Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0926

2001/926/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006

JO L 341 de 22.12.2001, pp. 125–126 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/926/oj

Related international agreement

32001D0926

2001/926/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006

Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0125 - 0126


Decisão do Conselho

de 17 de Dezembro de 2001

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006

(2001/926/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e a República Islâmica da Mauritânia negociaram as alterações ou complementos a introduzir no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia(1).

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 31 de Julho de 2001.

(3) Nos termos desse protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Islâmica da Mauritânia durante o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006.

(4) Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado no mais curto prazo. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir de 1 de Agosto de 2001.

(5) É necessário definir a chave de repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006.

Os textos do Acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas entre os Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO L 334 de 23.12.1996, p. 20.

Top