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Document 32002D0237

2002/237/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2002, que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1121]

JO L 80 de 23.3.2002, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2129

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/237/oj

32002D0237

2002/237/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2002, que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1121]

Jornal Oficial nº L 080 de 23/03/2002 p. 0040 - 0041


Decisão da Comissão

de 21 de Março de 2002

que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2002) 1121]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/237/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 97/78/CE revogou e substituiu a Directiva 90/675/CEE do Conselho(2), com base na qual foi elaborada a Decisão 94/360/CEE da Comissão(3).

(2) Na sequência da detecção anterior de vestígios de hormonas xenobióticas de crescimento em carnes importadas dos Estados Unidos da América, a Decisão 1999/302/CE da Comissão(4) alterou a Decisão 94/360/CE, tendo instituído um regime reforçado de controlo de todas as importações de carne fresca e miudezas de bovinos, excluídas a carne e miudezas de bisonte, provenientes desse país.

(3) Depois da descoberta desses resíduos, as autoridades dos Estados Unidos da América reforçaram o seu programa de gado sem hormonas em Junho de 1999. Perante novas dificuldades detectadas no programa durante uma missão aos Estados Unidos da América do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, o programa foi suspenso em Julho de 1999 e relançado em Setembro de 1999, reforçado, como programa de gado sem tratamentos hormonais.

(4) A Decisão 1999/518/CE da Comissão(5) reforçou as medidas de inspecção aplicadas nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade, através da inclusão de testes específicos para a pesquisa de estilbenos, na sequência da detecção, pelas autoridades competentes da Suíça, de dietilestiboestrol (DES) em carne de bovino importada dos Estados Unidos da América.

(5) À luz dos resultados favoráveis no âmbito do programa de testes, em Setembro de 2000 a Decisão 2000/583/CE da Comissão(6) reduziu a frequência dos controlos, que deixaram de abranger todas as remessas de carne fresca importada dos Estados Unidos da América e passaram a incidir apenas em 20 % destas, e suprimiu a obrigação, por parte dos Estados-Membros, de autorizar apenas a entrada nos respectivos territórios de remessas relativamente às quais os resultados dos exames e análises tivessem sido favoráveis.

(6) Essa decisão constituiu um primeiro passo com vista à eliminação progressiva total da pesquisa obrigatória de hormonas em todas as remessas seleccionadas para controlos físicos, tendo ficado previsto o seu reexame com base nos resultados que viessem a ser posteriormente obtidos em tais pesquisas, em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 1999/302/CE.

(7) Os controlos adicionais instituídos pela Decisão 1999/302/CE e pela Decisão 1999/518/CE e as pesquisas efectuadas no âmbito do programa de pesquisa suplementar de hormonas da União Europeia não detectaram qualquer resultado positivo nas amostras de carne fresca e de miudezas de bovino analisadas durante o período considerado.

(8) É, pois, adequado revogar o requisito de que 20 % das remessas de carne importadas dos Estados Unidos da América sejam submetidas à pesquisa da eventual presença de hormonas e, no que diz respeito aos testes laboratoriais, tratar essas importações da mesma forma que as importações de carne de outros países terceiros.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/360/CE é alterada do seguinte modo:

É revogado o artigo 1.oA.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1.

(3) JO L 158 de 25.6.1994, p. 41.

(4) JO L 117 de 5.5.1999, p. 58.

(5) JO L 197 de 29.7.1999, p. 50.

(6) JO L 246 de 30.9.2000, p. 67.

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