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Document 31999R2759

Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 331 de 23.12.1999, p. 51–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 03/01/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2759/oj

31999R2759

Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 331 de 23/12/1999 p. 0051 - 0054


REGULAMENTO (CE) N.o 2759/1999 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1999

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) As medidas comunitárias de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental (em seguida designadas "Sapard"), previstas no Regulamento (CE) n.o 1268/1999, terão por objectivo, especialmente, facilitar a execução pelos países candidatos do acervo comunitário em matéria de política agrícola comum e outras políticas conexas, bem como resolver problemas prioritários e específicos de adaptação do sector agrícola e das zonas rurais nesses países;

(2) O apoio concedido no quadro do Sapard deve ter em conta, nomeadamente, a sua incidência na protecção do ambiente e no desenvolvimento sustentável das economias dos países candidatos em causa, bem como os princípios das políticas de coesão social; o apoio comunitário não deve substituir o financiamento disponível em cada país candidato, mas sim ser concebido como um complemento das acções nacionais correspondentes ou como um contributo para as mesmas;

(3) Neste contexto, o apoio deve ser concedido, de um modo geral, de acordo com as regras em vigor para o apoio comunitário ao desenvolvimento rural e, em especial, de acordo com os principais objectivos e instrumentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(2) e o Regulamento (CE) n.o 1750/1999 que estabelece as regras de execução pormenorizadas do referido regulamento(3);

(4) As medidas específicas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 são semelhantes às referidas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, pelo que serão executadas pelos países candidatos tanto quanto possível de acordo com os princípios que regem a execução dessas medidas na Comunidade; deve ser feita referência às condições a aplicar relativamente a essas medidas;

(5) Para obviar às deficiências estruturais que afectam o abastecimento e a comercialização de produtos agrícolas como resultado de uma organização de produtores insuficiente nos países candidatos, é necessário apoiar a constituição de agrupamentos de produtores; para este efeito, deve ser concedido um apoio durante o período transitório de pré-adesão de acordo com os princípios comunitários pertinentes, podendo estes, quando necessário, ser contornados ou complementados para corrigir as situações específicas dos países candidatos;

(6) Podem ser elegíveis para o apoio comunitário outras medidas mencionadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 na condição de que façam parte do programa aprovado pela Comissão;

(7) As regras para a elegibilidade das despesas ao abrigo do Sapard devem ter em conta o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, bem como a exigência de um período mínimo durante o qual os compromissos se devem manter substancialmente inalterados para atingir o seu objectivo; devem ser fixadas condições específicas de elegibilidade das despesas no quadro de acordos bilaterais entre a Comunidade e os diferentes países candidatos;

(8) A execução de Sapard deve ser efectuada segundo as orientações em matéria de gestão previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(4); em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, a Comissão e o país candidato decidirão em conjunto os processos relativos à gestão da execução do programa, mas é necessário definir os indicadores utilizados nesses processos; para esse efeito, devem ser tidos em conta os indicadores estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1260/1999;

(9) A assistência a título do apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão, juntamente com a assistência comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão(5), serão coordenadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação de assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89(6);

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão.

Artigo 2.o

Investimentos nas explorações agrícolas

1. Pode ser concedido apoio aos investimentos agrícolas que satisfaçam as condições estabelecidas no capítulo I do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, com excepção do artigo 7.o do mesmo capítulo.

2. O apoio aos investimentos será concedido às explorações agrícolas:

- que cumpram as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais no momento em que seja adoptada a decisão de concessão de apoio, e

- cuja viabilidade económica no final da realização do investimento possa ser demonstrada.

No entanto, no caso de o acervo relativo às normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais ter sido introduzido pouco tempo antes da recepção do pedido, a decisão de concessão do apoio ficará subordinada ao respeito dessas novas normas pela exploração no final da realização do investimento.

3. Cada país candidato estabelecerá os limites do investimento total elegível para apoio, bem como normas aceitáveis referentes às aptidões e capacidades profissionais dos agricultores para que possam beneficiar do apoio.

Artigo 3.o

Melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca

1. Pode ser concedido apoio para investimentos previstos nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 destinados à melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca constantes do anexo I do Tratado e originários dos países candidatos ou da Comunidade. Os investimentos ao nível do comércio retalhista devem ser excluídos do apoio.

2. As despesas elegíveis podem incluir:

a) A construção e aquisição de bens imobiliários, com excepção da compra de terras;

b) Novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos;

c) Custos gerais, nomeadamente despesas com arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, patentes e licenças, para além das despesas referidas nas alíneas a) e b) e até ao limite de 12 % dessas despesas.

Artigo 4.o

Medidas agro-ambientais

Pode ser concedido apoio às medidas previstas no capítulo VI do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e tendo em conta as condições nele estabelecidas, desde que se trate de medidas piloto.

Essas medidas devem ter por objectivo desenvolver a experiência prática em matéria de execução agro-ambiental tanto ao nível administrativo como ao nível da exploração.

Artigo 5.o

Formação

1. Pode ser concedido apoio às medidas previstas no capítulo III do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, nas condições nele estabelecidas.

2. O apoio à formação profissional não abrangerá os cursos ou estágios que façam parte de programas ou regimes normais dos ensinos secundário ou superior agrícola e silvícola.

