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Document 31999R0933

    Regulamento (CE) n° 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

    JO L 117 de 5.5.1999, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/933/oj

    31999R0933

    Regulamento (CE) n° 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

    Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0001 - 0004


    REGULAMENTO (CE) N.o 933/1999 DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 1999

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 130.oS,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

    Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado(4),

    (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1210/90(5), de 7 de Maio de 1990, instituiu a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente; que o artigo 20.o desse regulamento prevê que, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do regulamento, o Conselho decida da atribuição de novas tarefas à agência com base num relatório contendo propostas adequadas da Comissão; que o artigo 21.o prevê que o regulamento entre em vigor no dia seguinte àquele em que as autoridades competentes tenham tomado uma decisão sobre a sede da agência e que essa decisão foi tomada em 29 de Outubro de 1993;

    (2) Considerando que a Comissão, na sua comunicação COM(95) 325 final, apresentou as razões em favor do adiamento do relatório previsto no artigo 20.o e, em 9 de Novembro de 1995, o Conselho considerou que qualquer decisão sobre a atribuição de novas tarefas à Agência Europeia do Ambiente seria prematura antes de esta ter estado a funcionar plenamente durante dois anos e de a sua rede se encontrar completamente estabelecida;

    (3) Considerando que a Agência Europeia do Ambiente progrediu consideravelmente na realização dos seus objectivos e no desempenho das suas tarefas, nomeadamente a instituição da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente;

    (4) Considerando que as tarefas e os domínios a tratar são vastos e exigem tanto a consolidação dos trabalhos já realizados, como o desenvolvimento de esforços suplementares;

    (5) Considerando que a agência tem um papel primordial de prestador de informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre o ambiente;

    (6) Considerando que qualquer nova tarefa atribuída à agência deve complementar e reforçar o seu papel principal;

    (7) Considerando que, segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 2965/94(6), que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, cabe ao Centro de Tradução dos organismos da União Europeia a tradução dos documentos da Agência Europeia do Ambiente;

    (8) Considerando que a organização e a estrutura da agência devem ser melhoradas e clarificadas, de acordo com a experiência dos seus primeiros anos de funcionamento;

    (9) Considerando que o Conselho de Administração da Agência terá em conta a necessidade de reflectir as diferentes circunstâncias geográficas na Comunidade, com a adequada distribuição os centros temáticos;

    (10) Considerando que a agência pode cooperar com instituições de países terceiros para a obtenção dos dados necessários à realização do programa de trabalho;

    (11) Considerando que as futuras avaliações do desempenho e das tarefas da agência devem coincidir com o ciclo do seu programa de trabalho quinquenal;

    (12) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 deve ser alterado neste sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1210/90 é alterado do seguinte modo:

    1. O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Tendo em vista a realização dos objectivos de protecção e melhoria do ambiente constantes do Tratado e dos sucessivos programas de acção da Comunidade em matéria de ambiente, bem como o desenvolvimento sustentável, é objectivo da agência fornecer à Comunidade e aos Estados-membros:",

    2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a) As alíneas ii), iii) e vi) passam a ter a seguinte redacção:

    "ii) - Fornecer à Comunidade e aos Estados-membros as informações objectivas necessárias à formulação e execução de políticas apropriadas e eficazes em matéria de ambiente; para esse efeito, em especial facultar à Comissão as informações necessárias para que esta possa desempenhar as suas funções de identificação, preparação e avaliação das acções e da legislação em matéria de ambiente;

    - Prestar assessoria na supervisão das medidas ambientais, por meio de apoio apropriado no que se refere às exigências de apresentação de relatórios (participação na elaboração de questionários, processamento dos relatórios dos Estados-membros e divulgação dos resultados), de acordo com o seu programa de trabalho plurianual e com o objectivo de coordenar a apresentação de relatórios;

    - Prestar assistência a cada um dos Estados-membros, a pedido destes e sempre que tal se integre no programa de trabalho anual da agência, no estudo, elaboração e expansão dos respectivos sistemas de supervisão de medidas ambientais, desde que essas acções de apoio não ponham em causa a realização das outras tarefas definidas no presente artigo. Essa assistência poderá incluir também análises periciais pelos pares, a pedido expresso dos Estados-membros;

    iii) Registar, confrontar e avaliar os dados relativos ao estado do ambiente, elaborar relatórios especializados sobre a qualidade e sensibilidade do ambiente e as pressões a que está sujeito no território da Comunidade, estabelecer critérios uniformes de avaliação dos dados ambientais a aplicar em todos os Estados-membros e manter e desenvolver a criação de um centro de informação de referência sobre o ambiente. A Comissão fará uso destas informações no cumprimento da sua missão de velar pela aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente;";

    "vi) Publicar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre o estado, tendências e perspectivas do ambiente, complementado por relatórios de indicadores centrados em questões específicas;";

    b) São aditadas as alíneas seguintes:

    "xi) Contribuir para a ampla divulgação de informação ambiental, fiável e comparável, em especial sobre o estado do ambiente, junto do grande público e, nesse sentido, promover o uso das novas tecnologias telemáticas;

    xii) Apoiar a Comissão no processo da troca de informações sobre o desenvolvimento das metodologias e boas práticas das acções de avaliação ambiental;

    xiii) Apoiar a Comissão na divulgação de informações sobre os resultados da investigação ambiental relevante na forma que melhor possa servir a aplicação de políticas.".

