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Document 31999D0303

1999/303/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a um regulamento técnico comum para a ligação às redes telefónicas comutadas públicas (RTCP) analógicas de equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados nos quais o endereçamento na rede, caso esteja previsto, se faz através de sinalização multifrequências de duas tonalidades [notificada com o número C(1999) 874] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 118 de 6.5.1999, p. 55–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/303/oj

31999D0303

1999/303/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a um regulamento técnico comum para a ligação às redes telefónicas comutadas públicas (RTCP) analógicas de equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados nos quais o endereçamento na rede, caso esteja previsto, se faz através de sinalização multifrequências de duas tonalidades [notificada com o número C(1999) 874] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0055 - 0059


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 1999

relativa a um regulamento técnico comum para a ligação às redes telefónicas comutadas públicas (RTCP) analógicas de equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados nos quais o endereçamento na rede, caso esteja previsto, se faz através de sinalização multifrequências de duas tonalidades

[notificada com o número C(1999) 874]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/303/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 7.o,

(1) Considerando que a Decisão 98/482/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à ligação às redes telefónicas comutadas públicas (RTCP) analógicas de equipamentos terminais (com a exclusão de equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados) nos quais o endereçamento na rede, caso esteja previsto, se faz através de sinalização multifrequências de duas tonalidades (DTMF)(2) exclui os equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados;

(2) Considerando que a Comissão verificou que os equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados devem ser abrangidos por um regulamento técnico comum e estabeleceu a correspondente declaração relativa ao âmbito;

(3) Considerando que o desenvolvimento técnico da correspondente norma harmonizada está suficientemente avançado para se saber que o seu conteúdo difere apenas marginalmente do da norma harmonizada referenciada na Decisão 98/482/CE; que, consequentemente, é oportuno adoptar a norma harmonizada existente, com pequenas exclusões, como base para os requisitos de ligação aplicáveis aos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados; que tal pode ser conseguido através da presente decisão da Comissão, que complementa a Decisão; que, como consequência, será utilizada a mesma norma harmonizada para os requisitos de ligação aplicáveis a todos os tipos de terminais ligados à RTCP; que esta aplicação, com discernimento, dos requisitos essenciais, tomando em conta o estado da técnica e os benefícios económicos, está prevista nos considerandos da Directiva 98/13/CE;

(4) Considerando que se registaram progressos técnicos contínuos nas redes telefónicas públicas nacionais durante o século XX e que, dado estes progressos serem inicialmente realizados de forma independente, persistirão importantes diferenças técnicas entre as várias redes;

(5) Considerando que existem diferenças técnicas nas RTCP e que as mais importantes são descritas no guia EG 201 121 do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI);

(6) Considerando que este guia pode conter informações úteis para o fabricante;

(7) Considerando que os organismos notificados devem, consequentemente, assegurar que os fabricantes tomem conhecimento destas diferenças;

(8) Considerando que deve ser possível continuar a aprovar equipamentos terminais com base na regulamentação nacional durante um período de transição;

(9) Considerando que os fabricantes devem associar um aviso a todos os produtos aprovados nos termos da presente decisão; que os fabricantes devem apresentar uma declaração de compatibilidade com a rede; que os organismos notificados devem assegurar que os fabricantes tomem conhecimento destas obrigações; que os organismos notificados devem informar os outros organismos notificados das declarações de compatibilidade com a rede, sempre que a aprovação seja concedida nos termos da presente decisão;

(10) Considerando que os equipamentos abrangidos pela presente decisão que tenham sido aprovados nos termos de regulamentação nacional antes do final do período de transição poderão continuar a ser colocados nesse mercado nacional e postos em serviço;

(11) Considerando que o regulamento técnico comum previsto na presente decisão está em consonância com o parecer do ACTE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma RTCP analógica e que são abrangidos pela norma harmonizada a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 98/576/CE da Comissão(3).

2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos terminais das RTCP referidos no n.o 1, em que o endereçamento na rede, quando previsto, se faz através de DTMF. A presente decisão não abrange os requisitos respeitantes ao interfuncionamento dos equipamentos terminais através da rede pública de telecomunicações, conforme especificado na alínea g) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE.

Artigo 2.o

1. O regulamento técnico comum inclui a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização que aplica, no seu âmbito, os requisitos essenciais referidos nas alíneas d) e f) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE. A referência à norma vem indicada no anexo I.

2. O regulamento técnico comum permite que os terminais:

a) Sejam ensaiados segundo uma gama mais reduzida de condições de alimentação, como indicado no ponto 1 do anexo IV;

b) Que não se destinam a ligação a redes RTCP que injectam na linha correntes inferiores a 18 mA sejam ensaiados segundo uma gama mais reduzida de condições de alimentação, como indicado no ponto 2 do anexo IV.

3. Os equipamentos terminais abrangidos pelo n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão cumprirão os regulamentos técnicos comuns referidos nos n.os 1 e 2, os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE e os requsitos de outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE(4) e 89/336/CEE(5) do Conselho.

