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Document 31999L0085

Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho

JO L 277 de 28.10.1999, p. 34–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/85/oj

31999L0085

Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho

Jornal Oficial nº L 277 de 28/10/1999 p. 0034 - 0036


DIRECTIVA 1999/85/CE DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 1999

que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3, alínea a), do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(4), estabelece que os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias referidas no anexo H daquela directiva;

(2) No entanto, o problema do desemprego é de tal modo grave que é necessário autorizar os Estados-Membros que o pretendam a testar o funcionamento e os efeitos, em termos de criação de emprego, de uma redução do IVA especificamente dirigida aos serviços com grande intensidade do factor trabalho não previstos actualmente no anexo H;

(3) Esta taxa reduzida de IVA é susceptível de diminuir o incentivo para que as empresas em causa entrem ou permaneçam na economia paralela;

(4) Porém, a introdução de tal redução de âmbito específico das taxas pode prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e a neutralidade do imposto; por conseguinte, é conveniente introduzir um procedimento de autorização por um período bem delimitado e completo de três anos e limitar rigorosamente o âmbito de aplicação de tal medida por forma a garantir que seja limitada e que seja verificável;

(5) O carácter experimental da medida implica uma avaliação rigorosa, a realizar pelos Estados-Membros que a aplicarem e pela Comissão, das suas consequências em termos de emprego e de eficiência;

(6) A medida deve ser rigorosamente limitada no tempo, devendo caducar o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002;

(7) A execução do disposto na presente directiva não implica qualquer alteração das disposições legislativas dos Estados-Membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número:

"6. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a aplicar durante um período máximo de três anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, as taxas reduzidas fixadas no terceiro parágrafo da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o aos serviços de duas das categorias, no máximo, enumeradas no anexo K. Em casos excepcionais, um Estado-Membro pode ser autorizado a aplicar a taxa reduzida a serviços de três das referidas categorias.

Os serviços em causa devem preencher as condições seguintes:

a) Devem ser de grande intensidade do factor trabalho;

b) Devem ser em grande parte fornecidos directamente aos consumidores finais;

c) Devem ser principalmente de carácter local e não susceptíveis de criar distorções de concorrência;

d) Deve existir uma estreita ligação entre a diminuição de preço decorrente da redução da taxa e o aumento previsível da procura e do emprego.

A aplicação de uma taxa reduzida não deve prejudicar o bom funcionamento do mercado interno.

Os Estados-Membros que pretendam introduzir a medida prevista no primeiro parágrafo devem informar a Comissão desse facto, antes de 1 de Novembro de 1999, e transmitir-lhe antes desta mesma data todos os elementos úteis, nomeadamente:

a) O âmbito de aplicação da medida e descrição precisa dos serviços em questão;

b) Os elementos que demonstrem que se encontram reunidas as condições previstas nos segundo e terceiro parágrafos;

c) Os elementos que comprovem o custo orçamental da medida projectada.

Os Estados-Membros autorizados a aplicar a taxa reduzida prevista no primeiro parágrafo elaboram, antes de 1 de Outubro de 2002, um relatório circunstanciado incluindo uma avaliação da eficácia global da medida, nomeadamente em termos de criação de emprego e de eficiência.

Antes de 31 de Dezembro de 2002, a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de medidas apropriadas para uma decisão final sobre a taxa do IVA aplicável aos serviços com grande intensidade do factor trabalho.".

2. É aditado o anexo K cujo texto consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. MÖNKÄRE

(1) JO C 102 de 13.4.1999, p. 10.

(2) JO C 279 de 1.10.1999, p. 105.

(3) JO C 209 de 22.7.1999, p. 20.

(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/59/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63).

ANEXO

"ANEXO K

Lista das prestações de serviços referida no n.o 6 do artigo 28.o

1. Pequenos serviços de reparação:

- de bicicletas,

- de calçado e artigos em couro,

- de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar).

2. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

3. Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares.

4. Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

5. Cabeleireiros."

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