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Document 32000R0106

Regulamento (CE) n.o 106/2000 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2000, que revoga o Regulamento (CE) n.o 2341/1999, de 3 de Novembro de 1999, relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

JO L 13 de 19.1.2000, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/106/oj

32000R0106

Regulamento (CE) n.o 106/2000 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2000, que revoga o Regulamento (CE) n.o 2341/1999, de 3 de Novembro de 1999, relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

Jornal Oficial nº L 013 de 19/01/2000 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) N.o 106/2000 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2000

que revoga o Regulamento (CE) n.o 2341/1999, de 3 de Novembro de 1999, relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2341/1999(3) suspendeu a pesca da espadilha nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE), IV (zona CE) pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca;

(2) Em 7 de Dezembro de 1999, o Conselho alterou pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 48/1999 do Conselho(4) que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes;

(3) A quota de espadilha nas divisões CIEM IIa (zona CE), IV (zona CE), à disposição da Dinamarca, foi aumentada para 187380 toneladas;

(4) Em consequência, deve ser autorizada a pesca da espadilha nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE), IV (zona CE) pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca; é, pois, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2341/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2341/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 281 de 4.11.1999, p. 29.

(4) JO L 13 de 18.1.1999, p. 1.

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