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Document 31998L0047

Directiva 98/47/CE da Comissão de 25 de Junho de 1998 que inclui uma substância activa (azoxistrobina) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 191 de 7.7.1998, p. 50–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2000; revogado por 300L0080

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/47/oj

31998L0047

Directiva 98/47/CE da Comissão de 25 de Junho de 1998 que inclui uma substância activa (azoxistrobina) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0050 - 0052


DIRECTIVA 98/47/CE DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1998 que inclui uma substância activa (azoxistrobina) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/73/CE (2) da Comissão, adiante referenciada por «directiva», e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 6º da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em 15 de Setembro de 1995, um pedido da Zeneca Agrochemicals, adiante referenciada por «requerente», com vista à inclusão da substância activa azoxistrobina no anexo I da directiva;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 6º da directiva, a Comissão confirmou, através da sua Decisão 96/523/CE (3) que pode considerar-se que o processo apresentado para a azoxistrobina satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, relativamente a um produto fitofarmacêutico que contém esta substância activa, do anexo III da directiva;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 5º da directiva, as substâncias activas só devem ser incluídas no anexo I, por um período não superior a dez anos, quando puder presumir-se que não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou a sanidade animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente;

Considerando que os efeitos da azoxistrobina na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 6º da directiva no que respeita às utilizações propostas pelo requerente; que a Alemanha, na sua função de Estado-membro relator designado, apresentou o relatório da referida avaliação à Comissão em 5 de Fevereiro de 1997;

Considerando que o relatório apresentado foi examinado pelos Estados-membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente; que esse exame foi concluído em 22 de Abril de 1998 com a elaboração do relatório de avaliação da azoxistrobina da Comissão; que pode ser necessário actualizar o referido relatório de modo a ter em conta o progresso técnico e científico; que, nesse caso, as condições relativas à inclusão da azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE também terão de ser alteradas, em conformidade com o nº 1 do artigo 6º da directiva;

Considerando que o processo e os elementos resultantes do exame efectuado foram igualmente apresentados ao Comité Científico das Plantas, a título consultivo;

Considerando que as avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa satisfazem, em geral, as condições definidas no nº 1, alíneas a) e b), e no nº 3 do artigo 5º da directiva, designadamente no que respeita às utilizações examinadas; que é, portanto, necessário incluir a substância activa em causa no anexo I, de modo a garantir que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que o contêm possam ser concedidas em conformidade com as disposições da directiva em todos os Estados-membros;

Considerando que, depois da inclusão, os Estados-membros necessitarão de um período razoável para porem em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE no que se refere aos produtos fitofarmacêuticos que contêm azoxistrobina, nomeadamente para reapreciarem, durante esse período, as autorizações provisórias ou concederem, o mais tardar até ao final do referido período, novas autorizações em conformidade com as disposições da directiva; que pode ser igualmente necessário um período mais longo para os produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina e outras substâncias activas incluídas no anexo I;

Considerando que é conveniente estabelecer que, salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14º da directiva, os Estados-membros devem manter a versão final do relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas e facultar-lhes a sua consulta;

Considerando que o referido relatório de avaliação se torna necessário para que os Estados-membros possam aplicar correctamente várias secções dos princípios uniformes enunciados no anexo VI da directiva, designadamente quando estes se referem à avaliação dos dados do anexo II apresentados com vista à inclusão da substância activa no anexo I da directiva;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

À azoxistrobina, descrita no anexo da presente directiva, é atribuído o estatuto de substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999.

2. Todavia, no caso dos produtos fitofarmacêuticos que, além de azoxistrobina, contenham outra substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o período referido no nº 1 será prolongado em conformidade com o período de transposição mais alargado eventualmente previsto pela directiva relativa à inclusão dessa outra substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

3. Salvo no que respeita às informações confidenciais, (na acepção do artigo 14º da directiva), os Estados-membros manterão o relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-lo-ão a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

4. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 1998

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(2) JO L 353 de 24. 12. 1997, p. 26.

(3) JO L 220 de 30. 8. 1996, p. 25.

ANEXO

AZOXISTROBINA

1. Identidade

(IUPAC) (E)-2-{2[6-(cianofenoxi)pirimidina-4-iloxi]fenil}-3-metoxiacrilato de metilo

2. Condições especiais a satisfazer:

2.1. A pureza mínima da substância activa é de 930 g/kg (isómero Z: máximo 25 g/kg).

2.2. Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Deve ser dada especial atenção ao impacte nos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução dos riscos.

2.3. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de avaliação da azoxistrobina (nomeadamente os seus apêndices I e II), finalizado no Comité Fitossanitário Permanente em 22 de Abril de 1998.

3. Data de expiração da inclusão: 1 de Julho de 2008.

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