This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999D0449
1999/449/EC: Commission Decision of 9 July 1999 on protective measures with regard to contamination by dioxins of certain products of animal origin intended for human or animal consumption (notified under document number C(1999) 2110) (Text with EEA relevance)
1999/449/CE: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 1999 relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(1999) 2110] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/449/CE: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 1999 relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(1999) 2110] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 175 de 10.7.1999, p. 70–82
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/09/1999; revogado por 31999D0640 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
1999/449/CE: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 1999 relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(1999) 2110] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 175 de 10/07/1999 p. 0070 - 0082
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1999 relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(1999) 2110] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/449/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, (1) Considerando que a Decisão 1999/363/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos animais destinados ao consumo humano ou animal(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/419/CE(5), e a Decisão 1999/389/CE da Comissão, de 11 de Junho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxinas de produtos animais destinados ao consumo humano derivados de bovinos e suínos e que revoga a Decisão 1999/368/CE(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/419/CE, foram substancialmente alteradas; que, uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações, tais decisões, por uma questão de clareza e nacionalidade, devem ser fundidas numa única decisão; (2) Considerando que, em 27 de Maio de 1999, as autoridades belgas notificaram à Comissão um caso de forte contaminação por dioxina de alimentos compostos para animais; que estes alimentos para animais foram distribuídos a um número considerável (aproximadamente 25 %) das explorações de criação de galinhas da Bélgica, a partir de 15 de Janeiro de 1999; (3) Considerando que, a partir de 26 de Maio de 1999, as autoridades belgas sujeitaram a restrições todas as explorações de criação de galinhas que receberam tais alimentos para animais; que as autoridades belgas proibiram o abate de aves de capoeira em 1 de Junho de 1999; que podem estar ainda no mercado produtos para consumo humano ou animal derivados de animais criados em tais explorações agrícolas antes dessa data; (4) Considerando que, em 2 de Junho de 1999, as autoridades belgas informaram a Comissão de terem sujeito a restrições cerca de 500 explorações suinícolas que podem ter recebido alimentos para animais contaminados; que, em 3 de Junho de 1999, tais autoridades informaram igualmente a Comissão de que alimentos para animais contaminados tinham sido também distribuídos a várias explorações de bovinos; que, no que respeita aos suínos e bovinos, e aos produtos deles derivados, as autoridades belgas tomaram medidas análogas às aplicadas às aves de capoeira, tendo, nomeadamente, proibido o abate de bovinos e suínos a partir de 3 de Junho de 1999; (5) Considerando que se crê que tais alimentos para animais, animais vivos com eles alimentados e produtos derivados desses animais foram comercializados com outros Estados-Membros e países terceiros; que outras espécies animais podem ter recebido estes alimentos para animais contaminados; que prossegue a investigação da responsabilidade por esta contaminação; que a inspecção comunitária da Bélgica, efectuada entre 8 e 11 de Junho de 1999, concluiu que, com base nos resultados das análises disponíveis, se verificou uma contaminação maciça durante um breve período de tempo, não se tratando, porém, de um problema recorrente; (6) Considerando que, tendo em conta o que precede, é necessário tomar medidas urgentes a fim de proteger a saúde dos consumidores; que estas medidas devem ser aplicáveis às galinhas, suínos e bovinos domésticos criados na Bélgica a partir de 15 de Janeiro e aos produtos deles derivados; que estas medidas não são aplicáveis a animais que não tenham sido criados em explorações sujeitas a restrições pelas autoridades belgas, ou cujas análises tenham comprovado não estarem contaminados por dioxinas; que devem ser tomadas medidas para que esses produtos sejam destruídos por forma a garantir que não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana e animal; que não é ainda adequado estabelecer um prazo para o fim da aplicação destas medidas; que, para evitar desvios de tráfego, estas medidas devem aplicar-se igualmente às exportações para países terceiros; que devem ser fornecidas à Comissão, aos Estados-Membros e aos países terceiros todas as