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Document 32000D0646

Decisão n.o 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) (1998-2002)

JO L 79 de 30.3.2000, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/646(1)/oj

32000D0646

Decisão n.o 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) (1998-2002)

Jornal Oficial nº L 079 de 30/03/2000 p. 0001 - 0005
Jornal Oficial nº L 079 de 30/03/2000 p. 0001 - 0005


Decisão n.o 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 28 de Fevereiro de 2000

que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) (1998-2002)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

segundo o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Dezembro de 1999,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 174.o do Tratado dispõe que um dos objectivos da acção comunitária consiste em assegurar a utilização prudente e racional dos recursos naturais.

(2) O artigo 152.o do Tratado estabelece que as exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias. O programa Altener estabelecido na presente decisão contribui para a protecção da saúde.

(3) Na sua reunião de 29 de Outubro de 1990, o Conselho estabeleceu o objectivo de, até ao ano 2000, estabilizar as emissões totais de CO2 aos níveis de 1990 no conjunto da Comunidade.

(4) O Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas contém novos compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no sentido de reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo o compromisso assumido pela Comunidade de alcançar uma redução de 8 % das emissões de gases com efeito de estufa para os anos 2008 a 2012, em relação ao nível das emissões de 1990.

(5) A Decisão 93/389/CEE do Conselho(4) estabeleceu um mecanismo de vigilância das emissões de CO2 e de outros gases com efeito de estufa na Comunidade.

(6) As emissões de CO2 devidas ao consumo de energia na Comunidade poderão aumentar cerca de 3 % entre 1995 e 2000, caso se verifique um crescimento económico normal. À luz do referido compromisso dado pela Comunidade em Quioto, é essencial adoptar medidas complementares. Entre as medidas realmente eficazes para atingir esse fim se inclui uma utilização muito mais intensiva das energias renováveis e a eficiência energética.

(7) Na sua reunião de 25-26 de Junho de 1996, o Conselho salientou que, no âmbito das negociações sobre um protocolo relativo ao Mandato de Berlim, o segundo relatório de avaliação do painel intergovernamental das alterações climáticas (SRA IPCC) concluiu que existe uma influência humana discernível nas alterações climáticas globais e sublinhou a necessidade de acções urgentes a um nível o mais vasto possível, constatou que são possíveis soluções que não comprometam o futuro e solicitou à Comissão que identificasse as medidas a tomar a nível comunitário.

(8) No livro verde de 11 de Janeiro de 1995 e no livro branco de 13 de Dezembro de 1995, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua opinião sobre o futuro da política energética na Comunidade e sobre o papel que as energias renováveis deveriam desempenhar.

(9) Na sua resolução, de 4 de Julho de 1996, sobre um plano de acção para a promoção das energias renováveis(5), o Parlamento Europeu apelou à Comissão para que executasse um plano de acção comunitário para promover as energias renováveis.

(10) No livro verde de 20 de Novembro de 1996 e no livro branco de 26 de Novembro de 1997 intitulado "Energia para o Futuro: Fontes de energia renováveis", a Comissão deu início a um processo de desenvolvimento e futura execução de uma estratégia e de um plano de acção da Comunidade no domínio das fontes de energia renováveis. Essa estratégia e esse plano encontram-se estabelecidos, no seu livro branco, juntamente com uma "campanha de lançamento".

(11) Na sua resolução, de 15 de Maio de 1997, sobre o livro verde "Energia para o futuro: Fontes renováveis de energia"(6), o Parlamento Europeu exortou a Comissão a adoptar o mais rapidamente possível um programa Altener II reforçado. Na sua resolução, de 18 de Junho de 1998, sobre a comunicação da Comissão intitulada "Energia para o futuro: Fontes renováveis de energia - livro branco para uma Estratégia e um Plano de Acção comunitários"(7), o Parlamento Europeu considerou necessário um aumento substancial da dotação financeira correspondente ao programa Altener no programa-quadro da energia.

(12) O Parlamento Europeu, na sua resolução de 14 de Novembro de 1996(8), sobre o livro branco da Comissão intitulado "Uma política energética para a União Europeia", exortou a Comissão a estabelecer um programa de ajudas económicas destinado a fomentar as energias renováveis.

(13) O Parlamento Europeu, na sua citada resolução de 15 de Maio de 1997, relativa ao livro verde sobre as fontes de energia renováveis, solicitou que se tivesse em conta a coordenação das políticas e iniciativas no âmbito das energias renováveis e da eficiência energética para desenvolver as potenciais sinergias existentes e evitar, na medida do possível, duplicações de esforços.

