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Document 31998R1442
Commission Regulation (EC) No 1442/98 of 6 July 1998 on the maximum amount of the Community financial contribution to be paid to the Member States concerned in accordance with Council Regulation (EC) No 723/97
Regulamento (CE) nº 1442/98 da Comissão de 6 de Julho de 1998 relativo ao montante máximo da contribuição financeira da Comunidade a pagar aos Estados-membros em causa em conformidade com o Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho
Regulamento (CE) nº 1442/98 da Comissão de 6 de Julho de 1998 relativo ao montante máximo da contribuição financeira da Comunidade a pagar aos Estados-membros em causa em conformidade com o Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho
JO L 191 de 7.7.1998, p. 41–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) nº 1442/98 da Comissão de 6 de Julho de 1998 relativo ao montante máximo da contribuição financeira da Comunidade a pagar aos Estados-membros em causa em conformidade com o Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho
Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0041 - 0042
REGULAMENTO (CE) Nº 1442/98 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1998 relativo ao montante máximo da contribuição financeira da Comunidade a pagar aos Estados-membros em causa em conformidade com o Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 4º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1780/97 da Comissão (2), que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 723/97, e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 723/97 estabelece que a Comunidade participará nas despesas com a realização de novos programas de acção que decorram de novas obrigações comunitárias; que o nº 2 do artigo 4º do mesmo regulamento prevê que, consultado o Comité do Fundo, a Comissão fixará, tendo em conta as dotações disponíveis e com base nas indicações fornecidas pelos Estados-membros em causa, o montante máximo da participação financeira comunitária; que o montante em causa será concedido em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1780/97; que os Estados-membros em causa forneceram à Comissão as informações necessárias para o exercício de 1998; Considerando que o Comité do Fundo foi consultado relativamente aos montantes constantes do anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O montante máximo da participação financeira comunitária, em moeda nacional, nas despesas dos Estados-membros em causa com a realização de programas de acção no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia», em 1998, previsto pelo Regulamento (CE) nº 723/97, consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 108 de 25. 4. 1997, p. 6. (2) JO L 252 de 16. 9. 1997, p. 20. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>