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Document 32001R1416

    Regulamento (CE) n.° 1416/2001 da Comissão, de 12 de Julho de 2001, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 191 de 13.7.2001, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1416/oj

    32001R1416

    Regulamento (CE) n.° 1416/2001 da Comissão, de 12 de Julho de 2001, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    Jornal Oficial nº L 191 de 13/07/2001 p. 0012 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 1416/2001 da Comissão

    de 12 de Julho de 2001

    que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 1 de Julho de 2001, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1313/2001 da Comissão(3).

    (2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1313/2001, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1313/2001 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

    (3) JO L 177 de 30.6.2001, p. 30.

    ANEXO

    ao regulamento da Comissão, de 12 de Julho de 2001, que fixa as taxas de restituição aplicáveis a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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