(14) O artigo 8.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa às regras comuns para o mercado interno da electricidade(9), dá aos Estados-Membros a possibilidade de promoverem a penetração das fontes de energia renováveis no mercado de electricidade dando-lhes prioridade.

(15) O artigo 158.o do Tratado estabelece que a Comunidade deve desenvolver e prosseguir a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social e que, em especial, tem como objectivo reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Essas acções abrangem, entre outros, o sector da energia.

(16) Nas suas Decisões 93/500/CEE(10) e 98/352/CE(11), o Conselho aprovou um programa comunitário de promoção das fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) destinado a reduzir as emissões de CO2 através do aumento da quota de mercado das energias renováveis e da sua contribuição para a produção global de energia primária na Comunidade.

(17) A Comunidade reconheceu que o programa Altener constitui um elemento importante da estratégia comunitária de redução das emissões de CO2.

(18) É, por conseguinte, conveniente estabelecer um programa específico destinado a promover as fontes de energia renováveis no âmbito do programa-quadro plurianual de acções no sector da energia (1998-2002), aprovado pela Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho(12). Esse programa específico substituirá o instrumento correspondente em vigor.

(19) Ao executar a Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998 a 2002)(13), a Decisão 1999/170/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio "Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável" (1998-2002)(14), dá especial atenção às tecnologias energéticas eficientes e renováveis. O programa Altener é um instrumento complementar desse programa.

(20) O programa Altener não modifica os projectos ou sistemas nacionais para a promoção das energias renováveis. O seu objectivo consiste em introduzir uma vertente comunitária que representa valor acrescentado.

(21) As fontes de energia renováveis representam uma fonte de energia importante para a União Europeia com um potencial comercial considerável. O seu desenvolvimento deverá, por conseguinte, ser acompanhado de uma estratégia específica e de acções orientadas destinadas a torná-las simultaneamente viáveis e competitivas, criando assim um ambiente favorável ao investimento.

(22) Uma maior utilização das energias renováveis terá um efeito positivo tanto no ambiente como na segurança do abastecimento de energia. O desenvolvimento, livre e em grande escala, das fontes de energia renováveis possibilitará a plena exploração do seu potencial económico e de emprego. É desejável um elevado nível de cooperação internacional para se obterem os melhores resultados.

(23) Um programa Altener reforçado representa um instrumento essencial para o desenvolvimento do potencial das fontes de energia renováveis. Essas fontes deverão constituir uma parte importante do mercado interno europeu da energia.

(24) Para assegurar uma execução adequada até 2010 da estratégia e do plano de acção comunitários para as fontes de energia renováveis, a Comissão carece de mecanismos adequados de controlo e avaliação das diversas iniciativas.

(25) O objectivo das acções orientadas a que se refere a alínea d) do artigo 2.o da presente decisão é facilitar e acelerar o investimento em novas capacidades operacionais para a produção de energia a partir de fontes renováveis mediante apoio financeiro, nomeadamente às pequenas e médias empresas (PME), para reduzir os custos periféricos e operacionais dos projectos de energias renováveis, ultrapassando assim os obstáculos não técnicos. Essas acções promoverão, nomeadamente, o acesso à assistência especializada, a análise prospectiva de mercado, a escolha da localização dos projectos, os pedidos de licença de construção e exploração, as iniciativas das PME no domínio do investimento em fontes de energia renováveis, o estabelecimento de planos financeiros, a preparação de concursos públicos, a formação de operadores e a entrada em funcionamento de instalações.

(26) Essas acções orientadas incidirão sobre projectos nas áreas da biomassa, incluindo culturas energéticas, lenha, resíduos florestais e agrícolas, lixos urbanos sem possibilidade de reciclagem, biocombustíveis líquidos e biogás; sistemas solares térmicos e fotovoltaicos, sistemas solares activos e passivos nos edifícios; projectos hidroeléctricos de pequena escala (inferiores a 10 MW), energia das ondas, eólica e geotérmica.

(27) O desenvolvimento das fontes de energia renováveis poderá contribuir para criar um sistema energético competitivo para o conjunto da Europa e desenvolver um sector europeu das fontes de energia renováveis, com vastas possibilidades de exportação de tecnologia e know-how e de investimento em países terceiros, com a participação da Comunidade no quadro de programas de cooperação.

(28) É política e economicamente desejável abrir o programa aos países associados da Europa Central e Oriental, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de Junho de 1993, confirmadas por Conselhos Europeus posteriores, e com as indicações contidas na comunicação da Comissão sobre esta matéria, de Maio de 1994, bem como a Chipre.