informações relevantes, se adequado através do sistema de troca rápida de informações instituído através da Decisão 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(7); que, para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias e de exportações para países terceiros, deve ser estabelecido um sistema de certificados no que respeita às remessas de origem belga; que é necessário que a Bélgica e os Estados-Membros que receberam produtos derivados de animais criados em explorações sujeitas a restrições estabeleçam um plano de controlo para avaliar a contaminação por dioxinas/PCB de produtos de origem animal; que a Comissão deve efectuar inspecções para verificar a aplicação da presente decisão; (7) Considerando que se afigura difícil rastrear a origem exacta de certos produtos belgas, nomeadamente dos produtos derivados de galinhas produzidos entre 15 de Janeiro de 1999 e 1 de Junho de 1999, e dos produtos derivados de bovinos e suínos produzidos entre 15 de Janeiro de 1999 e 3 de Junho de 1999; que as autoridades belgas estão preparadas para aceitar a devolução destes produtos por parte dos Estados-Membros, em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/662/CEE; que é necessário estabelecer regras estritas e específicas em relação ao procedimento a adoptar quando os produtos forem devolvidos à Bélgica, por forma a assegurar que não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal antes de serem sujeitos a controlos adequados para verificar a sua segurança; que, uma vez que as autoridades belgas comunicaram à Comissão dificuldades na utilização da rede AMMO, instituída pela Directiva 91/398/CEE do Conselho(8), é adequado informar directamente a autoridade competente central belga, através de telecópia, sobre a devolução de tais produtos; (8) Considerando que o artigo 15.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(9), estabelece regras específicas em relação à reimportação de remessas de produtos de origem comunitária rejeitadas por um país terceiro; que é necessário estabelecer que os produtos devolvidos à Bélgica por países terceiros não deverão ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal antes de serem sujeitos aos controlos adequados para que se comprove a sua segurança; (9) Considerando que a Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(10), estabelece que as matérias-primas dos alimentos para animais apenas podem ser postas em circulação na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável; (10) Considerando que os dados toxicológicos e epidemiológicos disponíveis conduziram o Centro Internacional de Investigação do Cancro (IARC) da Organização Mundial de Saúde (OMS) a considerar o TCDD um carcinogéneo da classe 1 (a classe mais elevada da classificação IARC); que, no que respeita às dioxinas, a OMS recomendou que fosse respeitada uma dose diária tolerável (TDI) de 1-4pg/Kg de peso/dia; que não foi fixado nenhum limite para a contaminação de mercadorias e produtos alimentares específicos por dioxina; que existem dados sobre os níveis de base de contaminação; que, na ausência de limites internacionais, comunitários ou nacionais em relação à dioxina, as autoridades devem utilizar como referência os dados sobre níveis históricos; (11) Considerando que, em 11 de Junho de 1999, um grupo de trabalho da Comissão sobre os bifenilos policlorados como marcadores da contaminação por dioxina concluiu que os níveis de sete PCB nos ovos e nos produtos à base de carne de aves de capoeira podem ser usados de forma fiável como indicadores de dioxinas; que, além disso, esse grupo concluiu, em relação aos produtos de aves de capoeira, que o nível de acção deve ser de 200 ng PCB (soma dos 7 isómeros)/g de gordura; que, em 16 de Junho de 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana adoptou um parecer sobre as dioxinas no leite proveniente de efectivos que, na Bélgica, receberam alimentos para animais contaminados; que, no seu parecer, o comité sublinhou a necessidade de se proceder à análise de amostras de leite provenientes de todas as explorações leiteiras sujeitas a restrições pela autoridade belga, pelo menos no que respeita aos PCB, utilizando-se um limite adequado de quantificação, superior ao nível de base, como indicador de possível contaminação por dioxinas; que, para este efeito, o comité recomendou, em relação aos leite e aos produtos lácteos, um nível de acção de 100 ng PCB (soma dos 7 isómeros)/g de gordura; que este nível de acção deve ser aplicado, para efeitos de despistagem, ao leite cru proveniente de cada exploração em causa, ao leite colectivo dos estabelecimentos leiteiros e a todos os produtos à base de leite fabricados após a data de contaminação conhecida dos alimentos para animais; que, se forem detectados níveis superiores a 100 ng de PCB/g de gordura, tal facto deverá desencadear uma análise de dioxinas; que o comité e o grupo de trabalho da Comissão sublinharam que tais níveis de acção apenas se aplicam no contexto da actual situação na Bélgica e não devem ser entendidos