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Document 32001R1456

Regulamento (CE) n.° 1456/2001 do Conselho, de 16 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2549/2000 que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)

JO L 194 de 18.7.2001, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revog. impl. por 32019R1241

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1456/oj

32001R1456

Regulamento (CE) n.° 1456/2001 do Conselho, de 16 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2549/2000 que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)

Jornal Oficial nº L 194 de 18/07/2001 p. 0001 - 0001


Regulamento (CE) n.o 1456/2001 do Conselho

de 16 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2549/2000 que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) As disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2549/2000(4) pretendem assegurar que a selectividade das artes de pesca utilizadas no mar da Irlanda permita reduzir a captura de bacalhaus jovens.

(2) Os n.os 1 e 2 do artigo 2.o estipulam que é proibido utilizar qualquer rede rebocada pelo fundo, que não seja uma rede de arrasto de vara, que incorpore um saco e/ou uma boca confeccionados inteira ou parcialmente com materiais constituídos por fio multifilar e qualquer rede rebocada pelo fundo, que não seja uma rede de arrasto de vara, que incorpore um saco e/ou uma boca cujo fio tenha uma espessura superior a 6 mm.

(3) Contudo, os pareceres científicos recentes concordam com a opinião dos pescadores segundo a qual os sacos e/ou bocas confeccionados com fio duplo de uma espessura não superior a 4 mm são, tecnicamente, equivalentes aos sacos e/ou bocas como definidos actualmente.

(4) É importante que certos pescadores possam utilizar sacos com fio duplo.

(5) O artigo 3.o do actual regulamento faz referência a condições pertinentes apenas em 2000, pelo que deve ser substituído por um texto que prevê a alteração requerida.

(6) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2549/2000 em consequência,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2549/2000 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, no âmbito da pesca com artes rebocadas no mar da Irlanda, será autorizada a utilização de sacos e/ou bocas confeccionados com pano de fio duplo em que nenhum fio individual tenha uma espessura superior a 4 mm.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 311.

(2) Parecer emitido em 5 de Julho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 30 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 292 de 21.11.2000, p. 5.

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