Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R1576

    Regulamento (CE) n.o 1576/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    JO L 181 de 20.7.2000, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1576/oj

    32000R1576

    Regulamento (CE) n.o 1576/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/2000 p. 0035 - 0036


    Regulamento (CE) n.o 1576/2000 da Comissão

    de 19 de Julho de 2000

    que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Alemanha e a Suécia transmitiram à Comissão pedidos de registo de indicações geográficas.

    (2) Verificou-se, de acordo com o n.o 1 do artigo 6.o do citado regulamento, que essas indicações geográficas são conformes ao mesmo regulamento, nomeadamente, que incluem todos os elementos enunciados no seu artigo 4.o

    (3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, foram transmitidas à Comissão declarações de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, tendo estas últimas sido consideradas não fundamentadas e, portanto, inadmissíveis. Com efeito, as oposições em causa não justificam suficientemente a não conformidade das denominações com os critérios fixados pelo mesmo regulamento.

    (4) Consequentemente, as denominações em causa merecem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e, por conseguinte, ser protegidas a nível comunitário enquanto indicações geográficas protegidas.

    (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2000(5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, as quais são inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas como indicações geográficas protegideas (IGP), previstas no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

    (2) JO L 174 de 13.7.2000, p. 7.

    (3) JO C 263 de 17.9.1999, p. 4; JO C 250 de 2.9.1999, p. 3.

    (4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

    (5) JO L 154 de 27.6.2000, p. 5.

    ANEXO

    PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

    Produtos da panificação, pastelaria, confeitaria, indústria de bolachas e biscoitos

    ALEMANHA

    Meißner Fummel (IGP)

    SUÉCIA

    Skånsk spettkaka (IGP)

    Top