(29) A fim de assegurar que o auxílio comunitário é utilizado eficazmente e de evitar duplicações de esforços, a Comissão assegurará que os projectos sejam sujeitos a uma apreciação prévia. A Comissão acompanhará e avaliará sistematicamente a evolução e os resultados dos projectos apoiados.

(30) As medidas necessárias à execução do presente acto serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(15).

(31) A presente decisão fixa, para a vigência do programa que estabelece, um enquadramento financeiro que constitui, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(16), para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.

(32) A presente decisão substitui a Decisão 98/352/CE do Conselho, a qual deve, em conformidade, ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. No âmbito do programa-quadro plurianual de acções no sector da energia, a Comunidade executa, no período de 1998-2002, um programa específico destinado a promover fontes de energia renováveis e a apoiar a execução de uma estratégia e de um plano de acção comunitários para as fontes de energia renováveis até ao ano 2010, a seguir designado "programa Altener".

Além dos objectivos prioritários enumerados no n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho, o programa Altener tem os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a criação das condições necessárias à execução do plano de acção da Comunidade no domínio das fontes de energia renováveis, em especial das condições jurídicas, sócio-económicas e administrativas, incluindo novos instrumentos e mecanismos de mercado, nomeadamente os referidos no livro branco da Comissão de 26 de Novembro de 1997, e incluindo a campanha de lançamento.

b) Incentivar os investimentos públicos e privados na produção e utilização de energia a partir de fontes renováveis.

Estes dois objectivos específicos contribuirão para realizar os seguintes objectivos - complementares dos prosseguidos pelos Estados-Membros - e prioridades globais da Comunidade: limitação das emissões de CO2, aumento da quota das fontes de energia renováveis a fim de realizar o objectivo indicativo de, em 2010, representarem 12 % do consumo interno bruto da Comunidade, redução da dependência em relação às importações de energia, segurança do abastecimento, promoção do emprego, desenvolvimento económico, coesão económica e social, e desenvolvimento regional e local, incluindo o reforço do potencial económico de regiões afastadas e periféricas.

2. É concedido financiamento comunitário ao abrigo do programa Altener às acções e medidas que correspondam aos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1.

3. O enquadramento financeiro para a execução do programa Altener, para o período fixado no n.o 1, é de 77 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 2.o

As seguintes acções e medidas em matéria de fontes renováveis de energia são financiadas ao abrigo do programa Altener:

a) Estudos e outras acções destinados a executar e complementar outras medidas da Comunidade e dos Estados-Membros adoptadas para desenvolver o potencial das fontes de energia renováveis. Trata-se, em especial, da concepção de estratégias sectoriais e de mercado, da elaboração de normas e de certificação, da facilitação de aquisições agrupadas, de análises comparativas, baseadas nos projectos, relativas ao impacto ambiental e à evolução dos custos e benefícios a longo prazo resultantes da utilização de formas tradicionais de energia e de fontes de energia renováveis, de análise das condições jurídicas, socioeconómicas e administrativas, incluindo a análise do eventual recurso a medidas económicas e/ou a incentivos fiscais mais favoráveis à penetração das energias renováveis no mercado, da preparação de legislação adequada para promover um ambiente favorável ao investimento, e de melhores métodos que permitam avaliar os custos e as vantagens que não se reflectem nos preços do mercado;

b) Acções-piloto de interesse comunitário destinadas a criar ou ampliar estruturas e instrumentos para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis a nível de:

- planeamento local e regional,

- instrumentos de planeamento, concepção e avaliação,

- novos produtos financeiros e instrumentos de mercado;

c) Medidas tendentes a desenvolver as estruturas da informação, da educação e da formação; medidas destinadas a incentivar o intercâmbio de experiências e de know-how a fim de melhorar a coordenação entre as actividades internacionais, comunitárias, nacionais, regionais e locais; criação de um sistema centralizado de recolha e divulgação de informações e de know-how sobre fontes de energia renováveis;

d) Acções orientadas para promover a penetração das fontes de energia renováveis, no mercado, bem como do respectivo know-how, a fim de facilitar a transição entre a demonstração e a comercialização, e incentivar o investimento através de aconselhamento sobre a preparação e apresentação de projectos e respectiva execução;

e) Acções de acompanhamento e avaliação que visem:

- acompanhar a execução da estratégia e do plano de acção comunitários de desenvolvimento de fontes de energia renováveis,

- apoiar iniciativas adoptadas em execução do plano de acção, especialmente para promover uma melhor coordenação e uma maior sinergia entre as acções, incluindo todas as actividades financiadas pela Comunidade, assim como as financiadas por outros organismos de financiamento como o Banco Europeu de Investimento,

- acompanhar os progressos realizados pela Comunidade e apreciar os progressos registados pelos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento de fontes de energia renováveis,

- avaliar o impacto e a relação custo-eficácia das acções e medidas adoptadas no âmbito do programa Altener. Nesta avaliação serão igualmente tidos em conta os aspectos ambientais e sociais, incluindo as consequências para o emprego.

