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Document 32002D0280

    2002/280/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 2002, que altera a Decisão 98/320/CE que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1404]

    JO L 99 de 16.4.2002, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/280/oj

    32002D0280

    2002/280/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 2002, que altera a Decisão 98/320/CE que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1404]

    Jornal Oficial nº L 099 de 16/04/2002 p. 0022 - 0022


    Decisão da Comissão

    de 15 de Abril de 2002

    que altera a Decisão 98/320/CE que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2002) 1404]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/280/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.oA,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 13.oA,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(5), com a última redacção que lhe foi dada pely Directiva 2001/64/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 13.oA,

    Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 12.oA,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 98/320/CE da Comissão(7) previu a organização, a nível comunitário, de uma experiência temporária destinada a avaliar se a amostragem de sementes para efeitos de ensaio de sementes e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes exigidos nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, sem uma diminuição significativa da qualidade das sementes.

    (2) A Comissão está, ainda, a coligir dados que lhe permitam actualizar e completar as informações já fornecidas pelos Estados-Membros que participam na experiência no que diz respeito aos resultados dessa participação. Está também, ainda, a coligir dados sobre as amostras fornecidas pelos Estados-Membros e testadas em ensaios comparativos comunitários.

    (3) As disposições internacionais em vigor, incluindo as adoptadas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA), continuam a permitir experiências temporárias de amostragem e ensaio de sementes.

    (4) Assim, a experiência temporária deve ser prolongada e a Decisão 98/320/CE deve, pois, ser alterada para esse efeito.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 4.o da Decisão 98/320/CE, a data de "30 de Junho de 2002" é substituída por "31 de Julho de 2004".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66.

    (2) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

    (3) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

    (4) JO L 234 de 1.9.2001, p. 60.

    (5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

    (6) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3.

    (7) JO L 140 de 12.5.1998, p. 14.

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