EUR-Lex Ingång till EU-rätten

Tillbaka till EUR-Lex förstasida

Det här dokumentet är ett utdrag från EUR-Lex webbplats

Dokument 32000R0812

Regulamento (CE) n.o 812/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo e o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

JO L 100 de 20.4.2000, s. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Dokumentets rättsliga status Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 13/08/2019; revog. impl. por 32019R1241

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/812/oj

32000R0812

Regulamento (CE) n.o 812/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo e o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

Jornal Oficial nº L 100 de 20/04/2000 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 812/2000 do Conselho

de 17 de Abril de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo e o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(3), os objectivos gerais da política comum da pesca consistem na protecção e conservação dos recursos aquáticos marinhos vivos.

(2) Na sua décima primeira sessão extraordinária realizada em Santiago de Compostela (Espanha) de 16 a 23 de Novembro de 1998, a Comissão internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico (ICCAT) recomendou determinadas regras específicas sobre os encerramentos sazonais e os tamanhos mínimos de desembarque de atum rabilho. Essas regras baseiam-se em pareceres científicos. Essas recomendações entraram em vigor em 21 de Junho de 1999.

(3) A Comunidade é membro da ICCAT. Por conseguinte, é necessário aplicar as recomendações em causa, a fim de evitar uma pressão de pesca excessiva sobre o atum rabilho.

(4) Os Regulamentos (CE) n.o 1626/94(4) e (CE) n.o 850/98(5) do Conselho estabeleceram os tamanhos mínimos do atum rabilho, respectivamente, no mar Mediterrâneo e nas regiões 1 a 5, com excepção do Skagerrak e Kattegat do oceano Atlântico e do oceano Índico. O Regulamento (CE) n.o 1626/94 estabeleceu períodos de defeso no mar Mediterrâneo. Por conseguinte, esses regulamentos devem ser alterados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1626/94 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.oA, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É proibida a pesca de atum rabilho com redes de cercar:

- aos navios cuja zona exclusiva ou predominante de operação seja o mar Adriático, durante o período compreendido entre 1 e 31 de Maio em todo o mar Mediterrâneo e entre 16 de Julho e 15 de Agosto no mar Mediterrâneo, com exclusão do mar Adriático,

- aos navios cuja zona exclusiva ou predominante de operação seja o mar Mediterrâneo, com exclusão do mar Adriático, durante o período compreendido entre 16 de Julho e 15 de Agosto em todo o mar Mediterrâneo e durante o período compreendido entre 1 e 31 de Maio no mar Adriático.

Os Estados-Membros velarão por que todos os navios arvorando seu pavilhão ou neles registados cumpram o disposto no presente número.

Para efeitos do presente regulamento, o limite sul do mar Adriático é uma linha traçada entre a fronteira Albânia/Grécia e o Cabo Santa Maria di Leuca.".

2. No anexo IV, a rubrica "Thunnus thynnus" passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

No anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, a rubrica "Atum rabilho" e a nota 5 passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Abril de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

(1) Parecer emitido em 2 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 75 de 15.3.2000, p. 13.

(3) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(4) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1448/1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 7).

(5) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2723/1999 (JO L 328 de 22.12.1999, p. 9).

Upp