Artigo 6.o

Agrupamentos de produtores

1. Pode ser concedido apoio para incentivar a constituição e facilitar o funcionamento no domínio administrativo dos agrupamentos de produtores durante os primeiros cinco anos subsequentes à data do seu reconhecimento.

2. O presente artigo será aplicável aos agrupamentos de produtores constituídos para adaptar conjuntamente a produção e os resultados dos produtores membros desses agrupamentos às exigências do mercado, proceder à comercialização conjunta dos produtos, incluindo a centralização das vendas, a preparação para as vendas e o fornecimento aos grossistas, e estabelecer normas em matéria de informação sobre a produção, nomeadamente no respeitante às colheitas e disponibilidades, e que tenham sido formalmente reconhecidos por um país candidato.

3. O apoio concedido aos agrupamentos de produtores reconhecidos após 1 de Janeiro de 2000, para os primeiros cinco anos subsequentes à data do respectivo reconhecimento, contemplará os custos de criação e funcionamento da organização de produtores a uma taxa forfetária.

4. O apoio referido no n.o 3 será fixado para cada organização de produtores com base na sua produção anual comercializada e

a) Corresponderá, no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a, respectivamente, 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 % do valor da produção comercializada, até ao limite de 1000000 de euros;

b) Corresponderá, no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a, respectivamente, 2,5 %, 2,5 %, 2,0 %, 1,5 % e 1,5 % do valor da produção comercializada que exceda 1000000 de euros;

c) Será sujeito a um limite por cada organização de produtores de:

- 100000 euros no primeiro ano,

- 100000 euros no segundo ano,

- 80000 euros no terceiro ano,

- 60000 euros no quarto ano e

- 50000 euros no quinto ano,

e será pago em fracções anuais.

Artigo 7.o

Silvicultura

1. Pode ser concedido apoio às medidas previstas nos artigos 29.o e 30.o, com excepção do n.o 1, sexto travessão, do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, nas condições aí estabelecidas.

2. Será concedido apoio à florestação das terras agrícolas, desde que as plantações sejam adaptadas às condições locais e compatíveis com o ambiente.

O apoio pode, além das despesas de plantação, incluir um prémio anual por hectare arborizado, destinado a cobrir as despesas de manutenção durante um período máximo de cinco anos.

3. O apoio à florestação de terras agrícolas pertencentes a entidades públicas abrangerá apenas os custos de estabelecimento.

4. O apoio à florestação de terras agrícolas não será concedido para a plantação de árvores de Natal.

5. No caso das plantações de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo, o apoio à florestação só será concedido para as despesas de plantação.

Artigo 8.o

Elegibilidade

1. As despesas relativas a acções a título das medidas descritas nos artigos 2.o a 7.o do presente regulamento e a qualquer outra medida mencionada no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 só serão elegíveis para o apoio comunitário se fizerem parte do programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999.

2. As despesas só beneficiarão do apoio comunitário se tiverem sido efectivamente pagas pelo país candidato ao beneficiário de uma medida de apoio ao desenvolvimento rural após 31 de Dezembro de 1999, e após a data em que o plano de desenvolvimento rural ou qualquer alteração desse plano pertinente para a medida em causa tenha sido apresentado ou comunicado à Comissão. A última dessas datas constituirá a data de início da elegibilidade das despesas.

A data final de elegibilidade do compromisso será a data final do exercício financeiro de 2006 ou a data de adesão do país candidato em causa, consoante a que ocorrer primeiro.

3. Uma operação só pode permanecer elegível se, nos cinco anos seguintes à data da autorização do pagamento pela autoridade de pagamento do país candidato, não sofrer uma alteração significativa:

a) Que afecte a sua natureza ou condições de execução ou conceda a uma empresa ou a um organismo público benefícios indevidos; e

b) Que resulte de uma mudança da natureza da propriedade de um elemento da infra-estrutura ou da cessação ou alteração da localização de uma actividade de produção.

Artigo 9.o

Autoridade de gestão

A Comissão velará no sentido de que cada país candidato institua e ponha em funcionamento, nas melhores condições, uma autoridade de gestão que seja responsável pela gestão correcta e eficaz do programa.

Artigo 10.o

Indicadores de acompanhamento

Os indicadores específicos de carácter físico, ambiental e financeiro aplicados ao acompanhamento da execução do programa deverão ter em conta os elementos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 11.o

Relatórios anuais e finais

Para além dos elementos referidos no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 aplicáveis conforme necessário, os relatórios anuais mencionados no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 deverão conter os indicadores físicos por medida.

Artigo 12.o

Avaliações

As apreciações e a avaliação referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 serão efectuadas tendo em conta os processos de avaliação previstos no capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e na secção 5 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1750/1999.

Artigo 13.o

Disposições finais

As condições pormenorizadas para o apoio e a elegibilidade das despesas com base no presente regulamento, atendendo às directrizes da Comissão destinadas aos Estados-Membros, serão estabelecidas nos acordos bilaterais concluídos entre a Comissão, em nome da Comunidade, e cada país candidato.

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável ao apoio comunitário a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 214 de 13.8.1999, p. 31.

(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.

(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

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