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Document 31998R2513

Regulamento (CE) nº 2513/98 da Comissão de 20 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais

JO L 313 de 21.11.1998, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010R0234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2513/oj

31998R2513

Regulamento (CE) nº 2513/98 da Comissão de 20 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 313 de 21/11/1998 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 2513/98 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 13º,

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2094/98 (4), o cálculo da restituição à exportação dos produtos transformados requer o conhecimento dos coeficientes de transformação a aplicar; que esses coeficientes são, na realidade, os números constantes do anexo I do citado regulamento; que, atendendo à evolução técnica do sector, é necessária uma adaptação dos números previstos para o malte não torrado e para o malte torrado; que o Regulamento (CE) nº 2094/98 actualizou esses coeficientes;

Considerando que os novos coeficientes são aplicáveis com efeitos desde 1 de Setembro de 1998; que, no entanto, em relação aos certificados de exportação de malte executados durante o mês de Setembro, os coeficientes válidos antes da alteração prevista nesse regulamento mantêm-se aplicáveis ao cálculo da majoração mensal;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os números «1 300» e «1 520», mencionados na última coluna do anexo I do Regulamento (CE) nº 1501/95 para o malte não torrado dos códigos NC 1107 10 19 e 1107 10 99 e para o malte torrado do código NC 1107 20 00, são substituídos, respectivamente, por «1 270» e «1 490».

Artigo 2º

É revogado o Regulamento (CE) nº 2094/98.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 1998.

No entanto, em relação aos certificados de exportação executados entre 1 e 30 de Setembro de 1998, o montante da majoração mensal é calculado com base nos coeficientes de transformação válidos antes de 1 de Setembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO L 147 de 30. 6. 1995, p. 7.

(4) JO L 266 de 1. 10. 1998, p. 61.

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