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Document 32001D0633

2001/633/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uganda (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2524]

JO L 221 de 17.8.2001, p. 45–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/633/oj

32001D0633

2001/633/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uganda (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2524]

Jornal Oficial nº L 221 de 17/08/2001 p. 0045 - 0049


Decisão da Comissão

de 16 de Agosto de 2001

que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uganda

[notificada com o número C(2001) 2524]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/633/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção ao Uganda, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2) As disposições da legislação do Uganda em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

(3) Em termos mais específicos, o "Directorate General of Fisheries Resources (DFR) of the Ministry of Agriculture, Animal Industries and Fisheries" está em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor.

(4) As modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem igualmente incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e as qualificações do signatário.

(5) Excepto em relação a determinados produtos congelados e em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem.

(6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do anexo II da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3). Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação do DFR à Comissão. Cabe, por conseguinte, ao DFR garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE.

(7) Há que prestar especial atenção aos controlos médicos dos trabalhadores que manipulam produtos das pescas para consumo humano, tal como estabelecido no ponto II(B) do capítulo III da Directiva 91/493/CEE. É, portanto, necessária a existência de uma menção específica no certificado sanitário que acompanha os produtos das pescas provenientes do Uganda.

(8) O DFR deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(9) O DFR também deu garantias de que os produtos da pesca capturados no Lago Vitória são sujeitos a controlos adequados para detectar, nomeadamente, a presença de pesticidas, e as autoridades ugandesas garantem a segurança dos produtos da pesca capturados no Lago Vitória e destinados a ser importados para a Comunidade Europeia.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O "Department of fisheries resources (DFR) of the Ministry of Agriculture, Animal Industries and Fisheries" é a autoridade competente no Uganda para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Uganda devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos de navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a menção "UGANDA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3.o

1. O certificado referido no ponto 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DFR, bem como o selo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2000/493/CE da Comissão(4).

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

(4) JO L 199 de 5.8.2000, p. 84.

ANEXO A

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ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PP: Estabelecimento/Processing Plant

ZV: Navio congelador/Freezer vessel

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