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Document 31999R2780

Regulamento (CE) n.o 2780/1999 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2449/96, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia

JO L 334 de 28.12.1999, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/02/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2780/oj

31999R2780

Regulamento (CE) n.o 2780/1999 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2449/96, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia

Jornal Oficial nº L 334 de 28/12/1999 p. 0020 - 0020


REGULAMENTO (CE) N.o 2780/1999 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2449/96, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2449/96 da Comissão(2) estabelece as normas de execução para a importação para a Comunidade, com redução do direito aduaneiro, de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de certos países terceiros excluindo a Tailândia;

(2) No âmbito dessas normas de execução está previsto que a emissão dos certificados de importação só pode ser efectuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros se a Comissão der previamente o seu acordo a essa emissão;

(3) Esta disposição, ditada por uma preocupação de gestão rigorosa dos referidos contingentes, revela-se, em face da experiência adquirida, inútil e causadora de complicações administrativas;

(4) É, portanto, conveniente suprimi-la, prevendo ao mesmo tempo um prazo suficiente, quando da emissão dos certificados de importação, para permitir à Comissão intervir junto das autoridades nacionais, no caso de surgirem problemas;

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2449/96, os n.os 4 e 5 são substituídos pelos n.os 4 e 5 seguintes: "4. Os certificados de importação são emitidos no quarto dia útil seguinte ao dia da apresentação dos pedidos, excepto no caso de a Comissão ter informado, por telex ou fax, as autoridades do Estado-Membro de que as condições que autorizam a emissão dos referidos certificados não se encontram respeitadas.

Nesse caso, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades do país terceiro de origem, tomar as medidas adequadas.

5. Os certificados para a importação de produtos originários da Indonésia e da China, em relação aos quais foram apresentados pedidos no mês de Dezembro, a título do ano seguinte, não são emitidos antes do primeiro dia útil do mês de Janeiro do ano em questão."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Margot WALLSTRÖM

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2) JO L 333 de 21.12.1996, p. 14.

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