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Document 31999R1725

    Regulamento (CE) n° 1725/1999 da Comissão, de 2 de Agosto de 1999, relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar

    JO L 203 de 3.8.1999, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1725/oj

    31999R1725

    Regulamento (CE) n° 1725/1999 da Comissão, de 2 de Agosto de 1999, relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0025 - 0027


    REGULAMENTO (CE) N.o 1725/1999 DA COMISSÃO

    de 2 de Agosto de 1999

    relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

    (1) Considerando que o citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

    (2) Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu ervilhas partidas a certos beneficiários;

    (3) Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(2), que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes;

    (4) Considerando que, a fim de garantir a realização dos fornecimentos, é conveniente prever a possibilidade de os proponentes mobilizarem ervilhas partidas verdes ou ervilhas partidas amarelas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de ervilhas partidas, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

    As propostas dizem respeito a ervilhas partidas verdes ou ervilhas partidas amarelas. As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de ervilhas a que dizem respeito.

    Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 1999.

    Pela Comissão

    Monika WULF-MATHIES

    Membro da Comissão

    (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

    (2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

    ANEXO

    LOTE A

    Notas:

    1. Acções n.os: 634/97 (A1); 702/97 (A2)

    2. Beneficiário(2): Euronaid, PO Box 12, 2501 CA Den Haag, Nederland tel.: (31-70) 33 05 757; telefax: 36 41 701; telex: 30960 EURON NL

    3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

    4. País de destino: Haiti

    5. Produto a mobilizar(8): ervilhas partidas

    6. Quantidade total (toneladas líquidas): 753

    7. Número de lotes: um em duas partes (A1: 360 toneladas; A2: 393 toneladas)

    8. Características e qualidade do produto(3)(4)(7): -

    9. Acondicionamento(5)(10): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 2.1A 1.a, 2.a e B.4) ou (pontos 4.0 A 1.c, 2.c e B.4)

    10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto IV.A.3)- Língua a utilizar na marcação: francês

    - Indicações complementares: -

    11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

    O produto deve provir da Comunidade.

    12. Estádio de entrega previsto: entregue no porto de embarque

    13. Estádio de entrega alternativo: -

    14. a) Porto de embarque: -

    b) Endereço de carregamento: -:

    15. Porto de desembarque: -

    16. Local de destino: -- porto ou armazém de trânsito: -

    - via de transporte terrestre: -

    17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: de 6 a 26.9.1999

    - segundo prazo: de 20.9 a 10.10.1999

    18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: -

    - segundo prazo: -

    19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 17.8.1999

    - segundo prazo: 31.8.1999

    20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada

    21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, Attn. Mr T. Vestergaard Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B - 1049 Bruxelles/Brussel tlx: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03 / 296 70 04 (exclusivamente)

    22. Restituição à exportação: -

    (1)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

    (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

    (4) O fornecedor transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, o documento seguinte:

    - certificado fitossanitário,

    (5) Com vista a uma eventual reensacagem, o fornecedor deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo.

    (6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto IV.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'", e o ponto IV.A.3.b) passa a ter a seguinte redacção: "Ervilhas partidas".

    (7) As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de ervilhas a que dizem respeito.

    (8) Ervilhas amarelas ou verdes (Pisum sativum) destinadas à alimentação humana, de colheita mais recente. As ervilhas não devem ser coradas artificialmente. As ervilhas partidas devem ser tratadas com vapor durante pelo menos dois minutos ou fumigadas(9) e satisfazer as seguintes condições:

    - humidade: máximo 15 %,

    - impurezas: máximo 0,1 %,

    - fragmentos: máximo 10 % (entende-se por fragmentos as partes de ervilha que passam através de um peneiro com orifícios circulares de 5 mm de diâmetro),

    - percentagem de cor diferente ou descorados: máximo 1,5 % (ervilhas amarelas), máximo 15 % (ervilhas verdes),

    - tempo de cozedura: máximo 45 minutos (após demolha de 12 horas) ou máximo 60 minutos (sem demolha).

    (10) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/FCL (cada contentor deverá conter no máximo 17,5 toneladas net).

    O fornecedor suportará os custos de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no porto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluíndo no curso de retirar os contentores do terminal de contentores.

    O fornecedor deve apresentar ao agente receptor uma relação completa de cada contentor, especificando o número de sacas referentes a cada número de acção, tal como especificado no anúncio de concurso.

    O fonecedor deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração (ONESEAL, SYSKO, Locktainer 180 seal ou dispositivos similares de selagem de alta segurança), cujo número deve ser fornecido ao representante do beneficiário.

    (9) O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante aquando da entrega um certificado de fumigação.

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