Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R1618

Regulamento (CE) n° 1618/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 192 de 24.7.1999, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1618/oj

31999R1618

Regulamento (CE) n° 1618/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0011 - 0013


REGULAMENTO (CE) N.o 1618/1999 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 1999

relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98(2), e, nomeadamente, a alínea vi) do seu artigo 12.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estabeleceu um quadro comum para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas da Comunidade;

(2) Considerando que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essas estatísticas, particularmente sobre a sua qualidade e os encargos decorrentes para as empresas;

(3) Considerando que é necessário que a Comissão estabeleça critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas;

(4) Considerando que as medidas previstas são conformes com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os critérios de avaliação da qualidade referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 são especificados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

(2) JO L 52 de 21.2.1998, p. 1.

ANEXO

INDICADORES DE QUALIDADE E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Secção 1

Objectivos

É objectivo do presente anexo instituir um quadro comum que permita avaliar anualmente, a nível comunitário, a qualidade das estatísticas estruturais das empresas elaboradas em aplicação do Regulamento n.o 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas, seguidamente designado "Regulamento EEE".

Secção 2

Cobertura

1. Os indicadores de qualidade e os relatórios em seguida referidos são comunicados para todas as actividades indicadas na secção 3 do anexo 1 do Regulamento EEE, tendo em conta as derrogações previstas pelo Regulamento n.o 2699/98 da Comissão(1).

2. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado total ao custo dos factores represente, normalmente, menos de 1 % do total da Comunidade Europeia não necessitam de transmitir as informações indicadas neste anexo para os fins do presente regulamento. Este limiar aplica-se a cada actividade da NACE Rev. 1 para a qual se exija um indicador de qualidade ou um relatório.

Secção 3

Primeiro ano de referência

O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser comunicadas as informações indicadas no presente anexo é o ano civil de 1997. Se as informações relativas a este primeiro ano de referência não se encontrarem disponíveis nos prazos de transmissão estabelecidos no n.o 2 da secção 4, será oportuno utilizar o ano de referência mais próximo de 1997 em relação ao qual existam informações.

Secção 4

Transmissão das informações

1. Os indicadores de qualidade e os relatórios descritos no presente anexo serão transmitidos num prazo de 24 meses a contar do final do ano civil do período de referência.

Este prazo de transmissão pode ser prolongado por um período igual a qualquer prazo suplementar concedido pelo Regulamento n.o 2699/98 da Comissão, na medida em que esse prazo suplementar diga respeito a uma das características indicadas na secção 5 do presente anexo.

2. A primeira transmissão de indicadores de qualidade (n.os 1, 2, 3 e 4 da secção 5) e de relatórios (secção 6) efectuar-se-á antes do final de Dezembro de 1999.

Secção 5

Indicadores de qualidade: coeficiente de variação e taxa de não resposta

Os Estados-Membros comunicarão as informações relativas às características, aos níveis e às séries tal como seguidamente especificado, tendo em conta as derrogações eventualmente concedidas para o ano de referência.

Para cada série, característica e nível de actividade em seguida mencionados, os Estados-Membros transmitirão o coeficiente da variação global tomando em consideração, de acordo com a estratégia de inquérito utilizada, as não respostas, os erros de classificação e, se necessário, de amostragem.

O coeficiente de variação é o rácio entre a raiz quadrada da variância da estimatriz e o valor esperado.

1. Série 1A (estatísticas anuais sobre as empresas):

- seis características (11 11 0; 12 11 0; 12 15 0; 13 31 0; 15 11 0; 16 13 0),

- NACE Rev. 1: nível de três dígitos (grupos) ou agrupamentos de actividades definidos na secção 9 do anexo 1 do Regulamento EEE.

2. Série 1B (estatísticas anuais sobre as empresas por classe de dimensão):

- três características (11 11 0; 12 11 0; 12 15 0),

- NACE Rev. 1: nível de três dígitos (grupos) ou agrupamentos definidos na secção 9 do anexo 1 do Regulamento EEE e seguintes agrupamentos de classes de dimensão: 1-19; 20-249; 250-999; >1000.

3. Série 1C (estatísticas regionais anuais):

- duas características (11 21 0; 13 32 0),

- NACE Rev. 1: nível de dois dígitos (divisões) e NUTS 2.

4. Taxa de não resposta

Os Estados-Membros comunicarão a taxa de não resposta das unidades estatísticas ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1 ou de acordo com os agrupamentos definidos na secção 9 do anexo 1 do Regulamento EEE.

5. Taxas de não resposta parciais

Os Estados-Membros comunicarão a taxa de não resposta por variável ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1 ou de acordo com os agrupamentos definidos na secção 9 do anexo 1 do Regulamento EEE para as seguintes características: 12 11 0, 12 15 0, 13 31 0, 15 11 0 e 16 13 0.

Secção 6

Relatórios específicos

Os Estados-Membros transmitirão dois relatórios específicos tal como seguidamente indicado.

1. Estratégia de inquérito

Neste relatório especificar-se-á, para cada sub-população de empresas, se se utilizou um recenseamento ou uma amostra, fontes administrativas ou inquéritos estatísticos.

2. Actividade principal

Neste relatório indsicar-se-á como se determina a actividade principal das unidades de observação utilizadas para estabelecer os resultados transmitidos ao Eurostat, em conformidade com o disposto no Regulamento EEE. Nomeadamente, serão dadas informações sobre a frequência da actualização da actividade principal da unidade, tendo em conta o modo como foi coberta (por inquérito estatístico ou por fonte administrativa).

Secção 7

Divulgação dos dados nacionais sobre a qualidade pelo Eurostat

Não se publicará nenhum dado nacional sobre qualidade sem o acordo do Estado-Membro em causa.

Secção 8

Período de transição

As informações indicadas no n.o 5 da secção 5 são facultativas para os dois primeiros anos de referência, ou seja, 1997 e 1998.

(1) JO L 344 de 18.12.1998, p. 1.

Top