No entanto, pelo menos 85 %, em peso, de todas as fibras presentes no produto devem ou satisfazer os respectivos critérios específicos, caso estes existam, ou ser recicladas.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer informações pormenorizadas sobre a composição do produto têxtil.

    1. Fibra acrílica

    a) O teor residual de acrilonitrilo nas fibras em bruto à saída da instalação de produção deve ser inferior a 1,5 mg/kg.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: extracção com água a ferver e quantificação por cromotografia gás-líquido em coluna capilar.

    b) As emissões de acrilonitrilo para o ar (durante a polimerização e até à fase da solução para fiagem) devem, em média anual, ser inferiores a 1 g/kg de fibra produzida.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    2. Algodão e outras fibras naturais de celulose (semente) (incluindo a sumaúma)

    As fibras de algodão e as outras fibras naturais de celulose (semente) (a seguir designadas "algodão") não podem conter mais de 0,05 ppm (se a sensibilidade do método de ensaio assim o permitir) de cada uma das seguintes substâncias: aldrina, captafol, clordano, DDT, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (total dos isómeros), 2,4,5-T, clordimeforme, clorobenzilato, dinozebe e respectivos sais, monocrotofos, pentaclorofenol, toxafeno, metamidofos, paratião-metilo, pariatão e fosfamidão.

    Este requisito não se aplica se mais de 50 % do algodão presente for de produção biológica ou de transição, ou seja, certificado por uma organização independente como tendo sido produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1).

    Este requisito também não se aplica se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % do algodão utilizado no produto final, conjuntamente com uma declaração desses agricultores que certifique que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nem nos campos nem nas plantas de onde proveio o algodão em questão, nem no próprio algodão.

    Se 100 % do algodão for biológico, ou seja, certificado por uma organização independente como tendo sido produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o requerente pode colocar a menção "algodão biológico" junto do rótulo ecológico.

    O requerente deve fornecer ou uma prova da certificação biológica, ou documentação relacionada com a não utilização das substâncias em questão pelos agricultores, ou um relatório de ensaio utilizando os seguintes métodos de ensaio: em função dos casos, normas US EPA 8081 A [pesticidas organoclorados - extracção por ultra-sons ou pelo método de Soxhlet e solventes apolares (isooctano ou hexano)], 8151 A (herbicidas clorados - utilização de metanol), 8141 A (compostos organofosforados) ou 8270 C (compostos orgânicos semivoláteis).

    3. Elastano

    a) Não podem ser utilizados compostos organoestânicos.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos compostos em causa.

    b) As emissões de diisocianatos aromáticos para o ar durante a polimerização e a fiagem devem, em média anual, ser inferiores a 5 mg/kg de fibra produzida.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    4. Linho e outras fibras liberianas (incluindo o cânhamo, a juta e o rami)

    O linho e outras fibras liberianas não devem ser obtidas por maceração com água, a menos que as águas residuais da maceração sejam tratadas de modo a reduzir os respectivos CQO ou COT em, pelo menos, 75 % para as fibras de cânhamo e 95 % para o linho e outras fibras liberianas.

    Avaliação e verificação:

    Se for utilizada a maceração com água, o requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 6060 (CQO).

    5. Lã em bruto e outras fibras de ceratina (incluindo lã de ovelha, camelo, alpaca e cabra)

    a) A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 0,5 ppm: γ-hexaclorociclo-hexano (lindano), α-hexaclorociclo-hexano, β-hexaclorociclo-hexano, δ-hexaclorociclo-hexano, aldrina, dieldrina, endrina, p,p'-DDT, p,p'-DDD.

    b) A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 2 ppm: diazinão, propetanfos, clorfenvinfos, diclorfentião, clorpirifos, fenclorfos.

    c) A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 0,5 ppm: cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, ci-halotrina, flumetrina.

    d) A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 2 ppm: diflubenzurão, triflumurão.

    Estes requisitos [indicados nas alíneas a), b), c) e d) e considerados individualmente] não se aplicam se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % da lã ou das fibras de ceratina em questão, conjuntamente com uma declaração desses agricultores que confirme que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nem nos campos nem nos animais em causa.