Artigo 3.o

1. Todos os custos das acções e medidas referidas nas alíneas a), c) e e) do artigo 2.o ficam a cargo da Comunidade. Se uma entidade que não seja a Comissão propuser medidas previstas na alínea c), a participação financeira da Comunidade não deve exceder 50 % do seu custo total, podendo o remanescente ser assegurado por fundos públicos ou privados, ou por uma combinação de ambos.

2. A participação financeira ao abrigo do programa Altener nas acções e medidas referidas na alínea b) do artigo 2.o não deve exceder 50 % do seu custo total, podendo o remanescente ser assegurado por fundos públicos ou privados, ou por uma combinação de ambos.

3. A participação financeira ao abrigo do programa Altener nas acções e medidas referidas na alínea d) do artigo 2.o deve ser estabelecida anualmente para cada uma das acções orientadas, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 4.o

1. A Comissão é responsável pela execução financeira e pela aplicação do programa Altener.

A Comissão assegura também que as acções desenvolvidas ao abrigo do programa Altener sejam objecto de apreciação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente a qual, no termo do projecto, deve incluir o balanço do impacto e da execução e determinar se os objectivos iniciais foram atingidos.

A Comissão assegura que os beneficiários seleccionados lhe apresentem um relatório pelo menos de seis em seis meses ou, no caso de projectos de duração inferior a um ano, a meio do projecto e, em qualquer caso, no termo do projecto.

A Comissão mantém o comité referido no artigo 5.o informado do desenvolvimento dos projectos.

2. As condições e directrizes aplicáveis ao apoio a todas as acções e medidas referidas no artigo 2.o são definidas anualmente, tendo em conta:

a) As prioridades definidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros nos seus programas de promoção das fontes de energia renováveis;

b) Os critérios relacionados com a rentabilidade e o potencial de desenvolvimento das fontes de energia renováveis e com os seus efeitos em termos de emprego e de ambiente, nomeadamente a redução das emissões de CO2;

c) Em relação às acções previstas na alínea d) do artigo 2.o, o custo relativo do apoio, a viabilidade comercial a longo prazo, a nova capacidade de produção prevista e o nível de benefícios transregionais e/ou transnacionais;

d) Os princípios estabelecidos no artigo 87.o do Tratado e as directrizes comunitárias em matéria de auxílios estatais a favor da protecção do ambiente.

O comité referido no artigo 5.o assiste a Comissão na definição dessas condições e directrizes.

Artigo 5.o

Para efeitos de execução do programa Altener, a Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 4.o da Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho.

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

A apreciação e a avaliação interna e externa da execução do programa Altener devem ser efectuadas nos termos do artigo 5.o da Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho.

Artigo 7.o

A participação no programa Altener está aberta aos países associados da Europa Central e Oriental, segundo as condições, nomeadamente as disposições financeiras, fixadas nos protocolos complementares dos acordos de associação ou nos próprios acordos de associação, relativa à participação em programas comunitários.

A participação no programa Altener está igualmente aberta a Chipre, com base em dotações adicionais e de acordo com as mesmas normas aplicadas aos países da EFTA/EEE, em termos a acordar com aquele país.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9.o

A Decisão 98/352/CE do Conselho é revogada.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pina Moura

(1) JO C 214 de 10.7.1998, p. 44.

(2) JO C 315 de 13.10.1998, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999, p. 262), posição comum do Conselho de 28 de Julho de 1999 (JO C 243 de 27.8.1999, p. 47) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Outubro de 1999 (ainda não publicada no JO). Decisão do Conselho de 24 de Janeiro de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2000.

(4) JO L 167 de 9.7.1993, p. 31.

(5) JO C 211 de 22.7.1996, p. 27.

(6) JO C 167 de 2.6.1997, p. 160.

(7) JO C 210 de 6.7.1998, p. 215.

(8) JO C 362 de 2.12.1996, p. 279.

(9) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(10) JO L 235 de 18.9.1993, p. 41.

(11) JO L 159 de 3.6.1998, p. 53.

(12) JO L 7 de 13.1.1999, p. 16.

(13) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

(14) JO L 64 de 12.3.1999, p. 58.

(15) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação (JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(16) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

Declaração comum

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que a abertura do programa Altener aos países mediterrânicos associados previstos no programa MEDA deve ser apreciada no contexto da próxima revisão deste programa.

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