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Document 32001R0974

    Regulamento (CE) n.° 974/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3911/92, relativo à exportação de bens culturais

    JO L 137 de 19.5.2001, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2009; revog. impl. por 32009R0116

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/974/oj

    32001R0974

    Regulamento (CE) n.° 974/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3911/92, relativo à exportação de bens culturais

    Jornal Oficial nº L 137 de 19/05/2001 p. 0010 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 974/2001 do Conselho

    de 14 de Maio de 2001

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 3911/92, relativo à exportação de bens culturais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A criação da União Económica e Monetária e a passagem ao euro têm reflexos no último parágrafo do ponto B do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3911/92(4), que fixa os valores, expressos em ecus, dos bens culturais abrangidos pelo referido regulamento. Essa nota determina que a data para a conversão em moeda nacional dos referidos valores é 1 de Janeiro de 1993.

    (2) Por força do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro(5), todas as referências ao ecu nos instrumentos jurídicos se transformaram, em 1 de Janeiro de 1999, em referências ao euro, após a conversão à taxa de 1 para 1. Ora, a não ser que seja introduzida uma alteração no Regulamento (CEE) n.o 3911/92 e, logo, na taxa de câmbio fixa correspondente à taxa em vigor em 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, continuarão a aplicar montantes diferentes convertidos com base nas taxas de câmbio de 1993 e não nas taxas de conversão irrevogavelmente fixadas em 1 de Janeiro de 1999, e essa situação manter-se-á enquanto a regra de conversão fizer parte integrante do referido regulamento.

    (3) Convém, pois, alterar o último parágrafo do ponto B do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3911/92 de forma a que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, apliquem directamente os valores em euros previstos na legislação comunitária. Para os restantes Estados-Membros que continuem a converter esses limiares em moeda nacional, dever-se-á estabelecer uma taxa de câmbio em data a fixar oportunamente antes de 1 de Janeiro de 2002 e prever que esses Estados-Membros procedam a uma adaptação automática e periódica dessa taxa para compensar as variações da taxa de câmbio verificadas entre a moeda nacional e o euro.

    (4) Entendeu-se que o valor 0 (zero) que figura no ponto B do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3911/92, aplicável como limiar financeiro a certas categorias de bens culturais, poderia dar origem a uma interpretação prejudicial à boa aplicação do regulamento. Embora esse valor 0 (zero) signifique que os bens pertencentes às categorias referidas, independentemente do seu valor, mesmo que seja negligenciável ou nulo, devem igualmente ser considerados como bens culturais, para efeitos daquele regulamento, determinadas autoridades interpretaram-no no sentido de os bens culturais em questão não possuírem qualquer valor, negando a essas categorias de bens a protecção prevista no regulamento.

    (5) Convém, por isso, e para evitar qualquer confusão a este respeito, substituir o valor 0 (zero) por uma expressão mais clara, que não suscite dúvidas quanto à necessidade de proteger os bens em questão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O ponto B do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3911/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O título "VALOR: 0 (zero)" passa a ter a seguinte redacção: "VALOR:

    independentemente do seu valor."

    2. A nota relativa à conversão em moeda nacional dos valores expressos em ecus, passa a ter a seguinte redacção: "No caso dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, os valores expressos em euros no anexo são convertidos e expressos em moedas nacionais à taxa de câmbio de 31 de Dezembro de 2001 publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse contravalor em moedas nacionais é revisto de dois em dois anos a partir de 31 de Dezembro de 2001. O cálculo desse contravalor basear-se-á no valor diário médio dessas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termine no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 31 de Dezembro. Esse método de cálculo é reexaminado, mediante proposta da Comissão, pelo Comité Consultivo para os bens culturais, em princípio, dois anos após a primeira aplicação. A cada revisão, os valores expressos em euros e nos seus contravalores em moedas nacionais serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias periodicamente nos primeiros dias do mês de Novembro anterior à data em que a revisão produz efeitos.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Rekke

    (1) JO C 120 E de 24.4.42001, p. 184.

    (2) Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 25 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO L 395 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2469/1996 da Comissão (JO L 335 de 24.12.1996, p. 9).

    (5) JO L 162 de 19.6.1997, p. 1.

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