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Document 32000D0657

    2000/657/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos [notificada com o número C(2000) 2685] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 275 de 27.10.2000, p. 44–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/657/oj

    32000D0657

    2000/657/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos [notificada com o número C(2000) 2685] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 275 de 27/10/2000 p. 0044 - 0086


    Decisão da Comissão

    de 16 de Outubro de 2000

    que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos

    [notificada com o número C(2000) 2685]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/657/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2247/98(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 2455/92 prevê que a Comissão decida para cada produto químico sujeito ao processo de prévia informação e consentimento (PIC) se a Comunidade permite, eventualmente ao abrigo de condições especiais, ou não a sua importação.

    (2) Foi estabelecido que o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO) forneceriam serviços de secretaria para o funcionamento do processo provisório PIC criado pela acta final da Conferência de Plenipotenciários sobre a Convenção relativa ao processo de prévia informação e consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, assinada em Roterdão, em 10 de Setembro de 1998, nomeadamente em decisões relativas a processos provisórios.

    (3) Em processo provisório PIC foram introduzidos novos produtos químicos, como pesticidas ou formulações pesticidas, sobre os quais a Comissão recebeu informações da parte do secretariado provisório sob a forma de documentos de orientação de decisão.

    (4) A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, é chamada a transmitir as decisões sobre produtos químicos ao secretariado do processo provisório PIC em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

    (5) O secretariado provisório solicitou aos participantes no processo PIC a utilização do formulário específico de resposta do país importador para notificar as suas decisões de importação.

    (6) Sempre que possível, a Comissão deve recorrer às disposições comunitárias já existentes e assegurar que a sua resposta não seja incompatível com a legislação comunitária existente. Terá, contudo, igualmente em consideração as proibições ou restrições severas dos Estados-Membros, aguardando uma decisão comunitária.

    (7) As substâncias binapacril, captafol, hexclorobenzeno, pentaclorofenol e toxafeno são proibidas ou severamente restringidas a nível comunitário, nomeadamente pela Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias activas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/188/CEE(4), ou pela Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/77/CE(6). Consequentemente, é necessária a adopção de uma decisão final sobre a importação dessas substâncias.

    (8) As substâncias 2,4,5-T, clorobenzilato, lindano, metamidofos, metilparatião, monocrotofos, paratião e fosfamidão são abrangidas pela legislação comunitária, nomeadamente a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/50/CE(8), ou a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(9), que prevêem ambas um período de transição durante o qual os Estados-Membros podem adoptar decisões a nível nacional sobre as substâncias e os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, aguardando decisão da Comissão. Consequentemente, é necessário a adopção de uma decisão provisória sobre a importação destas substâncias.

    (9) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho(10),

    DECIDE:

    Artigo único

    As decisões de importação relativas às substâncias químicas 2,4,5-T, binapacril, captafol, clorobenzilato, hexaclorobenzeno, lindano, metamidofos, metilparatião, monocrotofos, paratião, pentaclorofenol, fosfamidão e toxafeno são adoptadas tal como indicado nos formulários de resposta do país importador que figuram no anexo.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2000.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 251 de 29.8.1992, p. 13.

    (2) JO L 282 de 20.10.1998, p. 12.

    (3) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

    (4) JO L 92 de 13.4.1991, p. 42.

    (5) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

    (6) JO L 207 de 6.8.1999, p. 18.

    (7) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (8) JO L 198 de 4.8.2000, p. 39.

    (9) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (10) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

    ANEXO

    FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS DE IMPORTAÇÃO

    Comunidade Europeia (Estados-Membros: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia, Reino Unido) e países membros do Acordo EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega)

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