    Avaliação e verificação para as alíneas a), b), c) e d):

    O requerente deve fornecer a documentação acima indicada ou um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: IWTO Draft Test Method 59.

    e) Se o efluente de lavagem for descarregado na rede de drenagem, o CQO respectivo não pode exceder 60 g CQO/kg de lã em bruto, devendo o efluente sofrer um tratamento a jusante de modo a obter uma redução adicional, em média anual, de, pelo menos, 75 % do respectivo CQO.

    Se o efluente de lavagem for tratado no local e descarregado em águas de superfície, o CQO respectivo não pode exceder 5 g/kg de lã em bruto. O pH do efluente descarregado em águas de superfície deve estar compreendido entre 6 e 9 (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e a sua temperatura deve ser inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja superior a este valor).

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer os dados relevantes e um relatório de ensaio, utilizando o método de ensaio ISO 6060.

    6. Fibras artificiais de celulose (incluindo viscose, liocel, acetato, cupro, triacetato)

    a) O teor de AOX das fibras não pode exceder 250 ppm.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o método de ensaio ISO 11480.97 (combustão controlada e microcoulombometria).

    b) No caso das fibras de viscose, o teor de enxofre das emissões sulfurosas para o ar provenientes do tratamento durante a produção das fibras não pode, em média anual, exceder 120 g/kg de filamento de fibra produzido ou 30 g/kg de fibra descontínua produzida. Quando se produzem os dois tipos de fibra na mesma instalação, as emissões globais não podem exceder a média ponderada correspondente.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    c) No caso das fibras de viscose, o teor de zinco das águas residuais da instalação não pode, em média anual, exceder 0,3 g/kg.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    d) No caso das fibras de cupro, o teor de cobre das águas residuais da instalação não pode, em média anual, exceder 0,1 ppm.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    7. Poliamida

    As emissões de N2O para o ar durante a produção do monómeros não podem, em média anual, exceder 10 g/kg de poliamida 6 produzida e 50 g/kg de poliamida 6.6 produzida.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    8. Poliéster

    a) A quantidade de antimónio presente nas fibras de poliéster não pode exceder 260 ppm. Caso não seja usado antimónio, o requerente poderá colocar a declaração "sem antimónio" (ou um texto equivalente) junto ao rótulo ecológico.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer uma declaração de não utilização da substância em questão ou um relatório de ensaio utilizando o seguinte método de ensaio: determinação directa por espectrometria de absorção atómica. O ensaio será realizado nas fibras em bruto antes de qualquer tratamento a húmido.

    b) A emissão de COV durante a polimerização do poliéster não pode, em média anual, exceder 1,2 g/kg de resina de poliéster produzida. (Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.)

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    9. Polipropileno

    Não podem ser utilizados pigmentos à base de chumbo.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em questão.

    CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS E ÀS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

    Os critérios descritos no presente capítulo aplicam-se, quando adequado, a todas as fases de fabrico do produto, incluindo a produção das fibras. Não obstante, no caso das fibras recicladas, aceita-se que estas contenham alguns dos corantes ou outras substâncias excluídas por estes critérios, mas unicamente quando aplicadas no seu ciclo de vida anterior.

    10. Produtos auxiliares e agentes de apresto para fibras e fio

    a) Gomas: Pelo menos 95 % (em peso seco) das substâncias que compõem uma goma aplicada a fios deve ser suficientemente biodegradável ou eliminável em estações de tratamento de águas residuais; caso contrário, deve ser reciclada.

    Avaliação e verificação:

    Neste contexto, uma substância é considerada "suficientemente biodegradável ou eliminável":

    - se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 A, OCDE 301 E, ISO 7827, OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B ou ISO 9888, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 70 % em 28 dias,

    - ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 B, ISO 9439, OCDE 301 C, OCDE 302 C, OCDE 301 D, ISO 10707, OCDE 301 F, ISO 9408, ISO 10708 ou ISO 14593, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 60 % em 28 dias,

    - ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 303 ou ISO 11733, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 80 % em 28 dias,

    - ou se, no caso de substâncias às quais não é possível aplicar estes métodos, for apresentada prova de um nível equivalente de biodegradabilidade ou eliminabilidade.

    O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todas as gomas utilizadas.

    b) Solução de aditivos para fiação, aditivos para fiação e agentes de preparação para a preparação da fiação (incluindo óleos de cardação, produtos de acabamento da fiação e lubrificantes): Pelo menos 90 % (em peso seco) das substâncias componentes deve ser suficientemente biodegradável ou eliminável em estações de tratamento de águas residuais.

