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Document 31999R0882
Commission Regulation (EC) No 882/1999 of 28 April 1999 fixing the minimum import price applicable to certain types of processed cherries during the 1999/2000 marketing year
Regulamento (CE) n° 882/1999 da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1999/2000
Regulamento (CE) n° 882/1999 da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1999/2000
JO L 111 de 29.4.1999, p. 35–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/05/2000
Regulamento (CE) n° 882/1999 da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1999/2000
Jornal Oficial nº L 111 de 29/04/1999 p. 0035 - 0037
REGULAMENTO (CE) N.o 882/1999 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1999 que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1999/2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, o n.o 8 do seu artigo 13.o, (1) Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, em especial: - o preço franco-fronteira de importação na Comunidade, - os preços praticados nos mercados mundiais, - a situação no mercado interno da Comunidade, - a evolução das trocas comerciais com países terceiros; (2) Considerando que, com base nos critérios atrás referidos, é necessário fixar um preço mínimo de importação, relativamente à campanha de 1999/2000, para cerejas transformadas que constam do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2201/96; (3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutos e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Durante a campanha de comercialização de 1999/2000, aplica-se para cada produto especificado no anexo do presente regulamento o preço mínimo de importação aí indicado. 2. A campanha de comercialização dos produtos referidos no n.o 1 decorre de 10 de Maio de 1999 a 9 de Maio de 2000. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 10 de Maio de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>