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Document 31998R1435

Regulamento (CE) nº 1435/98 do Conselho de 29 de Junho de 1998 que proíbe a importação de atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) originário do Belize, das Honduras e do Panamá

JO L 191 de 7.7.1998, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/10/2000; revogado por 300R2092

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1435/oj

31998R1435

Regulamento (CE) nº 1435/98 do Conselho de 29 de Junho de 1998 que proíbe a importação de atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) originário do Belize, das Honduras e do Panamá

Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1435/98 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1998 que proíbe a importação de atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) originário do Belize, das Honduras e do Panamá

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a protecção dos recursos haliêuticos, enquanto recursos naturais esgotáveis, constitui uma necessidade imperiosa, tanto no plano dos equilíbrios biológicos, como numa perspectiva de segurança alimentar global;

Considerando que, no caso de unidades populacionais exploradas nas águas internacionais, a Comunidade Europeia reconhece para este efeito a autoridade e a responsabilidade das organizações internacionais competentes e incentiva activamente a sua acção; que, nesta matéria, a Comunidade Europeia subscreve os objectivos definidos pela Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (CICAA) e aprova, nomeadamente, as medidas preconizadas nas suas recomendações de 1994 e 1996 para assegurar a eficácia do programa de conservação do atum rabilho;

Considerando que a Comunidade Europeia se tornou parte contratante na CICAA desde 14 de Novembro de 1997 e deve aplicar as medidas em causa; que a Comunidade Europeia, que tem competência exclusiva na matéria, deve garantir essa aplicação; que, em especial, devido à pesca excessiva de atum rabilho no Atlântico, foi adoptado pela CICAA em 1994 um plano de acção destinado a assegurar a eficácia das medidas de conservação desta espécie; que as unidades populacionais em causa só podem ser eficazmente geridas pelas partes contratantes na CICAA, cujos pescadores são obrigados a reduzir as capturas de atum rabilho do Atlântico, se todas as partes não contratantes cooperarem com a CICAA no que se refere às medidas de conservação e de gestão;

Considerando que, desde 1995, a CICAA identificou o Belize, as Honduras e o Panamá como países cujos barcos pescam atum rabilho do Atlântico de uma forma que compromete a eficácia das medidas tomadas por esta organização para a conservação da espécie em causa, tendo fundamentado esta constatação em dados à captura, ao comércio e à observação dos barcos;

Considerando que foram infrutíferas as iniciativas tomadas pela CICAA junto dos três países mencionados para os incentivar a cooperar com as medidas de conservação e de gestão do atum rabilho do Atlântico;

Considerando que a CICAA determina que as partes contratantes tomem nomeadamente as medidas apropriadas para proibir a importação de produtos de atum rabilho do Atlântico, sob qualquer forma, do Belize, das Honduras e do Panamá; que esta medida pode ser levantada logo que se tenha verificado que as actividades de pesca destes países foram alinhadas pelas medidas da CICAA; que é, por conseguinte, necessário que esta medida seja aplicada pela Comunidade;

Considerando que esta medida é compatível com os compromissos assumidos pela Comunidade ao abrigo de outros acordos internacionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É proibida a introdução em livre prática na Comunidade de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) do Atlântico, originários do Belize, das Honduras e do Panamá e classificados nos códigos NC 0302 39 11, 0302 39 91, 0303 49 21, 0303 49 23, 0303 49 29, ex 0303 49 90, ex 0304 10 98, ex 0304 20 45, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 90, ex 0305 69 90, ex 1604 14 11, ex 1604 14 16, ex 1604 14 18 e ex 1604 20 70.

2. É proibida o desembarque destinado ao trânsito comunitário dos produtos mencionados no nº 1.

Artigo 2º

O presente regulamento não se aplica às quantidades dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º relativamente aos quais se possa apresentar prova suficiente às autoridades nacionais competentes de que estavam a ser encaminhados para o território da Comunidade na data da sua entrada em vigor e desde que a introdução em livre prática das referidas quantidades se verifique efectivamente o mais tardar catorze dias após essa data.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

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