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Document 31999D0257
1999/257/EC: Council Decision of 29 March 1999 concerning the conclusion of the Convention on the International Commission for the Protection of the Oder
1999/257/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à celebração da Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Óder
1999/257/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à celebração da Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Óder
JO L 100 de 15.4.1999, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/257/oj
1999/257/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à celebração da Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Óder
Jornal Oficial nº L 100 de 15/04/1999 p. 0020 - 0020
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Março de 1999 relativa à celebração da Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Óder (1999/257/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 130.oS, em conjugação com o n.o 2, primeira frase, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 228.o do Tratado CE, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações destinadas a elaborar uma Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Óder; Considerando que a referida convenção foi assinada em nome da Comunidade em Breslau (Polónia) em 11 de Abril de 1996; Considerando que a referida convenção tem por objectivo reforçar a cooperação multilateral, com vista a prevenir e controlar a poluição do Óder, proteger o ambiente e assegurar a utilização sustentável dos recursos hídricos; Considerando que a política da Comunidade no domínio do ambiente visa alcançar um nível elevado de protecção; que a referida política se baseia no princípio da precaução e da acção preventiva e da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, bem como no princípio do poluidor-pagador; Considerando que, no âmbito das suas competências respectivas, a Comunidade e os Estados-membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes; Considerando que a celebração da convenção pela Comunidade contribui para a realização dos objectivos constantes do artigo 130.oR do Tratado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovada em nome da Comunidade a Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Óder. O texto da convenção acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a depositar o instrumento de aprovação junto do Secretariado-Geral do Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o da convenção. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1999. Pelo Conselho O Presidente F. MÜNTEFERING (1) JO C 316 de 14.10.1998, p. 5. (2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).