Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R1205

Regulamento (CE) nº 1205/98 da Comissão de 10 de Junho de 1998 que fixa o montante do adiantamento sobre o custo do escoamento de determinados produtos de destilação em 1999

JO L 166 de 11.6.1998, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1205/oj

31998R1205

Regulamento (CE) nº 1205/98 da Comissão de 10 de Junho de 1998 que fixa o montante do adiantamento sobre o custo do escoamento de determinados produtos de destilação em 1999

Jornal Oficial nº L 166 de 11/06/1998 p. 0034 - 0034


REGULAMENTO (CE) Nº 1205/98 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1998 que fixa o montante do adiantamento sobre o custo do escoamento de determinados produtos de destilação em 1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a orgnização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2087/97 (2), e, nomeadamente, o parágrafo 2 do seu artigo 37º,

Considerando que, relativamente aos álcoois resultantes das destilações referidas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87, o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) suporta apenas os custos decorrentes do seu escoamento; que convém, consequentemente, fixar o montante do adiantamento sobre o custo do escoamento desses produtos, tendo em conta a depreciação similar aplicada aos álcoois resultante da destilação referida no artigo 39º do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O montante do adiantamento sobre o custo do escoamento dos produtos das destilações previstas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87 é determinado mediante aplicação de um coeficiente sobre o valor das compras efectuadas pelos organismos de intervenção.

Esse coeficiente é fixado em 0,70 para o exercício de 1999.

Artigo 2º

Os montantes das despesas assim determinados serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (3).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO L 292 de 25. 10. 1997, p. 1.

(3) JO L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.

Top