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Document 31999R1513
Commission Regulation (EC) No 1513/1999 of 9 July 1999 setting for the 1999/2000 marketing year the minimum price and the amount of production aid for processed tomato products
Regulamento (CE) n° 1513/1999 da Comissão de 9 de Julho de 1999 que fixa, em relação à campanha de 1999/2000, o preço mínimo e o montante da ajuda para os produtos transformados à base de tomate
Regulamento (CE) n° 1513/1999 da Comissão de 9 de Julho de 1999 que fixa, em relação à campanha de 1999/2000, o preço mínimo e o montante da ajuda para os produtos transformados à base de tomate
JO L 175 de 10.7.1999, p. 35–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000
Regulamento (CE) n° 1513/1999 da Comissão de 9 de Julho de 1999 que fixa, em relação à campanha de 1999/2000, o preço mínimo e o montante da ajuda para os produtos transformados à base de tomate
Jornal Oficial nº L 175 de 10/07/1999 p. 0035 - 0037
REGULAMENTO (CE) N.o 1513/1999 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1999 que fixa, em relação à campanha de 1999/2000, o preço mínimo e o montante da ajuda para os produtos transformados à base de tomate A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que establece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 9 do seu artigo 4.o, (1) Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo aplicável durante a campanha de comercialização anterior, na evolução dos preços de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e na necessidade de assegurar o escoamento normal do produto fresco de base para os diferentes destinos, incluindo o abastecimento da indústria de transformação; (2) Considerando que deve continuar a ser aplicado o Regulamento (CEE) n.o 2022/92 da Comissão(3), que estabelece normas de execução do preço mínimo a pagar ao produtor por determinados tomates utilizados no fabrico de concentrados, sumos e flocos de tomate, em função do respectivo teor de extracto seco solúvel; (3) Considerando que o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 define os critérios de fixação do montante da ajuda à produção; que é, designadamente, necessário atender à ajuda fixada ou calculada antes da redução prevista no n.o 10 do mesmo artigo para a campanha de comercialização anterior, ajustada para ter em conta a evolução do preço mínimo a pagar aos produtores e a diferença entre o custo da matéria-prima estabelecido na Comunidade e o custo da matéria-prima nos principais países terceiros concorrentes; que, no que diz respeito aos concentrados de tomate, tomates inteiros pelados e não pelados em conserva e aos sumos de tomate, se deve atender à evolução dos preços e do volume do comércio externo; (4) Considerando que o n.o 10 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estatui que a ajuda fixada para o concentrado de tomate e seus derivados é reduzida em 5,37 %; que será pago um complemento a esta ajuda reduzida em função das quantidades de concentrado produzido em França e Portugal; (5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de Frutos e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação à campanha de 1999/2000, o preço mínimo, referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, a pagar ao produtor é fixado no anexo I. Artigo 2.o 1. Em relação à campanha de 1999/2000, a ajuda à produção, referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é fixada no anexo II. 2. O complemento da ajuda fixada para o concentrado de tomate, o sumo de tomate e os flocos de tomate, referido no n.o 10, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, será fixado pela Comissão se for preenchida a condição previsto no mesmo parágrafo. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1. (3) JO L 207 de 23.7.1992, p. 9. ANEXO Preço mínimo a pagar aos produtores >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Ajuda à produção >POSIÇÃO NUMA TABELA>