    Este requisito não se aplica a agentes de preparação para a fiação (lubrificantes para a fiação, agentes de condicionamento), óleos de bobinagem, óleos de urdidura e de torcedura, ceras, óleos para o fabrico de malhas, óleos de silicone e substâncias inorgânicas.

    Avaliação e verificação:

    A definição de "suficientemente biodegradável ou eliminável" é a mesma da alínea a). O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os aditivos e agentes de preparação utilizados.

    c) O teor de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) na proporção de óleos minerais de um produto deve ser inferior a 1,0 %, em peso.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, fichas de informação sobre o produto ou declarações, indicando o teor de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ou a não-utilização de produtos que contêm óleos minerais.

    11. Produtos biocidas e biostáticos

    a) Os clorofenóis (e respectivos sais e ésteres), o PCB e os compostos organoestânicos não podem ser usados durante o transporte e o armazenamento de produtos ou de produtos semi-acabados.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização destas substâncias ou compostos no fio, no tecido e no produto final. Se esta declaração for submetida a verificação, serão utilizados os seguintes métodos de ensaio e valor-limite: extracção por método apropriado, reacção com anidrido acético, determinação por cromotografia gás-líquido em coluna capilar com detecção por captura de electrões; valor-limite 0, 05 ppm.

    b) Os produtos biocidas e biostáticos devem ser aplicados por forma a não se manterem activos durante a fase de utilização.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    12. Descoloração ou despigmentação

    Na descoloração ou despigmentação, não podem ser utilizados sais de metais pesados (com excepção de sais de ferro) nem formaldeído.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    13. Carga

    Na carga de fios ou tecidos, não podem ser utilizados compostos de cério.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    14. Substâncias químicas auxiliares

    Os alquilfenoletoxilatos (APEO), os sulfonatos de alquilbenzeno lineares (LAS), o cloreto de bis (grupos alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (DTDMAC), o cloreto de diestearildimetilamónio (DSDMAC), o cloreto de di (sebo endurecido) dimetilamónio (DHTDMAC), os etilenodiaminotetraacetatos (EDTA) e os dietilenotriaminopentaacetatos (DTPA) não podem ser usados nem fazer parte das preparações ou formulações utilizadas.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    15. Detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

    Um mínimo de 95 %, em peso, respectivamente dos detergentes, dos amaciadores de tecidos e dos agentes complexantes utilizados em cada instalação de tratamento a húmido deve ser suficientemente biodegradável ou eliminável em instalações de tratamento de águas residuais.

    Avaliação e verificação:

    A definição de "suficientemente biodegradável ou eliminável" é a mesma que a utilizada no critério relativo aos produtos auxiliares e agentes de apresto para fibras e fio. O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes utilizados.

    16. Agentes branqueadores

    De modo geral, a quantidade de AOX no efluente do branqueamento deve ser inferior a 40 mg C1/kg. Nos seguintes casos, o seu valor deve ser inferior a 100 mg C1/kg:

    - linho e outras fibras liberianas,

    - algodão com um grau de polimerização inferior a 1800 e destinado a produtos finais brancos.

    Este requisito não é aplicável à produção de fibras artificiais de celulose.

    O requerente deve fornecer uma declaração de não utilização de agentes de branqueamento clorados ou um relatório de ensaio utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 9562 ou prEN 1485.

    17. Impurezas dos corantes

    O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes valores: Ag 100 ppm; As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 20 ppm; Co 500 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Fe 2500 ppm; Hg 4 ppm; Mn 1000 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Se 20 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm; Zn 1500 ppm.

    Qualquer metal incluído enquanto parte integrante da molécula do corante (por exemplo, corantes de complexos metálicos, determinados corantes reactivos, etc.) não deve ser tido em conta quando da avaliação da conformidade com estes valores, que apenas se referem às impurezas.

    O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

    18. Impurezas dos pigmentos

    O teor de impurezas iónicas dos pigmentos utilizados não pode exceder os seguintes valores: As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 50 ppm; Cr 100 ppm; Hg 25 ppm; Pb 100 ppm; Se 100 ppm; Sb 250 ppm; Zn 1000 ppm.

    O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

    19. Corantes à base de mordente de crómio

    Não é permitida a utilização de corantes à base de mordente de crómio.

    O requerente deve fornecer uma declaração de não utilização das substâncias em questão.

