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Document 31998R1205
Commission Regulation (EC) No 1205/98 of 10 June 1998 setting the amount of the payment on account of the cost of disposal of certain distillation products for 1999
Regulamento (CE) nº 1205/98 da Comissão de 10 de Junho de 1998 que fixa o montante do adiantamento sobre o custo do escoamento de determinados produtos de destilação em 1999
Regulamento (CE) nº 1205/98 da Comissão de 10 de Junho de 1998 que fixa o montante do adiantamento sobre o custo do escoamento de determinados produtos de destilação em 1999
JO L 166 de 11.6.1998, p. 34–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Regulamento (CE) nº 1205/98 da Comissão de 10 de Junho de 1998 que fixa o montante do adiantamento sobre o custo do escoamento de determinados produtos de destilação em 1999
Jornal Oficial nº L 166 de 11/06/1998 p. 0034 - 0034
REGULAMENTO (CE) Nº 1205/98 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1998 que fixa o montante do adiantamento sobre o custo do escoamento de determinados produtos de destilação em 1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a orgnização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2087/97 (2), e, nomeadamente, o parágrafo 2 do seu artigo 37º, Considerando que, relativamente aos álcoois resultantes das destilações referidas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87, o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) suporta apenas os custos decorrentes do seu escoamento; que convém, consequentemente, fixar o montante do adiantamento sobre o custo do escoamento desses produtos, tendo em conta a depreciação similar aplicada aos álcoois resultante da destilação referida no artigo 39º do referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O montante do adiantamento sobre o custo do escoamento dos produtos das destilações previstas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87 é determinado mediante aplicação de um coeficiente sobre o valor das compras efectuadas pelos organismos de intervenção. Esse coeficiente é fixado em 0,70 para o exercício de 1999. Artigo 2º Os montantes das despesas assim determinados serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (3). Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO L 292 de 25. 10. 1997, p. 1. (3) JO L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.