Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2731

    Regulamento (CE) n.o 2731/2000 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2543/95 que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite

    JO L 316 de 15.12.2000, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2005; revog. impl. por 32005R1345

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2731/oj

    32000R2731

    Regulamento (CE) n.o 2731/2000 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2543/95 que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite

    Jornal Oficial nº L 316 de 15/12/2000 p. 0042 - 0042


    Regulamento (CE) n.o 2731/2000 da Comissão

    de 14 de Dezembro de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2543/95 que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) No âmbito de uma acção de simplificação, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, exportação e prefixação para os produtos agrícolas(3), fixou, no seu anexo III, as quantidades máximas por produto agrícola até ao limite das quais nenhum certificado de importação, de exportação ou de prefixação é exigido nem pode ser apresentado. Para o azeite, a quantidade é de 100 kg, quer para a importação quer para a exportação.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 2543/95 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 726/98(5), estabelece, no n.o 4 do seu artigo 2.o, que o certificado não é exigível para a exportação de uma quantidade inferior ou igual a 50 kg.

    (3) Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 tomou medidas ao nível horizontal relativamente às quantidades máximas por produto que podem ser importadas ou exportadas sem certificado, impõe-se, por razões de simplificação e de segurança jurídica, a supressão de disposições divergentes ao nível sectorial, nomeadamente no sector do azeite.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2543/95 é suprimido.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

    (3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (4) JO L 260 de 31.10.1995, p. 33.

    (5) JO L 100 de 1.4.1998, p. 46.

    Top