como limites permanentes em relação aos PCB nos produtos em questão; (12) Considerando que, em cumprimento do parecer científico supracitado, de 16 de Junho de 1999, as autoridades belgas efectuaram análises individuais do leite cru das 234 explorações sujeitas a restrições, do leite colectivo dos estabelecimentos leiteiros e dos produtos à base de leite fabricados após a data de contaminação conhecida dos alimentos para animais; que os resultados indicaram que, excepto no que respeita a nove explorações, os produtos actuais e passados de 225 explorações não têm implicações sanitárias para os consumidores; que, dados estes resultados, é adequado retirar o leite e os produtos à base de leite do âmbito de aplicação da Decisão 1999/389/CE; que, no entanto, em conformidade com a recomendação do Comité Científico da Alimentação Humana, é necessário manter sujeitos a restrições os produtos das explorações leiteiras em que foi excedido o nível de acção até que os resultados das análises comprovem que o leite não está contaminado por dioxinas; (13) Considerando que, em 28 e 29 de Junho de 1999, um grupo de trabalho da Comissão sobre a contaminação dos produtos alimentares belgas por PCB/dioxinas analisou a adequação do limiar de 2 % de gordura abaixo do qual os produtos alimentares sujeitos ao disposto nas Decisões 1999/363/CE e 1999/389/CE deixariam de ser abrangidos por tais decisões; que esse grupo de trabalho concluiu que, à luz do parecer supracitado do Comité Científico da Alimentação Humana e tendo em conta os dados até então disponíveis sobre os PCB e as dioxinas nos produtos belgas, é razoável presumir que, para os ovoprodutos com menos de 10 % de gordura de ovo, é improvável que concentrações inferiores a 2 % aumentem a ingestão de PCB e dioxinas para níveis significativamente superiores aos níveis de base; (14) Considerando que o n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE e o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE autorizam a Comissão a adoptar medidas de salvaguarda para os animais e produtos referidos no seu artigo 1.o e, se a situação o exigir, para os produtos derivados desses animais; que estas medidas podem, portanto, também abranger incidentalmente outros produtos que não constam do anexo I do Tratado; que a situação relativa à contaminação por dioxina justifica a adopção de tais medidas; (15) Considerando que o artigo 3.o da Decisão 1999/363/CE e o artigo 3.o da Decisão 1999/389/CE estabeleceram medidas em relação aos Estados-Membros que receberam produtos de origem belga abrangidos por essas decisões; que os debates com os Estados-Membros revelaram problemas de aplicação e interpretação dessas disposições, as quais devem, portanto, ser clarificadas; (16) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o (1) A. A Bélgica proibirá a colocação no mercado, incluindo a distribuição ao consumidor final, as trocas comerciais e a exportação para países terceiros, dos seguintes produtos, destinados ao consumo humano ou animal, derivados de galinhas criadas na Bélgica entre 15 de Janeiro de 1999 e 1 de Junho de 1999, ou de suínos e bovinos criados na Bélgica entre 15 de Janeiro de 1999 e 3 de Junho de 1999: - Carnes frescas de aves de capoeira, tal como definidas na Directiva 71/118/CEE do Conselho(11); - Carne fresca, tal como definida na Directiva 64/433/CEE do Conselho(12); - Carne mecanicamente separada; - Carnes picadas e preparados de carnes, tal como definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho(13); - Produtos à base de carne e outros produtos de origem animal, tal como definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho(14); - Produtos destinados ao consumo humano que contêm outros produtos derivados de bovinos, suínos ou aves de capoeira, tal como definidos na Directiva 77/99/CEE, com mais de 2 % de gorduras animais, excepto a gordura do leite; - Ovos; - Ovoprodutos, tal como definidos na Directiva 89/437/CEE do Conselho(15), excepto a clara de ovo; - Produtos para consumo humano que contenham mais de 2 % de ovos, ou mais de 2 % de ovoprodutos com mais de 10 % de gordura de ovo; - Gorduras fundidas, referidas na Directiva 92/118/CEE; - Proteínas animais transformadas, referidas na Directiva 92/118/CEE; - Matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais, referidas na Directiva 92/118/CEE; - Alimentos compostos para animais e pré-misturas. B. A Bélgica deve manter sujeito a restrições o leite cru recolhido após 12 de Junho de 1999, e o leite tratado termicamente e os produtos à base de leite dele derivados, provenientes de explorações que, sempre que testadas, não satisfizeram os limites estabelecidos no anexo A, até que o resultado das análises comprove que esse leite não está contaminado por dioxinas. (2) A proibição estabelecida no n.o 1.A, não é aplicável se: a) Os produtos não provierem de animais criados em explorações sujeitas a restrições por parte das autoridades belgas; ou se b) Os resultados das análises comprovarem que os produtos não estão contaminados por dioxina, ou