    3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    a) Ao n.o 1 é aditada a seguinte expressão:

    "incluindo a sua integração no contexto do desenvolvimento sustentável.";

    b) No n.o 2:

    i) O último travessão do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "- protecção costeira e marinha.";

    ii) É revogado o quinto parágrafo;

    c) É aditado o seguinte número:

    "3. A agência poderá também cooperar com outros organismos, incluindo a rede IMPEL, no intercâmbio de informações.

    Na sua acção, a agência deverá evitar a duplicação de actividades já desenvolvidas por outras instituições e organismos.".

    4. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a) Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo: "Os Estados-membros deverão indicar à agência os principais elementos constitutivos das suas redes nacionais de informação em matéria de ambiente. Sempre que necessário, os Estados-membros colaborarão com a agência e contribuirão para os trabalhos da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente em conformidade com o programa de trabalho da agência, mediante a recolha, a comparação e a análise dos dados a nível nacional. Os Estados-membros também poderão associar-se a nível transnacional para cooperar nestas actividades.";

    b) No n.o 4, segunda frase, é suprimida a seguinte expressão: "numa zona geográfica precisa";

    c) O segundo parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "Os centros temáticos serão designados pelo Conselho de Administração, tal como definido no n.o 1 do artigo 8.o, por um período não superior à duração de cada programa de trabalho plurianual referido no n.o 4 do artigo 8.o Todavia, essa designação poderá ser renovada.";

    5. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a) O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O Conselho de Administração da Agência será composto por um representante de cada Estado-membro e por dois representantes da Comissão. Além disso, poderá incluir um representante de cada um dos outros países que participam na agência, de acordo com as disposições pertinentes.";

    b) Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo: "O Conselho de Administração elegerá um gabinete executivo no qual poderá delegar decisões, de acordo com as regras que adoptar.";

    c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. As decisões do Conselho de Administração serão adoptadas por maioria de dois terços da totalidade dos votos dos seus membros.

    4. O Conselho de Administração adoptará um programa de trabalho plurianual baseado nos domínios prioritários enunciados no n.o 2 do artigo 3.o, a partir de um projecto apresentado pelo director executivo referido no artigo 9.o, após consulta ao Comité Científico referido no artigo 10.o e obtido o parecer da Comissão. O programa de trabalho plurianual incluirá, sem prejuízo do processo orçamental anual da Comunidade Europeia, um orçamento estimativo plurianual.";

    d) No n.o 6, primeira frase, a expressão "até 31 de Janeiro de cada ano" é substituída pela expressão "até 31 de Março de cada ano".

    6. No artigo 9.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a) O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    "- para todos os assuntos de pessoal, para o desempenho das funções a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 8.o";

    b) O sexto travessão é revogado.

    7. O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. O Comité Científico será composto por membros com qualificações específicas no domínio do ambiente, nomeados pelo Conselho de Administração por um período de quatro anos, renovável uma vez, tendo em conta, nomeadamente, as áreas científicas que têm de estar representadas no comité a fim de prestar assistência à agência nos seus domínios de actividade. O seu funcionamento reger-se-á pelo regulamento interno previsto no n.o 2 do artigo 8.o".

    8. O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a) É aditado um novo número com a seguinte redacção:

    "2a. Em áreas de interesse comum, a agência pode cooperar com as instituições de países não membros das Comunidades Europeias que tenham a capacidade de fornecer dados, informações e conhecimentos técnicos, assim como métodos de recolha, de análise e de avaliação de dados que se revistam de interesse mútuo e que sejam necessários à realização dos trabalhos da agência.".

    b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A cooperação prevista nos n.os 1, 2 e 2a, deve, em especial, levar em conta a necessidade de evitar duplicações de esforços.";

    9. O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. A agência realizará, até 15 de Setembro de 1999, uma avaliação do seu desempenho e eficiência, e apresentará um relatório ao Conselho de Administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    2. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2003 e com base num relatório da Comissão, o Conselho examinará os progressos e as tarefas desempenhadas pela agência relativamente à política comunitária global em matéria de ambiente.".

    10. No anexo, parte B, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. A agência utilizará, sempre que possível, as informações recolhidas através dos serviços oficiais de estatísticas da Comunidade. Estas informações serão o resultado de actividades de recolha, validação e divulgação de estatísticas económicas e sociais do Eurostat e dos serviços nacionais de estatística, incluindo contas nacionais e informações afins. Em particular, a agência utilizará o trabalho realizado pelo Eurostat e pelos serviços nacionais de estatística, por força da Decisão 94/808/CE(7) que abrangem estatísticas sobre: a) aspectos da actividade humana que tenham como resultado uma pressão sobre o ambiente e b) medidas económicas e sociais para reduzir essas pressões.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MÜLLER

    (1) JO C 255 de 20.8.1997, p. 9 e JO C 123 de 22.4.1998, p. 6.

    (2) JO C 73 de 9.3.1998, p. 103.

    (3) JO C 180 de 11.6.1998, p. 32.

    (4) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16.3.1998, p. 134), posição comum do Conselho de 20 de Julho de 1998 (JO C 364 de 25.11.1998, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 9.2.1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (5) JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

    (6) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2610/95 (JO L 268 de 10.11.1995, p. 1).

    (7) Decisão 94/808/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, que adopta um programa de desenvolvimento quadrienal (1994-1997) do componente em matéria de ambiente das estatísticas comunitárias (JO L 328 de 20.12.1994, p. 58).

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