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Document 32001R2574

    Regulamento (CE) n.° 2574/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2002

    JO L 344 de 28.12.2001, p. 57–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2574/oj

    32001R2574

    Regulamento (CE) n.° 2574/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2002

    Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0057 - 0059


    Regulamento (CE) n.o 2574/2001 da Comissão

    de 20 de Dezembro de 2001

    que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do seu artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.ο do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na Organização Mundial do Comércio (OMC) ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

    (2) Para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.ο do mesmo regulamento.

    (3) Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 2572/2001 da Comissão(3).

    (4) O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes do anexo I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

    (5) Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de 2002, os preços de referência dos produtos da pesca referidos no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados como indicado no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.

    (3) Ver página 47 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO(1)

    1. Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Preços de referência para os produtos da pesca referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código "F499: Outros".

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