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Document 32001R1415
Commission Regulation (EC) No 1415/2001 of 12 July 2001 fixing the actual production of olive oil and the unit amount of the production aid for the 1999/2000 marketing year
Regulamento (CE) n.° 1415/2001 da Comissão, de 12 de Julho de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
Regulamento (CE) n.° 1415/2001 da Comissão, de 12 de Julho de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
JO L 191 de 13.7.2001, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2000
Regulamento (CE) n.° 1415/2001 da Comissão, de 12 de Julho de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
Jornal Oficial nº L 191 de 13/07/2001 p. 0010 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1415/2001 da Comissão de 12 de Julho de 2001 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999(2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.oA, Considerando o seguinte: (1) O artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE determina que a ajuda unitária à produção deve ser reduzida em cada Estado-Membro cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.o 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Espanha, a Grécia, Portugal e França, as estimativas de produção de azeitonas de mesa transformadas em azeite e expressas em equivalente de azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos, respectivamente, nas Decisões 1999/563/CE(5), 1999/565/CE(6), 1999/564/CE(7) e 2000/498/CE(8) da Comissão. (2) O artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite. Para a campanha de comercialização de 1999/2000, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2236/2000 da Comissão(9). (3) Em aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda deve ser determinada o mais tardar oito meses após o final da campanha. Para o efeito, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2001(11), os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado-Membro. De acordo com essas comunicações, verifica-se que a quantidade admitida à ajuda a título da campanha de 1999/2000 é igual, no caso da Itália, a 791595 toneladas, no caso da França a 2681 toneladas, no caso da Grécia a 463090 toneladas, no caso de Espanha a 747000 toneladas e no caso de Portugal a 47380 toneladas. (4) A admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-Membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.o 2261/84 e (CE) n.o 2366/98. Todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados-Membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas. (5) Tendo em conta a produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no n.o 2, segundo travessão do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 e pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para a campanha de comercialização de 1999/2000 a produção efectiva a considerar para a ajuda ao azeite referida no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 é igual a: - 747000 toneladas no caso de Espanha, - 2681 toneladas no caso de França, - 463090 toneladas no caso da Grécia, - 791595 toneladas no caso de Itália, - 47380 toneladas no caso de Portugal. 2. Para a campanha de comercialização de 1999/2000, o montante unitário da ajuda à produção referida no n.o 2, segundo travessão, do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva, é igual a: - 130,40 euros/100 kg no caso de Espanha, - 130,40 euros/100 kg no caso de França, - 118,56 euros/100 kg no caso da Grécia, - 101,78 euros/100 kg no caso de Itália, - 130,40 euros/100 kg no caso de Portugal. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. (3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. (4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38. (5) JO L 213 de 13.8.1999, p. 21. (6) JO L 213 de 13.8.1999, p. 29. (7) JO L 213 de 13.8.1999, p. 25. (8) JO L 200 de 8.8.2000, p. 54. (9) JO L 256 de 10.10.2000, p. 16. (10) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. (11) JO L 91 de 31.3.2001, p. 45.