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Document 31999D0504

1999/504/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado- Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1772]

JO L 194 de 27.7.1999, p. 60–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/504/oj

31999D0504

1999/504/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado- Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1772]

Jornal Oficial nº L 194 de 27/07/1999 p. 0060 - 0062


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 1999

que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006

[notificada com o número C(1999) 1772]

(1999/504/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 7.o,

(1) Considerando que o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece, no ponto 2 do seu primeiro parágrafo, que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais visa apoiar a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais;

(2) Considerando que o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que 11,5 % dos Fundos estruturais serão atribuídos ao objectivo n.o 2, incluindo 1,4 % para apoio transitório;

(3) Considerando que o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão estabelecerá, por meio de procedimentos transparentes, repartições indicativas por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para a programação de 2000 a 2006, tendo plenamente em conta, para os objectivos n.o 1 e n.o 2, um ou vários dos critérios objectivos análogos aos do período anterior abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(3), ou seja: população elegível, prosperidade regional, prosperidade nacional e gravidade relativa dos problemas estruturais, nomeadamente nível de desemprego;

(4) Considerando que o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, para os objectivos n.o 1 e n.o 2, se discriminarão, nessas repartições, as dotações atribuídas às regiões e zonas que beneficiam do apoio transitório, que essas atribuições serão efectuadas segundo os critérios referidos no primeiro parágrafo do mesmo número e que a repartição anual dessas dotações é degressiva a partir de 1 de Janeiro de 2000 e será, em 2000, inferior à de 1999;

(5) Considerando que a declaração da Comissão anexa à acta do Conselho de 21 de Junho de 1999 indica o método que a Comissão utilizará para estabelecer, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações do objectivo n.o 2;

(6) Considerando que, tendo em conta esse método, o Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, fixou, na alínea g) do n.o 44 das conclusões da presidência, montantes relativos a situações específicas para o período 2000-2006,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicativos, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 2 para o período 2000-2006 figuram no anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes indicativos, por Estados-Membro e por ano, das dotações de autorização a título do apoio transitório destinado ao objectivo n.o 2 para o período 2000-2005 figuram no anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9.

(3) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11.

ANEXO I

Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do apoio transitório destinado ao objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2005

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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