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Document 32001R1269

Regulamento (CE) n.° 1269/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que revoga o Regulamento (CE) n.° 608/2001 relativo à suspensão da pesca do camarão árctico por navios arvorando pavilhão da Suécia

JO L 175 de 28.6.2001, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1269/oj

32001R1269

Regulamento (CE) n.° 1269/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que revoga o Regulamento (CE) n.° 608/2001 relativo à suspensão da pesca do camarão árctico por navios arvorando pavilhão da Suécia

Jornal Oficial nº L 175 de 28/06/2001 p. 0006 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1269/2001 da Comissão

de 27 de Junho de 2001

que revoga o Regulamento (CE) n.o 608/2001 relativo à suspensão da pesca do camarão árctico por navios arvorando pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 608/2001 da Comissão(3) prevê a suspensão da pesca do camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia.

(2) Em 8 de Junho de 2001 as autoridades suecas informaram a Comissão Europeia de que tinham reavaliado a unidade populacional de camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte, tendo concluído que não estava esgotada. Em consequência, deve ser autorizada a pesca do camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 608/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 608/2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 90 de 30.3.2001, p. 3.

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