    20. Corantes de complexos metálicos

    Caso sejam utilizados corantes de complexos metálicos à base de cobre, crómio ou níquel:

    a) No caso do tingimento de fibras de celulose, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 20 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada.

    No caso de todos os outros processos de tingimento, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 7 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada.

    O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização das substâncias em questão ou documentação e relatórios de ensaio utilizando os seguintes métodos de ensaio: ISO 8288 para Cu, Ni; ISO 9174 ou prEN 1233 para Cr.

    b) As emissões para a água após tratamento não podem exceder: Cu 75 mg/kg (fibras, fio ou tecido); Cr 50 mg/kg; Ni 75 mg/kg.

    O requerente deve fornecer uma declaração de não utilização das substâncias em questão ou documentação e relatórios de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: ISO 8288 para Cu, Ni; ISO 9174 ou prEN 1233 para Cr.

    21. Corantes azóicos

    Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos corantes em questão. Se esta declaração for submetida a verificação serão utilizados os seguintes métodos e valor-limite: método alemão B-82.02 ou método francês XP G 08-014; valor-limite 30 ppm. (Nota: São possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados.)

    22. Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

    a) Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

    C.I. Basic Red 9

    C.I. Disperse Blue 1

    C.I. Acid Red 26

    C.I. Basic Violet 14

    C.I. Disperse Orange 11

    C.I. Direct Black 38

    C. I. Direct Blue 6

    C. I. Direct Red 28

    C. I. Disperse Yellow 3

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

    b) Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações corantes que contenham mais de 0,1 %, em peso, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

    R 40 (Possibilidade de efeitos cancerígenos)

    R 45 (Pode causar cancro)

    R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias)

    R 49 (Pode causar cancro por inalação)

    R 60 (Pode comprometer a fertilidade)

    R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    R 62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade)

    R 63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    R 68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis)

    tal como estabelecidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(2) e suas alterações posteriores.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

    23. Corantes potencialmente sensibilizantes

    Os seguintes corantes só podem ser utilizados se a solidez ao suor (ácido e alcalino) das fibras, fio ou tecido tingidos for igual ou superior a 4:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização dos corantes em questão ou um relatório de ensaio utilizando o seguinte método de ensaio para a solidez da cor: ISO 105-E04 (ácido e alcalino, comparação com tecido multifibras).

    24. Veículos halogenados para o poliéster

    Não podem ser utilizados veículos halogenados.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em questão.

    25. Estampagem

    a) As pastas de estampagem utilizadas não podem conter mais de 5 % de compostos orgânicos voláteis. (Por COV, entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.)

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foi feita qualquer estampagem ou documentação adequada que prove a conformidade com este critério em conjunto com uma declaração de conformidade.

    b) Não é autorizada a estampagem com base em plastisol.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foi feita qualquer estampagem ou documentação adequada que prove a conformidade com este critério em conjunto com uma declaração de conformidade.

    26. Formaldeído

    A quantidade de formaldeído livre e parcialmente hidrolisável no tecido final não pode exceder 30 ppm nos produtos que entram em contacto directo com a pele e 300 ppm em todos os outros produtos.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foram aplicados produtos que contêm formaldeído ou um relatório de ensaio utilizando o seguinte método de ensaio: EN ISO 14184-1.

    27. Descarga de águas residuais provenientes do tratamento a húmido

    a) O CQO das águas residuais provenientes de instalações de tratamento a húmido (excepto instalações de lavagem de lã em bruto e instalações de maceração do linho) descarregadas em águas de superfície após tratamento (no local ou a jusante) deve ser inferior, em média anual, a 25 g/kg.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e relatórios de ensaio utilizando o método de ensaio ISO 6060 que provem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    b) As águas residuais tratadas no local e descarregadas directamente nas águas de superfície devem ter um pH compreendido entre 6 e 9 (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e uma temperatura inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja superior a este valor).

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer documentação e relatórios de ensaio que provem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    28. Retardadores de chama

    Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações retardadoras de chama que contenham mais de 0,1 %, em peso, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

    R 40 (Possibilidade de efeitos cancerígenos)

    R 45 (Pode causar cancro)

    R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias)

    R 49 (Pode causar cancro por inalação)

    R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos)

    R51 (Tóxico para os organismos aquáticos)

    R52 (Nocivo para os organismos aquáticos)

    R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

    R 60 (Pode comprometer a fertilidade)

    R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    R 62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade)

    R 63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    R 68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis)

    tal como estabelecidas na Directiva 67/548/CEE e suas alterações posteriores.

