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Document 32000R0643

Regulamento (CE) n.o 643/2000 da Comissão, de 28 de Março de 2000, que estabelece as modalidades relativas à utilização do euro na execução orçamental dos fundos estruturais

JO L 78 de 29.3.2000, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/643/oj

32000R0643

Regulamento (CE) n.o 643/2000 da Comissão, de 28 de Março de 2000, que estabelece as modalidades relativas à utilização do euro na execução orçamental dos fundos estruturais

Jornal Oficial nº L 078 de 29/03/2000 p. 0004 - 0005


Regulamento (CE) n.o 643/2000 da Comissão

de 28 de Março de 2000

que estabelece as modalidades relativas à utilização do euro na execução orçamental dos fundos estruturais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(1), nomeadamente o artigo 33.o e o n.o 2 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê que, no domínio dos fundos estruturais, os montantes das decisões de participação nos fundos, assim como das autorizações e dos pagamentos da Comissão, são expressos e pagos em euros, segundo regras a adoptar pela Comissão.

(2) Para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, as taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros são as fixadas de forma irrevogável pelo Regulamento (CE) n.o 2866/98(2). Para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, as taxas de câmbio são, de acordo com o artigo 1.o do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/537/CE, CECA, Euratom(4), as taxas mensais do euro calculadas com base nas cotações do penúltimo dia útil do mês que precede aquele em que as taxas são estabelecidas. Estas taxas de câmbio são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

(3) Em conformidade com as disposições transitórias do n.o 1 do artigo 52.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, importa manter, para as intervenções aprovadas com base no Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro lado(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(6), as disposições em matéria de pagmaentos previstas no Regulamento (CEE) n.o 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2745/94(8).

(4) O comité referido no artigo 147.o do Tratado, o Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural e o Comité do sector da pesca e da aquicultura foram consultados sobre o presente regulamento.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apresentação dos planos, dos pedidos de participação dos fundos e dos relatórios anuais e finais de execução

1. Os planos de desenvolvimento, os planos de financiamento dos pedidos de intervenção e dos complementos de programação, bem como os relatórios anuais e finais de execução referidos no Regulamento (CE) n.o 1260/1999, são apresentados à Comissão em euros.

2. Nos relatórios anuais e finais de execução, os montantes em euros dos documentos de despesas devem corresponder aos montantes em euros, tais como obtidos em aplicação do artigo 2.o

Artigo 2.o

Pagamentos

1. As declarações de despesas para justificação dos pedidos de pagamento, certificadas pela autoridade de pagamento, em conformidade com as disposições do n.o 2 do artigo 32.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, são apresentadas à Comissão em euros.

2. Os Estados-Membros cuja moeda não é o euro à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes de despesas efectuadas em moeda nacional, utilizando a taxa câmbio do penúltimo dia útil - para a Comissão - do mês que precede aquele durante o qual estas despesas foram contabilizadas pela autoridade de pagamento responsável da intervenção em causa.

3. Quando o euro passar a ser a moeda do Estado-Membro em causa, a operação de conversão definida no parágrafo anterior continua a ser aplicável para todas as despesas contabilizadas pela autoridade de pagamento antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa da moeda nacional em relação ao euro.

Artigo 3.o

Derrogação

O Regulamento (CEE) n.o 1866/90 é revogado, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2000.

Pela Comissão

Michaele Schreyer

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.

(3) JO L 315 de 16.12.1993, p. 1.

(4) JO L 206 de 5.8.1999, p. 24.

(5) JO L 374 de 31.12.1988, p. 1.

(6) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11.

(7) JO L 170 de 3.7.1990, p. 36.

(8) JO L 290 de 11.11.1994, p. 4.

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