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Document 31998R1406

    Regulamento (CE) nº 1406/98 da Comissão de 1 de Julho de 1998 que revoga as medidas estabelecidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 703/98 do Conselho, que suspende determinadas concessões estabelecidas no Regulamento (CE) nº 3066/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

    JO L 188 de 2.7.1998, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1406/oj

    31998R1406

    Regulamento (CE) nº 1406/98 da Comissão de 1 de Julho de 1998 que revoga as medidas estabelecidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 703/98 do Conselho, que suspende determinadas concessões estabelecidas no Regulamento (CE) nº 3066/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

    Jornal Oficial nº L 188 de 02/07/1998 p. 0025 - 0025


    REGULAMENTO (CE) Nº 1406/98 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1998 que revoga as medidas estabelecidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 703/98 do Conselho, que suspende determinadas concessões estabelecidas no Regulamento (CE) nº 3066/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 703/98 do Conselho, de 17 de Março de 1998 que suspende determinadas concessões estabelecidas no Regulamento (CE) nº 3066/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (3), estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»;

    Considerando que, a fim de proteger os interesses comerciais da Comunidade depois de a República Checa ter aumentado unilateralmente os direitos de importação relativamente a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, o Regulamento (CE) nº 703/98 suspendeu autonomamente, de modo equivalente, certas concessões estabelecidas no Regulamento (CE) nº 3066/95;

    Considerando que a República Checa revogou agora os direitos de importação relativamente a certos produtos agrícolas, restabelecendo a reciprocidade de tratamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    São revogadas as medidas estabelecidas pelo artigo 1º do Regulamento (CE) nº 703/98.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 98 de 31. 3. 1998, p. 1.

    (2) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

    (3) JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1.

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