    Este requisito não se aplica aos retardadores de chama cuja aplicação altere a sua natureza química de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma das frases R acima indicadas e cujo teor, na forma anterior à aplicação, no fio ou no tecido tratado seja inferior a 0,1 %.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foram utilizados retardadores de chama ou referir quais os retardadores de chama utilizados e fornecer documentação (como fichas de segurança) e/ou declarações que indiquem que os retardadores de chama em causa estão em conformidade com este critério.

    29. Acabamentos resistentes ao encolhimento

    A aplicação de substâncias ou preparados halogenados resistentes ao encolhimento só é permitida no caso das fitas de lã.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão (com excepção das aplicados nas fitas de lã).

    30. Produtos de acabamento

    Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações para acabamento que contenham mais de 0,1 %, em peso, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

    R 40 (Possibilidade de efeitos cancerígenos)

    R 45 (Pode causar cancro)

    R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias)

    R 49 (Pode causar cancro por inalação)

    R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos)

    R51 (Tóxico para os organismos aquáticos)

    R52 (Nocivo para os organismos aquáticos)

    R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

    R 60 (Pode comprometer a fertilidade)

    R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    R 62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade)

    R 63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    R 68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis)

    tal como estabelecidas na Directiva 67/548/CEE e suas alterações posteriores.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer uma declaração que certifique a não utilização de produtos de acabamento ou referir quais os produtos de acabamento utilizados e fornecer documentação (como fichas de segurança) e/ou declarações que indiquem que os produtos de acabamento em causa estão em conformidade com este critério.

    31. Materiais de enchimento

    a) Os materiais de enchimento compostos por fibras têxteis devem obedecer aos critérios aplicáveis às fibras têxteis (n.os 1 a 9), conforme adequado.

    b) Os materiais de enchimento devem obedecer ao critério n.o 11 relativo aos "produtos biocidas e biostáticos" e ao critério n.o 26 relativo ao "formaldeído".

    c) Os detergentes e outras substâncias químicas utilizadas para lavar os materiais de enchimento (penugem, penas, fibras sintéticas ou naturais) devem obedecer ao critério n.o 14 relativo às "substâncias químicas auxiliares" e ao critério n.o 15 relativo aos "detergentes, amaciadores de tecido e agentes complexantes".

    Avaliação e verificação:

    De acordo com o indicado nos critérios correspondentes.

    32. Revestimentos, laminados e membranas

    a) Os produtos em poliuretano devem obedecer ao critério n.o 3.a) relativo aos compostos organoestânicos e ao critério n.o 3.b) relativo à emissão para o ar de diisocianatos aromáticos.

    Avaliação e verificação:

    De acordo com o indicado nos critérios correspondentes.

    b) Os produtos em poliéster devem obedecer ao critério n.o 8.a) relativo à quantidade de antimónio e ao critério 8.b) relativo à emissão de COV durante a polimerização.

    Avaliação e verificação:

    De acordo com o indicado nos critérios correspondentes.

    c) Os revestimentos, laminados e membranas não devem ser produzidos utilizando plastificantes ou solventes aos quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

    R 40 (Possibilidade de efeitos cancerígenos)

    R 45 (Pode causar cancro)

    R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias)

    R 49 (Pode causar cancro por inalação)

    R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos)

    R51 (Tóxico para os organismos aquáticos)

    R52 (Nocivo para os organismos aquáticos)

    R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

    R 60 (Pode comprometer a fertilidade)

    R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    R 62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade)

    R 63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    R 68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis)

    tal como estabelecidas na Directiva 67/548/CEE e suas alterações posteriores.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos plastificantes e solventes em causa.

    33. Consumo de energia e de água

    O requerente deve fornecer, voluntariamente, informações pormenorizadas sobre o consumo de energia e de água das instalações de fabrico envolvidas na fiação, fabrico de malhas, tecelagem e tratamento a húmido.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar, numa base voluntária, as informações acima referidas.

    CRITÉRIOS RELATIVOS À APTIDÃO AO USO

    Os seguintes critérios aplicam-se ao fio tingido, ao tecido final e ao produto final; os ensaios serão realizados consoante os casos.

