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Document 32002D0062

2002/62/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados do Paquistão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 377]

JO L 24 de 26.1.2002, p. 65–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/10/2002; revogado por 32002D0771

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/62(1)/oj

32002D0062

2002/62/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados do Paquistão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 377]

Jornal Oficial nº L 024 de 26/01/2002 p. 0065 - 0065


Decisão da Comissão

de 25 de Janeiro de 2002

relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados do Paquistão

[notificada com o número C(2002) 377]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/62/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 97/78/CE, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação de certos produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou desenvolva um fenómeno susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana.

(2) A presença de cloranfenicol foi detectada em camarões destinados ao consumo humano e importados do Paquistão.

(3) Dado que a presença de cloranfenicol nos géneros alimentícios constitui um risco potencial para a saúde humana, todas as remessas de camarões importadas do Paquistão devem ser submetidas a amostragem com vista a demonstrar a sua salubridade.

(4) A Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(2), previu um sistema de alerta rápido para produtos alimentares e o recurso a este sistema é adequado para a aplicação do requisito de informação mútua previsto pela Directiva 97/78/CE.

(5) A presente decisão será revista à luz das garantias dadas pelas autoridades competentes do Paquistão e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos camarões provenientes ou originários do Paquistão.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros submeterão, através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, todas as remessas de camarões originárias ou provenientes do Paquistão a uma análise química destinada a assegurar que os produtos em questão não constituem um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol.

2. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos resultados da análise referida no n.o 1 por meio do sistema de alerta rápido para produtos alimentares previsto pela Directiva 92/59/CEE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não autorizarão a importação para os seus territórios ou a expedição para outros Estados-Membros dos produtos referidos no artigo 1.o, a não ser que os resultados das análises referidas no artigo 2.o sejam favoráveis.

Artigo 4.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes do Paquistão e nos resultados das análises referidas no artigo 2.o

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

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