Atlasiet eksperimentālās funkcijas, kuras vēlaties izmēģināt!

Šis dokuments ir izvilkums no tīmekļa vietnes EUR-Lex.

Dokuments 32001D0036

    2001/36/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Jamaica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4077]

    JO L 10 de 13.1.2001., 59./63. lpp. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 031 p. 195 - 199

    Outras edições especiais (CS, ET, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/36(1)/oj

    32001D0036

    2001/36/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Jamaica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4077]

    Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2001 p. 0059 - 0063


    Decisão da Comissão

    de 22 de Dezembro de 2000

    que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Jamaica

    [notificada com o número C(2000) 4077]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/36/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção à Jamaica, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

    (2) As disposições da legislação da Jamaica em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

    (3) Na Jamaica, a "Veterinary Services Division (VSD) of the Ministry of Agriculture" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor.

    (4) As modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem igualmente incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e as qualificações do signatário.

    (5) Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem.

    (6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do anexo II da Directiva 92/48/CEE(3). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação da VSD à Comissão. Cabe, por conseguinte, à VSD garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE.

    (7) Na sequência das garantias prestadas pela VSD no que respeita aos gastrópodes marinhos congelados que a Jamaica pretende exportar para a Comunidade, a Comissão adoptou a Decisão 2001/37/CE, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece condições especiais de importação de gastrópodes marinhos originários da Jamaica(4).

    (8) Ao abrigo do disposto no n.o 4, alínea b), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE, os gastrópodes marinhos congelados, para além de deverem obedecer às disposições da Directiva 91/492/CEE, devem satisfazer igualmente os da Directiva 91/493/CEE. Para este efeito, a Decisão 2001/37/CE estabeleceu as zonas de produção onde os gastrópodes marinhos podem ser apanhados e de onde podem ser exportados para a Comunidade e há que estabelecer a lista dos estabelecimentos a partir de onde são autorizadas importações, bem como o modelo de certificado sanitário que deve acompanhar as importações de gastrópodes marinhos congelados.

    (9) A VSD deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

    (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A "Veterinary Services Division (VSD) of the Ministry of Agriculture" é a autoridade competente na Jamaica para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

    Artigo 2.o

    Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Jamaica devem satisfazer as seguintes condições:

    1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

    2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

    3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "JAMAICA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

    Artigo 3.o

    1. O certificado referido no ponto 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

    2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da VSD, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

    (4) Ver página 64 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO A

    >PIC FILE= "L_2001010PT.006102.EPS">

    >PIC FILE= "L_2001010PT.006201.EPS">

    ANEXO B

    LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Augša