que não excedem os níveis de PCB estabelecidos no anexo A. (3) A Bélgica proibirá a colocação no mercado, as trocas comerciais e a exportação para países terceiros de galinhas vivas criadas entre 15 de Janeiro de 1999 e 1 de Junho de 1999, ou de ovos para incubação postos por estes animais durante esse período, bem como de suínos e bovinos criados entre 15 de Janeiro de 1999 e 3 de Junho de 1999, a menos que esses animais não tenham sido criados, e os ovos não tenham sido produzidos, em explorações sujeitas a restrições por parte das autoridades belgas. (4) A Bélgica assegurará que todos os produtos enumerados no n.o 1 que não satisfazem as condições estabelecidas no n.o 2 sejam destruídos pelos meios aprovados pelas autoridades competentes que assegurem que não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal; (5) A Bélgica informará imediatamente a Comissão, os Estados-Membros, se adequado em conformidade com o disposto na Directiva 92/59/CEE, e os países terceiros que tenham recebido animais vivos, ovos para incubação referidos no n.o 3 ou produtos abrangidos pelo n.o 4 do presente artigo; (6) A Bélgica investigará: a) Eventuais existências remanescentes de alimentos para animais contaminados, e b) A possível distribuição de alimentos para animais contaminados com dioxina a outros animais de criação e a outros Estados-Membros e países terceiros. A Bélgica informará imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros e países terceiros interessados sobre os resultados de tais investigações; (7) A Bélgica controlará o nível de dioxinas nos produtos de origem animal. Para esse efeito, a Bélgica apresentará sem demora um plano de controlo à Comissão; (8) A Bélgica informará a Comissão e os Estados-Membros sobre os resultados da investigação relativa à fonte de contaminação dos alimentos para animais por dioxinas. Artigo 2.o (1) Para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias e de exportação para países terceiros, o documento comercial ou o certificado veterinário que acompanha cada remessa de produtos de origem belga enumerados no n.o 1.A, do artigo 1.o deve ser acompanhado por uma declaração oficial assinada pela autoridade competente belga, tal como estabelecido no anexo B. (2) Para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias e de exportação para países terceiros, o certificado sanitário adequado que acompanha cada remessa de galinhas vivas de origem belga e de ovos para incubação delas derivados deve ser acompanhado por uma declaração oficial assinada pela autoridade competente belga, tal como estabelecido no anexo C. (3) Para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias e de exportação para países terceiros, o certificado sanitário adequado que acompanha cada remessa de bovinos ou suínos de origem belga deve ser acompanhado por uma declaração oficial assinada pela autoridade competente belga, tal como estabelecido no anexo D. (4) O certificado e as declarações oficiais referidos nos n.os 1, 2 e 3 serão elaborados no dia do carregamento, na ou nas línguas do Estado-Membro expedidor e na língua oficial do Estado-Membro de destino, devendo consistir numa só folha. Artigo 3.o Os Estados-Membros que receberam alimentos para animais que se suspeite estarem contaminados por dioxinas, animais vivos ou ovos para incubação criados ou produzidos em explorações sujeitas a restrições por parte das autoridades belgas e/ou produtos de origem belga abrangidos pelo n.o 4 do artigo 1.o, devem imediatamente: a) Proceder a uma investigação sobre a distribuição desses alimentos para animais e sobre as eventuais existências remanescentes; b) Rastrear e colocar sob restrição tais animais e ovos para incubação, bem como os produtos deles derivados; c) Procurar determinar a origem de todos os produtos derivados de animais que receberam tais alimentos para animais e produtos enumerados no n.o 1.A do artigo 1.o, bem como a dos produtos destinados ao consumo humano ou animal que os contenham; d) Procurar determinar a origem de todos os produtos belgas a que a presente decisão se aplica, bem como a dos produtos enumerados no n.o 1.A, do artigo 1.o destinados ao consumo humano ou animal que os contenham; e) Assegurar que os produtos referidos nas alíneas a) a d) sejam destruídos através de um método aprovado pela autoridade competente, por forma a assegurar que não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal, a menos que seja possível comprovar que não estão contaminados por dioxinas ou que não excedem os níveis de PCB estabelecidos no anexo A; f) Informar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros, se adequado através do sistema de troca rápida de informações, nos termos do disposto na Directiva 92/59/CEE, e os países terceiros em causa sobre os resultados da sua investigação e sobre as medidas eventualmente tomadas; g) Controlar o nível de dioxinas nos produtos de origem animal. Para esse efeito, os Estados-Membros em causa apresentarão sem demora um plano de controlo à Comissão. Artigo 4.o A Bélgica, mediante