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Document 31998R1440

    Regulamento (CE) nº 1440/98 da Comissão de 3 de Julho de 1998 relativo à suspensão da pesca do verdinho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

    JO L 191 de 7.7.1998, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1440/oj

    31998R1440

    Regulamento (CE) nº 1440/98 da Comissão de 3 de Julho de 1998 relativo à suspensão da pesca do verdinho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

    Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0039 - 0039


    REGULAMENTO (CE) Nº 1440/98 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1998 relativo à suspensão da pesca do verdinho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 783/98 do Conselho (4), estabelece as partes dos totais admissíveis de capturas de verdinho atribuídas à Comunidade para 1998;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a parte do total admissível de capturas atribuída à Comunidade;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de verdinho nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI e VII, efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a parte do total admissível de capturas atribuída à Comunidade para 1998,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de verdinho nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI e VII, efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, são consideradas como tendo esgotado a parte do total admissível de capturas atribuída à Comunidade para 1998.

    A pesca de verdinho nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI e VII, efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

    (3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 1.

    (4) JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 8.

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