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Document 32000D0755

    2000/755/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai [notificada com o número C(2000) 3560] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 303 de 2.12.2000, p. 36–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/755/oj

    32000D0755

    2000/755/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai [notificada com o número C(2000) 3560] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 303 de 02/12/2000 p. 0036 - 0041


    Decisão da Comissão

    de 24 de Novembro de 2000

    que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai

    [notificada com o número C(2000) 3560]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/755/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil, do Chile e da Argentina foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/699/CE(4).

    (2) As importações de carne fresca devem atender às diferentes realidades epidemiológicas dos países en questão, e mesmo das várias regiões do seu território.

    (3) As autoridades veterinárias responsáveis dos países em questão devem confirmar que os respectivos países ou regiões estão indemnes há pelo menos meses de peste bovina e febre aftosa, e, além disso, as referidas autoridades devem notificar a Comissão e os Estados-Membros, num prazo de 24 horas e por fax, telex ou telegrama, da confirmação da ocorrência de qualquer das doenças acima citadas ou da alteração da política de vacinação contra estas doenças.

    (4) Em 24 de Outubro de 2000, as autoridades competentes do Uruguai confirmaram um foco de febre aftosa na região de Artigas.

    (5) As autoridades competentes do Uruguai forneceram garantias suficientes no que diz respeito às medidas tomadas para controlar as deslocações dos animais das espécies susceptíveis dentro e fora da área infectada, nomeadamente declarando toda a região de Artigas como área de controlo da febre aftosa.

    (6) É, pois, necessário redefinir os territórios do Uruguai a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade.

    (7) Justifica-se continuar a permitir as importações a partir do Uruguai de carne desossada produzida em conformidade com os requisitos definidos na Decisão 93/402/CEE

    (8) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada.

    (9) As medidas adoptadas na presente decisão devem ser revistas à luz da evolução da situação.

    (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 93/402/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O anexo I é substituído pelo anexo A da presente decisão.

    2. O anexo II é substituído pelo anexo B da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros autorizarão as importações de carne fresca do Uruguai, produzida após 24 de Outubro de 2000, ao abrigo do disposto no artigo 1.o da presente decisão.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros autorizarão as importações de carne fresca do Uruguai, produzida antes de 24 de Outubro de 2000, e certificada em conformidade com as condições fixadas na Decisão 93/402/CEE.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

    (4) JO L 287 de 14.11.2000, p. 62.

    ANEXO A

    "ANEXO I

    DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DA AMÉRICA DO SUL DEFINIDOS PARA A CERTIFICAÇÃO VETERINÁRIA DE SANIDADE ANIMAL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO B

    "ANEXO II

    (Versão n.o 02/00)

    GARANTIAS SANITÁRIAS EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO£>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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