    34. Alterações dimensionais na lavagem e na secagem

    As informações sobre alterações dimensionais (%) devem ser indicadas na etiqueta de conservação e na embalagem e/ou noutras informações sobre o produto sempre que as referidas alterações excedam:

    - 2 % (teia e trama) para cortinados e tecidos para mobiliário que sejam laváveis e amovíveis,

    - 6 % (teia e trama) para outros produtos tecidos,

    - 8 % (comprimento e largura ) para outros produtos em malha,

    - 8 % (comprimento e largura ) para tecido turco.

    Este critério não se aplica a:

    - fibras ou fio

    - produtos cuja etiqueta contenha, de forma clara, a indicação "unicamente limpeza a seco" ou equivalente (na medida em que a aposição desta etiqueta aos produtos em causa seja prática corrente),

    - tecidos para mobiliário que não sejam amovíveis nem laváveis.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando o método de ensaio ISO 5077 alterado da seguinte forma: 3 lavagens à temperatura indicada no produto e secagem em secador de roupa após cada ciclo de lavagem à temperatura indicada no produto, a menos que no mesmo sejam dadas outras indicações de secagem; carga de lavagem (2 ou 4 kg) de acordo com o indicado no produto. Caso os resultados excedam qualquer um dos limites acima indicados, deve ser fornecida uma cópia da etiqueta de conservação e da embalagem e/ou outras informações sobre o produto.

    35. Solidez da cor à lavagem

    A solidez da cor à lavagem deve ser, pelo menos, de nível 3-4 tanto para a alteração da cor como para o manchamento.

    Este critério não se aplica a produtos cuja etiqueta contenha, de forma clara, a indicação "unicamente limpeza a seco" ou equivalente (na medida em que a aposição desta etiqueta aos produtos em causa seja prática corrente), a produtos brancos, a produtos que não sejam nem tingidos nem estampados e aos tecidos para mobiliário não laváveis.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando o método de ensaio ISO 105 C06 (lavagem única à temperatura indicada no produto com perborato em pó).

    36. Solidez da cor ao suor (ácido e alcalino)

    A solidez da cor ao suor (ácido e alcalino) deve ser, pelo menos, de nível 3-4 (alteração da cor e manchamento).

    Não obstante, é autorizado um nível 3 quando os tecidos forem de cor escura (intensidade de cor >1/1) e feitos de lã recuperada ou contenham mais de 20 % de seda.

    Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não são tingidos nem estampados, a tecidos para mobiliário, nem a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer relatórios de ensaio, utilizando o método de ensaio ISO 105 E04 (ácido e alcalino, comparação com tecido multifibras).

    37. Solidez dos corantes à fricção em molhado

    A solidez da cor à fricção em molhado deve ser, pelo menos, de nível 2-3. Não obstante, é autorizado um nível 2 para o denim tingido com indigo.

    Este critério não se aplica a produtos brancos nem a produtos que não sejam tingidos nem estampados.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer relatórios de ensaio, utilizando o método de ensaio ISO 105 X12.

    38. Solidez dos corantes à fricção em seco

    A solidez da cor à fricção em seco deve ser, pelo menos, de nível 4.

    Não obstante, é autorizado um nível 3-4 para o denim tingido com indigo.

    Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não sejam tingidos nem estampados, a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer relatórios de ensaio, utilizando o método de ensaio ISO 105 X12.

    39. Solidez dos corantes à luz

    Para os tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros, a solidez da cor à luz deve ser, pelo menos, de nível 5. Para todos os outros produtos, a solidez da cor à luz deve ser, pelo menos, de nível 4.

    Não obstante, é autorizado um nível 4 para tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros se estes forem de cor clara (intensidade de cor < 1/12) e contiverem quer mais de 20 % de lã ou outras fibras de ceratina, ou mais de 20 % de seda, ou mais de 20 % de linho ou outras fibras liberianas.

    Este requisito não se aplica a tecido para colchões, protecções para colchões ou roupa interior.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer relatórios de ensaio, utilizando o método de ensaio ISO 105 B02.

    40. Informações a figurar no rótulo ecológico

    O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

    - Redução da poluição aquática

    - Utilização limitada de substâncias perigosas

    - Cobertura de toda a cadeia de produção

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve fornecer uma amostra da embalagem do produto em que o rótulo seja visível, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.

    (1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

    (2) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

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