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Document 31999D0356
1999/356/EC: Commission Decision of 28 May 1999 on the temporary suspension of imports of peanuts and certain products derived from peanuts originating in or consigned from Egypt (Rev. 1) (notified under document number C(1999) 1382) (Text with EEA relevance)
1999/356/CE: Decisão da Comissão de 28 de Maio de 1999 relativa à suspensão temporária das importações de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim originários ou provenientes do Egipto [notificada com o número C(1999) 1382] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/356/CE: Decisão da Comissão de 28 de Maio de 1999 relativa à suspensão temporária das importações de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim originários ou provenientes do Egipto [notificada com o número C(1999) 1382] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 139 de 2.6.1999, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/12/1999; revogado por 32000D0049
1999/356/CE: Decisão da Comissão de 28 de Maio de 1999 relativa à suspensão temporária das importações de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim originários ou provenientes do Egipto [notificada com o número C(1999) 1382] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 139 de 02/06/1999 p. 0032 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Maio de 1999 relativa à suspensão temporária das importações de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim originários ou provenientes do Egipto [notificada com o número C(1999) 1382] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/356/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o, Após consulta dos Estados-Membros, (1) Considerando que se determinou que amendoins originários ou provenientes do Egipto se encontravam contaminados com níveis elevados de aflatoxina B1; que a análise de amostras indica uma contaminação grave e recorrente por aflatoxinas dos amendoins originários ou provenientes do Egipto; (2) Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de as aflatoxinas, em especial a aflatoxina B1, serem substâncias cancerígenas que, mesmo em pequenas doses, podem provocar cancro do fígado, sendo, além disso, genotóxicas; (3) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1525/98 da Comissão(2), que altera o Regulamento (CE) n.o 194/97, fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente de aflatoxinas; que os referidos teores máximos foram excedidos de forma significativa em amostras de amendoins originários ou provenientes do Egipto; que os teores máximos para a afaltoxina B1 nos amendoins destinados ao consumo humano directo e nos amendoins destinados a serem submetidos a triagem ou a outro tratamento são fixados, nesse regulamento, em 2 e 8 ppb (parts per billion), respectivamente; que o teor de aflatoxina B1 em amendoins provenientes do Egipto chegou a atingir 485 ppb; (4) Considerando que existe um processo de refinação completo e eficaz para remover as aflatoxinas dos amendoins, deixando o óleo resultante de constituir um perigo para a saúde do consumidor; (5) Considerando que o Egipto é um grande exportador de amendoins para a Comunidade e que a exposição da população a amendoins ou a produtos derivados do amendoim contaminados com aflatoxinas constitui uma séria ameaça à saúde pública na Comunidade; (6) Considerando que é necessário suspender as importações de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim originários ou provenientes do Egipto; que, não obstante, a importação de amendoins originários ou provenientes do Egipto pode ainda ser autorizada desde que os amendoins em questão sejam objecto de um processo de refinação completo e eficaz; (7) Considerando que as autoridades egípcias foram informadas dos níveis excessivamente elevados de aflatoxinas nos amendoins originários ou provenientes do Egipto; que a melhoria da situação que, segundo as autoridades egípcias, iria ocorrer não reduziu, na prática, os níveis de contaminação pelas aflatoxinas; (8) Considerando que, inicialmente, estas medidas devem ser limitadas a um curto período de tempo, devendo ser reexaminadas durante esse período, a fim de averiguar junto das autoridades egípcias se estas se encontram em posição de, no futuro, oferecer garantias que permitam pôr fim à suspensão das importações, substituindo-a pelo estabelecimento de condições especiais, em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 10.o da Directiva 93/43/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros, sem prejuízo das derrogações indicadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, suspenderão as importações de: - amendoins abrangidos pelo código NC 1202 10 90, com casca, ou 1202 20 00, descascados, mesmo triturados, e de - amendoins torrados abrangidos pelo código NC 2008 11 92 (em embalagens imediatas de peso líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (não superior a 1 kg), originários ou provenientes do Egipto, destinados ao consumo humano ou a serem utilizados como ingredientes em géneros alimentícios, a seguir designados remessa. 2. As remessas podem ser importadas para a Comunidade sob condição de: - terem sido objecto de um processo de refinação completo e eficaz antes de serem consideradas como adequadas à utilização como alimentos ou como ingredientes em géneros alimentícios, - ostentarem, de modo claro e indelével, numa ou em várias línguas comunitárias, a seguinte frase "Este produto deve ser refinado antes de ser utilizado para consumo humano". 3. Uma remessa que tenha deixado o Egipto antes da entrada em vigor da presente decisão pode ser importada para a Comunidade desde que seja apresentada num ponto de entrada comunitário para importação no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente decisão e que, tendo sido submetida a um programa de amostragem representativo da remessa, a sua análise não indique a presença de aflatoxinas a níveis que excedam os previstos no Regulamento (CE) n.o 1525/98. Artigo 2.o A presente decisão será reexaminada no prazo de quatro meses a contar da data da sua adopção, a fim de verificar se as medidas estabelecidas no artigo 1.o continuam a ser necessárias. Artigo 3.o Os Estados-Membros tomarão as medidas relativas às importações necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4.o A presente decisão é aplicável até 1 de Dezembro de 1999. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1. (2) JO L 201 de 17.7.1998, p. 43.