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Document 32000R2702

    Regulamento (CE) n.o 2702/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que adia para o ano 2000 a data da decisão das autoridades nacionais em relação a determinados programas operacionais

    JO L 311 de 12.12.2000, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2702/oj

    32000R2702

    Regulamento (CE) n.o 2702/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que adia para o ano 2000 a data da decisão das autoridades nacionais em relação a determinados programas operacionais

    Jornal Oficial nº L 311 de 12/12/2000 p. 0023 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 2702/2000 da Comissão

    de 11 de Dezembro de 2000

    que adia para o ano 2000 a data da decisão das autoridades nacionais em relação a determinados programas operacionais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 411/97 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/1999(4), estabelece as regras de execução no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária.

    (2) Os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 411/97 estabelecem o prazo de 15 de Dezembro para que os Estados-Membros aprovem programas operacionais das organizações de produtores e notifiquem às organizações de produtores o montante do fundo operacional.

    (3) O limite do montante da ajuda financeira comunitária concedida a cada organização de produtores, estabelecido no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho(5). As organizações de produtores não puderam atender a este montante quando apresentaram os programas operacionais a aplicar em 2001.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 cria um enquadramento para a elaboração e aplicação dos planos de desenvolvimento rural. Nos termos do n.o 3 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, será igualmente assegurada a coerência entre estas medidas e as medidas das organizações comuns de mercado. Verificaram-se alguns atrasos em relação aos prazos de apresentação e aprovação dos planos de desenvolvimento rural, estabelecidos no n.o 2 do artigo 44.o

    (5) A aprovação dos programas operacionais a aplicar em 2001 apenas pode ser feita de forma adequada se se atender ao limite da ajuda financeira relativa aos fundos operacionais e ao conteúdo dos planos de desenvolvimento rural. Para permitir que os Estados-Membros aprovem programas operacionais, pode ser adiada a data-limite de 15 de Dezembro, estabelecida nos n.os 1 e 4 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 411/97.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No que respeita aos programas operacionais a aplicar em 2001, os Estados-Membros podem aceitar pedidos de alteração formulados por organizações de produtores, se tais alterações atenderem:

    - ao montante máximo da ajuda financeira estabelecido no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, e/ou

    - a planos de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

    Artigo 2.o

    No que respeita à aprovação de programas operacionais, novos ou alterados, a aplicar em 2001 e à notificação da estimativa do montante máximo da contribuição comunitária para o fundo operacional, os Estados-Membros podem adiar o prazo de 15 de Dezembro de 2000, aplicável em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 411/97.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (3) JO L 62 de 4.3.1997, p. 9.

    (4) JO L 238 de 9.9.1999, p. 11.

    (5) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

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