Artigo 3.o

1. Os organismos notificados designados para a realização dos procedimentos referidos no artigo 10.o da Directiva 98/13/CE utilizarão ou assegurarão a utilização, no que se refere aos equipamentos terminais abrangidos pelo n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão, das partes aplicáveis da norma harmonizada referida no n.o 1 do artigo 2.o

2. Os organismos notificados assegurarão que:

a) Os fabricantes ou outros requerentes de aprovações tomem conhecimento das recomendações incluídas no guia EG 201 121 do ETSI, incluindo eventuais alterações; e

b) Os fabricantes tomem conhecimento de que devem juntar um aviso, na forma apresentada no anexo II, a todos os produtos aprovados nos termos da presente decisão; e

c) os fabricantes apresentem as declarações de compatibilidade com a rede na forma apresentada no anexo III.

3. Os organismos notificados informarão os outros organismos notificados das declarações de compatibilidade com a rede apresentadas aquando da concessão de aprovação nos termos da presente decisão.

Artigo 4.o

1. As regulamentações nacionais de aprovação de tipo aplicáveis aos equipamentos abrangidos pela norma harmonizada referida no n.o 1 do artigo 2.o deixam de ser aplicáveis 15 meses após a notificação da presente decisão.

2. Os equipamentos terminais aprovados nos termos das referidas regulamentações nacionais de aprovação de tipo podem continuar a ser colocados no mercado e postos em serviço.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 74 de 12.3.1998, p. 1.

(2) JO L 216 de 4.8.1998, p. 8.

(3) JO L 278 de 15.10.1998, p. 40.

(4) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29.

(5) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19.

ANEXO I

Referência à norma harmonizada aplicável

A norma harmonizada a que se refere o artigo 2.o da decisão é a seguinte:

[Requisitos de ligação aplicáveis à ligação às redes telefónicas comutadas públicas (RTCP) analógicas de equipamentos terminais (com exclusão de equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados) nos quais o endereçamento na rede, caso esteja previsto, se faz através de sinalização multifrequências de duas tonalidades (DTMF)]

ETSI

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

Secretariado do ETSI

TBR 21 - Janeiro de 1998

(com exclusão do preâmbulo e da limitação do âmbito aos equipamentos terminais que não estão preparados para o serviço de telefonia vocal em casos justificados)

Informações suplementares

O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 98/34/CE do Conselho(1).

A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 98/34/CE.

O texto integral da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650, route des Lucioles F - 06921 Sophia Antipolis Cedex

ou

Comissão Europeia

DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7)

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

ou de qualquer outra organização responsável pela disponibilização de normas do ETSI. Pode obter-se uma lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

(1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

ANEXO II

Texto do aviso que os fabricantes devem associar aos produtos aprovados nos termos da presente decisão

"Este equipamento foi aprovado para ligação pan-europeia à rede telefónica comutada pública (RTCP) nos termos da Decisão 1999/303/CE da Comissão. No entanto, devido às diferenças existentes entre as RTCP estabelecidas nos diversos países, a aprovação não garante incondicionalmente, por si só, um funcionamento correcto em todos os pontos terminais da rede da RTCP.

Caso surjam problemas, deve entrar-se em contacto, em primeiro lugar, com o fornecedor do equipamento.".

Nota:

O fabricante deve assegurar que o vendedor e o utilizador do equipamento sejam claramente informados dos elementos acima através da embalagem e/ou dos manuais de utilizador (ou de outras formas de instruções para os utilizadores).

ANEXO III

Declaração de compatibilidade com a rede a apresentar pelo fabricante ao organismo notificado e ao vendedor

Esta declaração indicará as redes com as quais está previsto o funcionamento do equipamento, bem como eventuais redes notificadas com as quais o equipamento possa ter problemas de interfuncionamento.

Declaração de compatibilidade com a rede a apresentar pelo fabricante ao utilizador

Esta declaração indicará as redes com as quais está previsto o funcionamento do equipamento e eventuais redes notificadas com as quais o equipamento possa ter problemas no interfuncionamento. O fabricante deve ainda associar uma declaração que indique claramente os casos em que a compatibilidade com a rede depende de parâmetros físicos e lógicos comutáveis. O fabricante aconselhará ainda o utilizador a entrar em contacto com o vendedor caso pretenda utilizar o equipamento noutra rede.

ANEXO IV

1. Gama de condições de alimentação

A alteração seguinte aplica-se aos requisitos constantes das cláusulas 4.6.2, 4.7 (incluindo todas as subcláusulas aplicáveis) e 4.8 (incluindo todas as subcláusulas aplicáveis) da norma referida no anexo I.

A resistência de 3200 Ω é substituída por um resistência de 2800 Ω.

2. Gama de condições de alimentação aplicáveis a terminais que não se destinam a ligação a redes RTCP que injectam na linha correntes inferiores a 18 mA.

A alteração seguinte aplica-se aos requisitos constantes das cláusulas 4.6.2, 4.7 (incluindo todas as subcláusulas aplicáveis) e 4.8 (incluindo todas as subcláusulas aplicáveis) da norma referida no anexo I.

Para os equipamentos terminais que, segundo declaração do fabricante, se destinam a utilização apenas em linhas com correntes iguais ou superiores a 18 mA, a resistência de 2800 Ω é substituída por uma resistência de 2300 Ω.

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