pedido de um Estado-Membro ou país terceiro que tenha recebido, antes de 12 de Junho de 1999, animais vivos, ovos para incubação ou produtos enumerados nos n.o 1.A, e no n.o 3 do artigo 1.o, deve, caso disponha de tal informação, fornecer uma declaração sobre o estatuto da exploração de origem em conformidade com o modelo constante do anexo E. Artigo 5.o (1) Em derrogação da alínea e) do artigo 3.o, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o da Directiva 89/662/CEE, os Estados-Membros podem devolver à Bélgica os produtos de origem belga a que se aplica o disposto no n.o 1.A, do artigo 1.o se, após a aplicação do artigo 4.o, não tiver sido possível rastrear de forma exacta as explorações belgas de origem e se não tiverem sido efectuadas análises de dioxinas ou de PCB nesses produtos. (2) O n.o 1 apenas é aplicável se forem observadas as seguintes condições: a) A Bélgica deve ter autorizado por escrito a devolução dos produtos, indicando o endereço exacto do estabelecimento para onde devem ser devolvidos; b) O produto deve ser acompanhado pelo certificado oficial estabelecido no anexo F da presente decisão e por uma cópia do documento comercial ou do certificado sanitário que acompanhou o produto entre a Bélgica e o Estado-Membro em questão; c) Os produtos devem ser transportados em contentores ou veículos selados pela autoridade oficial competente do Estado-Membro em causa, por forma a que o selo seja quebrado se o contentor ou o veículo forem abertos; d) Os produtos devem ser enviados directamente para o estabelecimento referido na alínea a); e) Os Estados-Membros que devolverem produtos à Bélgica devem informar por telecópia a autoridade competente responsável pelo estabelecimento referido na alínea a) sobre o local de origem e o local de destino do produto devolvido e apresentar os dados estabelecidos no anexo da Decisão 91/637/CEE(16). A telecópia deve conter a menção "Product returned in accordance with Article 5 of Decision 1999/449/CE"; f) A Bélgica deve enviar por telecópia às autoridades competentes dos Estados-Membros que devolveram os produtos a confirmação da chegada de cada remessa; g) A Bélgica deve assegurar que o produto devolvido seja sujeito a restrições até que seja destruído através de um método aprovado pela autoridade competente, por forma a assegurar que o produto não possa ser reintroduzido na cadeia alimentar humana ou animal, ou até que os resultados das análises comprovem que o produto não está contaminado por dioxinas, ou não excede os níveis de PCB estabelecidos no anexo A da Decisão 1999/449/CE; (3) A Bélgica deve manter registos integrais que demonstrem o cumprimento do disposto no n.o 2. Artigo 6.o A Bélgica deve assegurar que os produtos de origem belga reimportados para a Bélgica a partir de países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 15.o da Directiva 97/78/CE sejam sujeitos a restrições até que sejam destruídos através de um método aprovado pela autoridade competente, por forma a assegurar que o produto não possa ser reintroduzido na cadeia alimentar humana ou animal, ou até que os resultados das análises comprovem que o produto não está contaminado por dioxinas, ou não excede os níveis de PCB estabelecidos no anexo A. A Bélgica deve manter registos integrais que demonstrem a observância do disposto no presente artigo. Artigo 7.o Poderão ser efectuadas inspecções da Comissão, a fim de verificar a aplicação da presente decisão. Artigo 8.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais por forma a torná-las compatíveis com o disposto na presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 9.o A presente Decisão pode ser revista tendo em conta os resultados das inspecções da Comissão e a informação recebida pelos Estados-Membros. Artigo 10.o São revogadas as Decisões 1999/363/CE e 1999/389/CE. Artigo 11.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1999. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 20. (4) JO L 141 de 4.6.1999, p. 24. (5) JO L 159 de 25.6.1999, p. 60. (6) JO L 147 de 12.6.1999, p. 26. (7) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. (8) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30. (9) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. (10) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32. (11) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. (12) JO 121 de 29.7.1967, p. 2012/64. (13) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. (14) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. (15) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. (16) JO L 343 de 13.12.1991, p. 46. ANEXO A Níveis máximos de PCB em determinados produtos enumerados no n.o 1 do artigo 1.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO B >PIC FILE= "L_1999175PT.007602.EPS"> >PIC FILE= "L_1999175PT.007701.EPS"> ANEXO C >PIC FILE= "L_1999175PT.007802.EPS"> ANEXO D >PIC FILE= "L_1999175PT.007902.EPS"> ANEXO E >PIC FILE= "L_1999175PT.008002.EPS"> ANEXO F >PIC FILE= "L_1999175PT.008102.EPS"> >PIC FILE= "L_1999175PT.008201.EPS">