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Document 32001L0063
Commission Directive 2001/63/EC of 17 August 2001 adapting to technical progress Directive 97/68/EC of the European Parliament and of the Council on the approximation of the laws of the Member States relating to measures against the emission of gaseous and particulate pollutants from internal combustion engines to be installed in non-road mobile machinery
Directiva 2001/63/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias
Directiva 2001/63/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias
JO L 227 de 23.8.2001, p. 41–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016; revog. impl. por 32016R1628
Directiva 2001/63/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias
Jornal Oficial nº L 227 de 23/08/2001 p. 0041 - 0043
Directiva 2001/63/CE da Comissão de 17 de Agosto de 2001 que adapta ao progresso técnico a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias(1) e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) O âmbito do Regulamento n.o 96 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-ONU) relativo às emissões provenientes dos motores de ignição por compressão a instalar em tractores agrícolas e florestais foi alargado de modo a abranger também outros tipos de máquinas móveis não rodoviárias. (2) A União Europeia é uma parte contratante do referido regulamento da CEE-ONU. (3) É necessário alinhar os requisitos técnicos desse regulamento com os requisitos correspondentes da Directiva 97/68/CE. (4) As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 92/53/CEE do Conselho(2). (5) A Directiva 97/68/CE deve ser alterada nesse sentido, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos III e IV da Directiva 97/68/CE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o A presente directiva não invalida qualquer homologação concedida antes da data mencionada no artigo 3.o nos termos da Directiva 97/68/CE nem impede extensões de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual tinham sido concedidas originariamente. Artigo 3.o Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2001. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. (2) JO L 225 de 10.8.1992, p. 1. ANEXO Alterações dos anexos III e IV da Directiva 97/68/CE 1. O anexo III é alterado do seguinte modo: 1. A relação do ponto 2.2.2 é substituída pela seguinte: 0,96 <= fa <= 1,06 2. No apêndice 2, terceiro travessão do ponto 1.2.1, "CO" é substituído por "CO2". 3. No apêndice 2, o ponto 1.9.2.2 passa a ter a seguinte redacção: "1.9.2.2. Verfiicação do efeito de atenuação da água Esta verificação aplica-se apenas às medições das concentrações de gases em base húmida. O cálculo do efeito de atenuação da água deve ter em consideração a diluição do gás de calibração do NO com vapor de água e o estabelecimento de uma relação entre a concentração de vapor de água da mistura e a prevista durante o ensaio. Faz-se passar um gás de calibração do NO com uma concentração de 80 % a 100 % da escala completa da gama de funcionamento normal através do (H)CLD, e regista-se o valor de NO como D. Deixa-se borbulhar o gás de calibração do NO através de água à temperatura ambiente, fazendo-se passar esse gás através do (H)CLD e registando-se o valor de NO como C. Determina-se a temperatura da água, registando-se o valor como F. Determina-se a pressão do vapor de saturação da mistura que corresponde à temperatura da água (F), sendo o seu valor registado como G. A concentração do vapor de água (em %) da mistura é calculado do seguinte modo: >PIC FILE= "L_2001227PT.004202.TIF"> e registado como H. A concentração prevista do gás de calibração do NO diluído (em vapor de água) é calculada do seguinte modo: >PIC FILE= "L_2001227PT.004203.TIF"> e registada como De. Para os gases de escape dos motores diesel, a concentração máxima de vapor de água (em %) prevista durante o ensaio deve ser estimada, na hipótese de uma relação atómica H/C do combustível de 1,8 para 1, a partir da concentração máxima de CO2 nos gases de escape ou da concentração do gás de calibração do CO2 não diluído (A, medido como se indica no ponto 1.9.2.1) do seguinte modo: Hm = 0,9 x A e registada como Hm. O efeito de atenuação da água é calculado do seguinte modo, não devendo ser superior a 3 %: >PIC FILE= "L_2001227PT.004204.TIF"> em que: De: concentração prevista do NO diluído (ppm) C: concentração do NO diluído (ppm) Hm: concentração máxima do vapor de água (%) H: concentração real do vapor de água (%) N.B.: É importante que o gás de calibração do NO contenha uma concentração mínima de NO2 pela água não foi tida em consideração nos cálculos do efeito de atenuação:" 4. No apêndice 3, ponto 1.4.4, a segunda fórmula para o cálculo da correcção de fundo do caudal mássico de partículas com filtro único é suprimida e a primeira fórmula é alterada do seguinte modo: >PIC FILE= "L_2001227PT.004205.TIF"> 2. O anexo IV alterado do seguinte modo: 1. No quadro, a segunda coluna da linha 17 é substituída pela seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>. 2. Na nota 9, a segunda frase é alterada do seguinte modo: "Para efeitos da homologação inicial de um motor sem pós-tratamento dos gases de escape, é admissível, a pedido do fabricante, um teor nominal de 0,05 % de enxofre, em massa (mínimo de 0,03 % de enxofre, em massa), caso em que o nível de partículas medido deve ser corrigido por excesso para o valor médio nominal especificado para o teor de enxofre do combustível (0,15 % em massa), de acordo com a seguinte equação:".